Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. SINDICATO DOS TÉCNICOS DA DIRECÇÃO GERAL DE REINSERÇÃO SOCIAL E SERVIÇOS PRISIONAIS, interpõe recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (STA) em 21/03/2024, que concedeu provimento ao recurso interposto pela DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E DOS SERVIÇOS PRISIONAIS e revogou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) proferido em 15/12/2023 que tinha julgado procedente a ação administrativa urgente de procedimentos de massa intentada pelo ora aqui Recorrente, julgando essa ação improcedente.
Na ação que moveu, o Autor, aqui Recorrente, pretendia que fosse julgado ilegal o ponto 13 b) do aviso do concurso com vista à constituição de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da DGRSP, publicado em Diário da República em 27/07/2021, pelo Aviso n.º ...21, com a Ref.ª ...21, por violar a norma constante do artigo 67.º, n.º 6, al. b), do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, por não cumprir a legalidade no que concerne à concessão aos concorrentes a Técnicos Superiores do ónus de função.
2. O Recorrente apresentou alegações de recurso, cuja motivação culminou com a formulação das seguintes conclusões:
«
i. O objeto do presente recurso centra-se na questão de saber se o ponto 13 b) do aviso do concurso com vista à constituição de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da DGRSP, publicado em Diário da República em 27/07/2021, pelo Aviso n.º ...21, com a Ref.ª ...21, viola a norma constante do artigo 67.º, n.º 6, al. b), do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, por não cumprir a legalidade no que concerne à concessão aos concorrentes a Técnicos Superiores do ónus de função;
ii. Face ao objeto do presente recurso, há contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito entre o douto Acórdão Impugnado e o douto Acórdão Fundamento (o douto Acórdão do TCA Sul de 15/12/2023, proc. n.º 1462/23.3BELSB), na medida em que, perante o mesmo circunstancialismo fáctico, divergem nas suas decisões quanto à questão ante exposta;
iii. O objeto do presente recurso, tal como foi configurado, ainda não mereceu, até à presente data, qualquer pronúncia por parte do STA, o que significa que não há qualquer jurisprudência consolidada por parte deste tribunal sobre esta matéria, o que, no entanto, não obsta à admissibilidade do presente recurso, porquanto, em nosso entendimento, o legislador o que quis, na norma do n.º 3 do artigo 152º do CPTA, foi evitar que se submeta a julgamento do STA a apreciação de uma questão que recentemente foi consolidada em acórdão ou acórdãos do mesmo tribunal;
iv. De resto, quer o douto Acórdão Impugnado, quer o douto Acórdão Fundamento já transitaram em julgado, pelo que estão reunidos todos os pressupostos necessários à admissão do presente recurso para a uniformização de jurisprudência;
v. O Acórdão Impugnado, padece de erro nos pressupostos de Direito, pois carece, desde logo, de qualquer fundamento a afirmação que as carreiras de TSRS e TSR são meras carreiras gerais não revistas e não carreiras especiais;
vi. Aliás, o STA, vinculado ao Princípio da Legalidade, constante do artigo 3.º do CPA e corolário do Estado de Direito, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, invoca, na sua fundamentação de Direito, o programa de um Governo demissionário;
vii. Se as funções dos associados do Recorrente, TSRS e TSR fossem passíveis de ser realizadas por qualquer TS estas carreiras teriam sido integradas no regime geral aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 121/2008, o que não foi o caso, portanto outra conclusão não pode ser retirar que não a de que a ausência de revisão das carreiras ocorreu notoriamente pelas especificidades do respetivo conteúdo e dos deveres funcionais;
viii. Sendo esse o caso, a DGRSP, ao realizar procedimentos concursais para a constituição de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de técnico superior (doravante TS), com o intuito de que estes realizarem funções apenas adstritas aos TSRS e aos TSR, viola expressamente, o Anexo II do Decreto-Lei n.º 204/2001, de 26 de julho, e o Mapa I do Decreto-Lei n.º 346/91, de 18 de setembro;
ix. Neste âmbito, como bem frisou a sentença do Acórdão Fundamento: "se a carreira geral de técnico superior pudesse exercer estas funções ficaria totalmente esvaziado o conteúdo funcional das carreiras especiais de técnico superior de reinserção social e técnico superior de reeducação, o que não pode acontecer;
x. Por outro lado, a argumentação do Acórdão Impugnado mostra-se confusa e contraditória pois tanto se refere que os TS não estão a ser recrutados para realizarem funções dos TSRS e TSR como, a determinado ponto, se justifica que as funções se assemelham em tal ponto que o pagamento do ónus de função aos TS do concurso impugnado deve ser realizado em termos idênticos ao pagamento realizado aos TSRS e TSR;
xi. O suplemento do ónus de função atribuído aos TSRS e aos TSR pelo n.º 6 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, tem como ratio, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei, um ressarcimento devido pelo "exercício de funções de assessoria a decisões judiciárias, execução de penas e medidas tutelares, institucionais e não institucionais, o contacto permanente com delinquentes, jovens e adultos, e a necessidade de fazer face a ocorrências imprevisíveis no quadro global do sistema de prevenção e combate à criminalidade em que o Instituto se insere.";
xii. Todas estas funções, descritas no preâmbulo do Decreto-Lei, correspondem a atribuições exclusivas dos TSRS e dos TSR, pelo que o suplemento de ónus de função só a estes pode ser pago;
xiii. E o apoio ao Tribunal não se faz por meio de qualquer TS que aja em prossecução da missão da DGRSP, porque se assim fosse, inexistem diferenças entre quaisquer relatórios dos TS da DGRSP e os formulados pelos TSRS e TSR;
xiv. O Acórdão Impugnado, ao decidir como decidiu, violou clamorosamente, o artigo 80.º, n.º 1 da LGTFP, segundo o qual a cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre uma carreira, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito; o artigo 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, conjugado com os artigos 23.º e 24.º, n.º 1 e 5 do Código do Trabalho, aplicáveis ex vi do artigo 4.º da LGTFP, quanto ao princípio de que a "trabalho igual salário igual", uma vez que os quadros remuneratórios destas carreiras são substancialmente diferentes; e ainda o artigo 57.º da CRP, quando ao Direito à greve, na medida em que, se os TSRS e TSR fizerem greve, haverá sempre TS de carreira geral a exercer as suas funções, esvaziando por completo este direito que assiste aos trabalhadores;
xv. Se é verdade que a letra da lei aponta para a atribuição do subsídio, indistintamente, a qualquer TS que exerça as funções em causa nos presentes autos, a não se pode olvidar ou deixar de considerar as demais disposições em que se integra a norma em causa, mormente no que às funções atribuídas aos TSRS e de TSR, se reporta, previstas nos já citados Anexo II do Decreto-Lei n.º 204/2001, de 26 de julho, e Mapa I do Decreto-Lei n.º 346/91, de 18 de setembro;
xvi. Assim, a adequada interpretação do artigo 67.º, n.º 6, al. b), do Decreto-Lei 204- A/2001, de 26 de julho, é a de que o suplemento em questão apenas pode ser atribuído a estes técnicos superiores de reinserção social e de reeducação, pelo ónus do exercício das funções desenvolvidas para a prossecução daquelas atribuições.
TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, ADMITIDO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 152.º DO CPTA, AO RECURSO DEVE SER DADO PROVIMENTO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COM O QUE V. EXAS., VENERANDO CONSELHEIROS, FARÃO JUSTIÇA!»
3. A Recorrida não contra-alegou.
4. Notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, a Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do presente recurso de uniformização de jurisprudência, que foi notificado às partes, apenas se tendo pronunciado a Recorrida Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, aquiescendo com o mesmo.
6. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
7. No acórdão recorrido, proferido pelo STA no Proc. n.º 1462/23.3BELSB, foi julgada provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão a proferir:
«A) Por Despacho da Sr.ª Subdiretora Geral da DGRSP foi determinada a abertura de um procedimento concursal com vista à constituição de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal dessa entidade, publicado em Diário da República em 27/07/2021, pelo Aviso n.º ...21, com a Ref.ª ...21, cfr. doc. 3, junto com a p.i
B) No ponto 5 do aviso referido em A) consta o seguinte:
“5- Local de trabalho: Serviços Centrais (SC), Estabelecimentos Prisionais (EP), Centros Educativos (CE); Delegações Regionais de Reinserção (DRR Norte, DRR Centro e DRR Sul e Ilhas), Equipas de Reinserção Social e Equipas de Vigilância Eletrónica.”
C) No ponto 7 do aviso referido em A) consta o seguinte:
“7- Caracterização dos postos de trabalho: aos postos de trabalho a ocupar corresponde o conteúdo funcional no anexo referido no n.º 2 do artigo 88.º da LTFP, na carreira e categoria de técnico superior.”
D) No ponto 13 do aviso referido em A) consta o seguinte:
“13- Suplementos Remuneratórios:
a) Subsídio de risco, previsto na alínea b) do n.º 4, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de julho, na sua redação atual, em vigor por força do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, devido nos termos do artigo 159.º da LTFP, para os Estabelecimentos Prisionais;
b) Ónus de função, previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 204-A/201, de 26 de julho, em vigor por força do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, e devido nos termos do artigo 159.º da LTFP, pelo exercício de funções em Delegação Regional, Centro Educativo, Equipas de Vigilância Eletrónica e algumas unidades orgânicas dos Serviços Centrais da DGRSP.”
8. No acórdão fundamento, proferido pelo TCAS no Proc. n.º 1462/23.3BELSB, foi fixada a seguinte matéria factual:
«A) Por Despacho da Sr.ª Subdiretora Geral da DGRSP foi determinada a abertura de um procedimento concursal com vista à constituição de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal dessa entidade, publicado em Diário da República em 27/07/2021, pelo Aviso n.º ...21, com a Ref.ª ...21, cfr. doc. 3, junto com a p.i
B) No ponto 5 do aviso referido em A) consta o seguinte:
“5- Local de trabalho: Serviços Centrais (SC), Estabelecimentos Prisionais (EP), Centros Educativos (CE); Delegações Regionais de Reinserção (DRR Norte, DRR Centro e DRR Sul e Ilhas), Equipas de Reinserção Social e Equipas de Vigilância Eletrónica.”
C) No ponto 7 do aviso referido em A) consta o seguinte:
“7- Caracterização dos postos de trabalho: aos postos de trabalho a ocupar corresponde o conteúdo funcional no anexo referido no n.º 2 do artigo 88.º da LTFP, na carreira e categoria de técnico superior.”
D) No ponto 13 do aviso referido em A) consta o seguinte:
“13- Suplementos Remuneratórios:
a) Subsídio de risco, previsto na alínea b ) do n.º 4, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de julho, na sua redação atual, em vigor por força do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto -Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, devido nos termos do artigo 159.º da LTFP, para os Estabelecimentos Prisionais;
b) Ónus de função, previsto na alínea b ) do n.º 6 do artigo 67.º do Decreto -Lei n.º 204A/201, de 26 de julho, em vigor por força do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, e devido nos termos do artigo 159.º da LTFP, pelo exercício de funções em Delegação Regional, Centro Educativo, Equipas de Vigilância Eletrónica e algumas unidades orgânicas dos Serviços Centrais da DGRSP.”»
III. B.DE DIREITO
9. O ora Recorrente intentou contra a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ação administrativa de contencioso de procedimentos de massa pretendendo obter sentença que declarasse ilegal o aviso de abertura do concurso com vista à constituição de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da DGRSP, publicado em Diário da República em 27/07/2021, pelo Aviso n.º ...21, com a Ref.ª ...21, com a consequente anulação do ato impugnado.
Para tanto, invocou que o ponto 13 b) do referido aviso do concurso com vista à constituição de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da DGRSP, violava a norma constante do artigo 67.º, n.º 6, al. b), do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, por não cumprir a legalidade no que concerne à concessão aos concorrentes a Técnicos Superiores, do ónus de função.
10. A 1.ª Instância proferiu em 01/09/2023, saneador-sentença em que julgou a ação procedente, tendo decidido que o ponto 13, b), do aviso do concurso, violava o disposto no artigo 67º, nº 6, b), do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de julho, e, em consequência, anulou o ato impugnado.
11. Inconformada com essa decisão, a Ré Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais apelou para o TCA Sul, que por acórdão de 13/12/2023, negou provimento ao recurso, confirmando o saneador-sentença recorrido.
12. Do acórdão proferido pelo TCA Sul, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais interpôs recurso de revista para o STA, que foi admitido por acórdão da formação preliminar de 08/02/2024, vindo a ser proferido acórdão pela Secção, em 21/03/2024 que julgou procedente o recurso apresentado pela Ré, revogou o acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul em 13/12/2023, e julgou improcedente a ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos em massa proposta pela autora, ora recorrente.
13. O STA considerou que ambas as instâncias erraram quando decidiram que os atos impugnados “[o ato que determina a abertura do procedimento concursal com vista à constituição de reserva de recrutamento na carreira e categoria de Técnico Superior, área de psicologia, do mapa de pessoal desta entidade, publicado em Diário da República em 14/05/2021, pelo Aviso n.º ...21 e o ato que determina a abertura do procedimento concursal com vista à constituição de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal dessa entidade, publicado em Diário da República em 27/07/2021, pelo Aviso n.° ...21]”, que prevêem a concessão aos concorrentes a Técnicos Superiores do suplemento remuneratório de ónus de função violam as alíneas b) a f) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 204 A/2001 de 26 de Julho, aplicáveis por determinação do artigo 67°, alínea b) do Decreto-Lei n.° 204-A/2001, de 26 de Julho.
14. É este acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que é o acórdão recorrido no âmbito do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
15. O Recorrente assevera que existe contradição insanável entre o acórdão recorrido, de 21/03/2024, proferido no processo nº 1462/23.3BELSB pelo STA e o acórdão fundamento de 13/12/2023, proferido no processo nº 1462/23.3BELSB pelo TCA Sul, por deles resultar que foram adotadas duas teses completamente distintas sobre a mesma questão fundamental de direito: saber “se o ponto 13 b) do aviso do concurso com vista à constituição de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da DGRSP, publicado em Diário da República em 27/07/2021, pelo Aviso n.º ...21, com a Ref.ª ...21, viola a norma constante do artigo 67.º, n.º 6, al. b), do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, por não cumprir a legalidade no que concerne à concessão aos concorrentes a Técnicos Superiores do ónus de função”.
Para o Recorrente, o acórdão recorrido padece de erro nos pressupostos de direito já que carece de fundamento a afirmação segundo a qual as carreiras de Técnicos Superiores de Reinserção Social (TSRS) e Técnicos Superiores de Reeducação (TSR) são meras carreiras gerais não revistas, e não carreiras especiais.
Na sua perspetiva a correta interpretação do art. 67º nº 6, al. b), do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26/07 é aquela que foi adotada pelo acórdão do TCA Sul ( invocado como acórdão fundamento) e que considera que o suplemento em questão apenas pode ser atribuído a esses técnicos superiores de reinserção social e de reeducação, pelo ónus do exercício das funções desenvolvidas para a prossecução daquelas atribuições.
16. Sobre o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência rege o artigo 152.º do CPTA, que estabelece quatro requisitos legais, de verificação cumulativa, para a sua admissão.
São eles:
a) ocorrência de decisões contraditórias entre acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, entre acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou entre acórdãos destes últimos e do Supremo Tribunal Administrativo;
b) que a contradição de decisões diga respeito à mesma questão fundamental de direito;
c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;
d) que a orientação do acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
17. Assim, importa prima facie saber se no caso estão verificados os pressupostos que o legislador estabeleceu para a interposição de recurso para a uniformização de jurisprudência, de modo a aferir se o presente recurso é admissível, uma vez que, só depois de resolvida esta questão, se impõe verificar se ocorre a invocada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
18. Nos termos do disposto no art.º 152º, n. º1, al. a) do CPTA, é pressuposto para admissão do recurso para uniformização de jurisprudência a “ocorrência de decisões contraditórias entre acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, entre acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou entre acórdãos destes últimos e do Supremo Tribunal Administrativo”.
Atendendo à hierarquia dos Tribunais Administrativos que integram a jurisdição administrativa e fiscal (artigo 8.º do ETAF), a contradição sobre a mesma questão fundamental de direito tem de emergir de um acórdão do TCA e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou por outro TCA, ou pelo STA, ou, então entre dois acórdãos do STA.
19. No caso em apreço, verifica-se a particularidade de o acórdão recorrido ter sido proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de instância de recurso, no âmbito da revista apresentada pela Ré que revogou o acórdão proferido pelo TCA Sul no mesmo processo, na qualidade de tribunal hierarquicamente superior, nos termos dos artigos 24º nº 2 do ETAF e 150º a 152º do CPTA.
20. Sendo assim, a decisão definitiva, que julgou o litígio explanado na ação, foi o acórdão proferido pelo STA, órgão jurisdicional hierarquicamente superior à instância que proferiu o pretenso acórdão fundamento, o qual foi revogado na sequência da revista decidida pelo STA, cuja decisão transitou em julgado.
21. Note-se que os recursos são, em sentido técnico-jurídico, os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais, o recorrente pretende que o órgão jurisdicional hierarquicamente superior proceda ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida com vista a que seja invalidada (nos casos em que padeça de um dos vícios enunciados no artigo 615.º, n.º1 do CPC) ou que seja modificada/ revogada, por padecer de erro de julgamento da matéria de facto ( cingido aos recursos interpostos para os TCA) e/ou de erro de julgamento da matéria de direito.
Neste sentido, veja-se Ferreira de Almeida, que embora referindo-se aos recursos em processo civil, expende doutrina com relevância para caso em apreço, afirmando o seguinte: : «No nosso sistema processual, os recursos visam, assim, a eliminação ou correção de decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas, pela devolução do seu julgamento a um órgão jurisdicional hierarquicamente superior (no caso dos recursos ordinários) ou sem devolução do seu julgamento a outro órgão, por a reponderação ( ou o reexame) da decisão competir ao próprio órgão jurisdicional que a proferiu ( caso dos recursos extraordinários )»- cfr. Ferreira de Almeida in “Direito Processual Civil”, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 395.
23. Revogado que foi o acórdão proferido pelo TCA Sul- pretenso acórdão fundamento- pelo acórdão proferido por este STA, o primeiro deixou de valer na ordem jurídica, passando a valer em substituição daquele, o acórdão proferido pelo STA que transitou em julgado, impedindo, assim, que a questão de mérito nele apreciada possa ser novamente reapreciada em posterior ação que verse sobre a mesma relação jurídico-administrativa sobre que incidiu aquele acórdão, por via do efeito negativo do caso julgado e, impondo o aí decidido perante as partes, os tribunais, e todas as demais entidades.
24. Em suma, não há qualquer contradição entre o acórdão proferido pelo TCA Sul e o acórdão que o revogou, proferido por este STA, que transitou em julgado.
25. Tem interesse para esta questão atender à jurisprudência propalada no acórdão proferido por este STA, em 11/12/2007, no processo n.º 010/07 (consultável na base de dados da DGSI), no qual se expenderam as seguintes considerações:
«3. O recurso para a uniformização de jurisprudência destina-se a promover a igualdade na aplicação do direito e, portanto, a contribuir para que todos os cidadãos que se encontrem nas mesmas circunstâncias tenham o mesmo tratamento jurisprudencial e obtenham decisões similares e, porque assim, a interposição deste tipo de recursos só se compreende quando as decisões alegadamente contraditórias tiverem sido proferidas em processos diferentes.
Com efeito, se os recursos para a uniformização de jurisprudência têm por finalidade fazer com que situações factuais semelhantes recebam o mesmo tratamento jurisprudencial e sejam objeto da mesma decisão e, dessa forma, contribuir para a pacificação da jurisprudência em matérias em que os Tribunais vinham decidindo de forma oposta, é forçoso concluir que os mesmos foram concebidos para, primacialmente, resolver um problema jurisprudencial de ordem geral através de uma situação individual e concreta e não para se revogar um errado julgamento pois que para isso existem os restantes tipos de recursos, designadamente os recursos ordinários. E tanto assim é que este recurso “não é admitido se a jurisprudência perfilhada no Acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.” - n.° 3 do art.° 150.° do CPTA.
Acresce que os recursos para uniformização da jurisprudência só poderão ser interpostos quando a decisão recorrida já transitou (n.° 1 do art.° 152.° do CPTA) o que, por si só, evidencia que os mesmos mais do que solucionar um caso concreto foram gizados com vista a alcançar-se uma jurisprudência unânime sobre uma questão jurídica controversa. E daí que os mesmos possam ser vistos como uma espécie de recurso extraordinário (vd. art.°s 676.° e 677.° do CPC). Em suma, o recurso para a uniformização de jurisprudência, mais do que para resolver um eventual erro de julgamento, foi desenhado para solucionar uma querela jurisprudencial e contribuir para o prestígio da função judicial, sendo que esta é a sua finalidade principal e prevalente.
Por outro lado, a admissão deste tipo de recursos está intimamente relacionada com o alcance do caso julgado já que, como se prescreve no art.° 675.° do CPC, “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar” (n.° 1) e que “é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual” (n.° 2). O que significa que existindo duas decisões contraditórias dentro do mesmo processo sobre a mesma questão prevalece a que primeiro transitou daí resultando que se a segunda decisão for incompatível com o caso julgado formado sobre a primeira decisão terá de ser esta a ser executada.
Ou seja, quando as decisões contraditórias forem proferidas no mesmo processo e sobre a mesma questão fundamental de direito o instituto do caso julgado impede a admissibilidade deste tipo de recurso. Era esta a doutrina que se retirava do revogado art.° 763.°, n.°3, do CPC Revogação operada pela reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/09. quando se estatuía que “os acórdãos opostos hão-se ser proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo; neste último caso, porém, se o primeiro acórdão constituir caso julgado para as partes, o recurso não é admissível, devendo observar-se o disposto no art.° 675.°”
E, se assim é, como é uma conclusão se nos impõe: o recurso para a uniformização de jurisprudência é inadmissível quando alegada contradição de julgados ocorre no mesmo processo e sobre a mesma questão fundamental de direito. E isto porque, nesse caso, o que releva é a primeira decisão transitada e forma de impedir a sua consolidação na ordem jurídica é através da interposição de um recurso ordinário.»
26. Nesta senda, impondo o artigo 152º do CPTA, como vimos, a verificação cumulativa de vários requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, resulta do excurso que antecede, não se poder dar como existente, no caso, nenhuma contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que, deve ser rejeitado o presente recurso para uniformização de jurisprudência, por inadmissível, encontrando-se prejudicada a análise dos demais pressupostos, que assim nos dispensamos de empreender.
O presente acórdão não tem de ser publicado, nos termos do artigo 152.º, n.º 4 do CPTA.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas da responsabilidade do RECORRENTE, não se verificando a isenção do artigo 4.°, alíneas j) e h) do RCP, conforme acórdão deste STA de 17/05/2013.
Notifique.
Lisboa, 28 de novembro de 2024. – Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Cláudio Ramos Monteiro – Pedro José Marchão Marques.