042928 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira Dias
Processo: 042928
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Medida da pena, Matéria de facto, Contradição insanável da fundamentação, Competência do supremo tribunal de justiça
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00016707
Nr Documento: SJ199207080429283
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b719ce5c886ba054802568fc003a2563
Sumário
I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode intrometer-se na matéria de facto, a não ser que se verifique qualquer dos vícios estatuidos no artigo 410 do Código de Processo Penal e que qualquer deles resulte do próprio texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, como exige o n. 2 do mesmo artigo 410. II - Não procede o vício da contradição insanável da fundamentação se, como se alcança do acórdão agravado, o tribunal da 1 instância expressamente fundamentou a decisão de facto, embora de forma sucinta, e do texto da decisão não resultar a existência do alegado vício. III - Comete o crime de tráfico de estupefaciente do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, o arguido que foi surpreendido na posse de 3,85 gramas de heroína e de uma navalha com 9 cm de lâmina que evidenciava residuos deste produto, que destinava à venda de terceiros a troco de uma contra-partida económica. IV - No âmbito da prevenção, a que se refere o artigo 72 do Código Penal, o Supremo Tribunal de Justiça vem perfilhando a tese de que os traficantes de droga dura, como é a heroína, devem ser estigmatizados com certa severidade, pelas gravíssimas consequências que da sua ingestão derivam para os utilizadores, quer no domínio da saúde física e psíquica, quer no plano da criminalidade, quer finalmente no plano da tranquilidade da comunidade.