IIIO DIREITO:
A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).
Impõe-se, por isso, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação.
• Primeira questão: nulidade da sentença, por omissão de pronúncia:
Entende a apelante que teve lugar a omissão de pronúncia na medida em que se não pronunciou sobre a imputação da responsabilidade ao condutor do veículo” “SB” a título de risco.
Não tem razão.
A apelante, na sua petição inicial, imputou a responsabilidade na produção do acidente a culpa (exclusiva) do condutor do SB (cfr., v.g., artº 21º -- a quem, até, imputa a prática de um “crime de homicídio p. e p. pelo artigo 148º do C.P.”, artº 25º (o que não é verdade, pois, como logo procurou “corrigir”, o respectivo procedimento criminal terminara com o arquivamento dos autos (artº 26º).
Ora, o tribunal ao pronunciar-se quanto à imputação do acidente concluiu que a culpa do mesmo foi exclusiva da própria vítima. Por isso, não faria qualquer sentido emitir pronúncia sobre a eventual imputação do acidente ao risco próprio do veículo, até porque, como refere o Ac. do STJ citado pela apelante para cumulação da culpa do lesado com o risco próprio, afasta essa possibilidade “quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro…” (cfr. fls. 284), e, como melhor à frente se verá, cremos não se estar perante uma daquelas situações em que alguma doutrina e jurisprudência defendem o concurso de culpa e risco.
Assim sendo, atento o entendimento vertido na sentença quanto à culpa a produção do acidente -- e bem, como melhor veremos--, não se vê onde está a omissão de pronúncia.
Mas nunca estaríamos perante a alegada nulidade de sentença.
Mesmo que na petição inicial se trouxesse à baila a questão que nas alegações suscita -- da possibilidade de concurso entre culpa e risco próprio do veículo --, que não trouxe ! --, estaríamos, no âmbito do alegado, não propriamente perante uma questão a apreciar e decidir, mas perante mera argumentação jurídica usada pela autora em defesa do seu pedido indemnizatório.
Como expende o Cons. Rodrigues Bastos (in "NOTAS ao CPC, Vol. III, 3ª Ed., págs. 195), “.."A nulidade prevista na al. d) do nº 1 está directamente relacionada com o comando que se contém no nº2 do artº 660º servindo de cominação ao seu desrespeito ... É a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais, pela confusão que constantemente se faz entre «questões» a decidir e «argumentos» produzidos na defesa das teses em presença"-- sublinhado nosso.
Ora, “questões para efeito do disposto no nº 2 do artº 660º do CPC são, (…), as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)”- Prof. Alberto dos Reis, in C.P.C. Anotado, V, 143.
Portanto, a omissão de pronúncia existe apenas e quando o juiz não considere as questões postas ao tribunal e já não no referente aos fundamentos (argumentos) de facto e de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista (ver., entre outros, os Acs. do STJ, Bol. M.J., 263º-187, 371º-374, 391º-565, 425º-450).
Portanto, a decisão agravada, mesmo que, eventualmente, não tivesse escalpelizado todos os argumentos invocados pela autora, não deixou de apreciar e decidir todas as questões que por aquela lhe foram colocadas.
Assim improcede esta questão.
• Segunda questão: da velocidade a que seguia o SB:
Questão interessante, sem dúvida, esta que a apelante foi “inventar”: a prova de que o veículo seguia “a cerca de 59 km/hora” inclui a prova de que “podia circular a uma velocidade, (…) superior àquela -- o que há-de fazer presumir a culpa do seu condutor”!
Ora bem, que o SB “podia” seguir a mais ou a menos do que os 50 km/hora, é um facto. Mas para se dar como assente que seguia a mais de 50 km/hora, era preciso que tal ficasse provado. Que não ficou. E prová-lo era ónus da apelante!
Veja-se que não lavramos no domínio da responsabilidade contratual, a fazer funcionar a presunção de culpa (ut artº 799º CC). Estamos no domínio da responsabilidade extracontratual, onde “é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão,…” (artº 487º, nº1 CC). Isto é, competia à apelante provar que o veículo seguia a velocidade superior aos 50 km/hora -- e, ainda (permitimo-nos acrescentar) que tal (“excessiva”) velocidade era causal do acidente, pois não se pode olvidar que um dos pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos é o nexo causal entre o facto (ilícito) e a produção do resultado danoso.
Improcede esta questão.
• Terceira questão: culpa na produção do acidente:
Perante os factos provados, cremos que a decisão da Mmª Juíza a quo foi correcta.
Efectivamente, a conduta da vítima foi leviana, mesmo muito grave, e não vemos como possa ser imputado ao condutor do SB qualquer infracção estradal -- muito menos com interferência no processo causal do evento.
Vejam-se os seguintes factos provados:
- -O veículo automóvel ligeiro de mercadorias SB…) seguia no sentido ………./………., pela hemi-faixa de rodagem direita, atendendo o seu sentido de marcha.
- -A F………. na ocasião atravessava a aludida E.N. da esquerda para a direita, junto a um fontanário, atento o sentido de marcha do SB.
- -A estrada, no local do sinistro configura uma recta, tendo bermas com largura de cerca de 0,80m, e na altura a faixa de rodagem encontrava-se em bom estado de conservação, o respectivo piso estava seco e o tempo atmosférico era bom.
- -O SB seguia a uma velocidade de cerca de 50 km/hora.
- -Naquele troço de via o limite máximo de velocidade permitido é de 50 km/hora.
- -O segmento de recta em que se desenvolve a estrada no local onde ocorreu o acidente tem cerca de 500 metros de extensão, tendo o acidente ocorrido sensivelmente a meio desse segmento de recta.
- -Em sentido contrário ao levado pelo veículo SB circulava um tractor agrícola, pela respectiva hemi-faixa de rodagem direita.
- -E do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo SB, e junto ao mencionado fontanário, encontravam-se estacionados dois veículos automóveis, uma carrinha e um veículo pesado de mercadorias, que ocupavam toda a berma da estrada e a faixa de rodagem em pelo menos um metro.
- -A mencionada F………. iniciou a travessia da faixa de rodagem por entre as duas viaturas estacionadas.
- -Sem previamente ter olhado para qualquer dos lados da faixa de rodagem.
- -A F………. atravessou toda a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha do SB.
- -Ao chegar sensivelmente ao eixo da via a F………. parou, olhou para um dos lados da estrada, hesitou em continuar a marcha.
- -Mas depois prosseguiu a sua marcha pela hemi-faixa de rodagem de onde provinha o veículo SB-..-.., ultrapassando o eixo da via e metendo-se à frente do veículo SB-..-.. .
- -O condutor do veículo SB-..-.. accionou de imediato os órgãos de travagem da viatura que tripulava.
- -Tendo deixado assinalado na faixa de rodagem um rasto de travagem de cerca de 10 metros de extensão.
- -Mas não conseguindo evitar que o veículo SB-..-.. embatesse com a sua parte da frente, entre o meio e o canto esquerdo, no lado direito da F………. .
- -Ocorrendo o embate sensivelmente a meio da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo SB.
Ora, provado está, portanto, que o condutor do SB conduzia a viatura pela respectiva hemi-faixa de rodagem direita e em obediência ao limite máximo de velocidade previsto para o local.
Além disso, travou imediatamente ao ver a vítima a invadir a sua hemi-faixa de rodagem.
E veja-se que, apear de se tratar de uma recta com boa visibilidade, o certo é que a inditosa vítima entrou a percorreu parte da faixa de rodagem encoberta pelos dois veículos estacionados e que ocupavam, para além da berma de 80 cms de largura, ainda a faixa de rodagem “ em pelo menos um metro”. O que significa que tais viaturas, não só retiravam visibilidade à vítima-- daí a maior precaução que deveria ter antes de se aventurar à faixa de rodagem--, como também retiravam a visibilidade ao condutor do SB, em relação à aproximação da vítima -- só podendo avistá-la depois de a mesma ter atravessado já parte substancial da faixa de rodagem e ter saído de entre tais viaturas estacionadas. Veja-se que não se tratava de dois veículos automóveis ligeiros de passageiros, mas de “uma carrinha e um veículo pesado de mercadorias”.
Assim, portanto, a vítima surge ao condutor do SB de forma extremamente impudente e imprevista -- iniciando a travessia da faixa de rodagem “sem previamente ter olhado para qualquer dos lados da faixa de rodagem”.
Só quando chegou ao meio da faixa de rodagem é que se dignou parar e olhar “para um dos lados”-- não sabemos, sequer, para qual! Porém, em vez de aguardar pela passagem do SB, na sequência da sua hesitação, preferiu tentar a sua sorte na tentativa de chegar ao “el dorado” que a esperava do outro lado da via….e que, afinal, acabou por ser a própria morte!
Portanto, como consta da relação dos factos provados, a vítima -- depois da hesitação -- optou por “ultrapassar o eixo da via” e “meter-se à frente do veículo SB”, o qual, apesar de accionar “de imediato os órgãos de travagem da viatura que tripulava, (…), não conseguiu evitar o …embate”, o qual ocorreu “sensivelmente a meio da faixa de rodagem por onde circulava o SB-..-..”.
Perante isto, não temos dúvidas que o acidente se deu exclusivamente devido à conduta (assaz) imprevidente da própria vítima, que infringiu, designadamente, o disposto nos artºs 3º, nº2 e 101º, nº1 do C. Estrada.
Daqui que seja de excluir a responsabilidade da apelada, em conformidade com o disposto nos arts. 505º e 570º, nº2 do CC.
Reitera-se que assentando a presente acção, tal como emerge do petitório, no terreno da responsabilidade civil aquiliana, e radicando a mesma em cinco pilares fundamentais -- sendo eles, na terminologia técnica corrente: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano[1] (cfr. art. 483°, n° 1, do Código Civil)--, não só não se preenchem tais pressupostos em ralação ao condutor do SB, como se provou que a imputação culposa do acidente se deveu em exclusivo ao próprio lesado.
Aliás, tendo a vítima incorrido na violação dos aludidos artºs 101º, nº1[2] e 3º, nº2[3], do C. Estrada, sempre seria culpada pelo acidente.
Com efeito, é jurisprudência assente que, em matéria de responsabilidade civil, resultante de acidente de viação, cujo dano foi provocado por uma contravenção ao Código da Estrada, existe uma presunção “iuris tantum” de negligência contra o autor da contravenção, cabendo-lhe o ónus da contraprova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do juiz (Acs. do S.T.J. de 6.1.87, In B.M.J. n.º 362, pág. 488 e de 3.3.90, In B.M.J. n.º 359, pág. 534 e Ac. da Rel. de Lisboa de 26.03.92, In C.J. Ano XVII, T2, pág. 152).
As normas estradais referida supra são claras. O art° 101° n° 1 do C.E. impõe uma proibição aos peões. Estes "não podem", ou seja, encontram-se impedidos de iniciar a travessia da faixa de rodagem sem previamente tomarem as devidas precauções, e ainda sem previamente considerarem a presença e a distância dos veículos que transitam na via.
Trata-se de uma dupla imposição, e, naturalmente, de uma dupla proibição. A conduta do peão violou, flagrantemente, estas normas, e tornou-se causal do sinistro, face aos factos dados como provados, em exclusivo, pois quando a falecida F………. avançou para o interior da faixa de rodagem, colocou-se de forma repentina à frente da linha de marcha do SB -- “metendo-se à frente do SB” ( dizem os factos provados)--, quando este se encontrava a uma distância muito curta -- pois o seu condutor “accionou de imediato os órgãos de travagem da viatura” e deixou “rasto de travagem de cerca de 10 metros de extensão”, “não conseguindo evitar que o SB (…) embatesse” na vítima.
O dever de previsibilidade do condutor de uma viatura automóvel não pode ir para além do normal. Não é de contar com um peão que inicia a travessia da via, invadindo a faixa de rodagem, sem olhar para o lado de onde provém o veículo, de forma repentina, quando este se encontrava já a curta distância.
"O condutor de veículo não tem que tomar cautelas especiais desde que o espaço visível à sua frente esteja livre de qualquer obstáculo - já que não é obrigado a prever a conduta contravencional, negligente ou inconsiderada dos demais utentes da via pública -, bastando-lhe que cumpra as regras gerais de trânsito."(A.R.C. de 18-11-1977, B.M.J. n° 274-316)
Atribuir culpa ao condutor do SB, seria impor-se-lhe um dever de diligência para além do normal.
"Aos condutores de veículos automóveis é exigido que cumpram as regras de trânsito e que nos deveres gerais de diligência se comportem com a diligência normal de um homem médio: não lhes é, porém, exigível que contem com as condutas contravencionais ou imprudentes de outrem" (A.S.T.J. de 6-3-1974, B.M.J. n° 235-113)
Efectivamente, o critério de culpa consagrado na nossa Lei é o da diligência do bom pai de família, expresso no art° 487° n° 2 do C.P.C.. Não é o da diligência do Michael Schumacher !
"Para ver se o agente teve culpa compara-se a sua conduta com a que teria tido um bom pai de família que é um homem inteiramente abstracto. No funcionamento prático do critério é muito importante a distinção entre circunstâncias externas e internas; - como teria procedido um bom pai de família colocado nas mesmas circunstancias externas e só nessas em que procedeu o agente. Se um bom pai de família nas mesmas circunstancias externas teria procedido de outro modo, a conduta do agente será errada e haverá culpa. É a interpretação restritiva da lei" (PEREIRA COELHO, Obrigações, p. 150)
Relativamente à velocidade a que seguia o SB, acrescente-se que, não só a mesma estava dentro dos limites legais, como, mesmo que o não estivesse, tal, por si só, não significava que fosse determinante do acidente. E para se imputar a culpa ao condutor do SB, sempre se imporia a verificação da aludida situação causal.
Com efeito, na nossa Lei encontra-se consagrada a doutrina da causalidade adequada (ut art° 563° do Código Civil).
Ou seja, mais importante que pretender-se sustentar ou tentar demonstrar o comportamento culposo do peão, é verificar se tal comportamento, além de culposo, é também causal do sinistro. E a verificação do processo causal do sinistro torna-se decisiva para a boa decisão da causa.
Como bem se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 8 de Janeiro de 1991, publicado no B.M.J. n° 403, p. 477, "Nos acidentes de viação, mais do que a violação frontal de uma regra de trânsito, importa essencialmente determinar o processo causal da verificação do acidente, ou seja, a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela na sua produção"
Ora, essa causalidade adequada entre a conduta temerária da F………. e o acidente parece, salvo o devido respeito (obviamente), óbvia: não tomou as mínimas precauções antes de atravessar a faixa de rodagem, “metendo-se à frente do veículo SB-..-..”, e por forma a que, apesar deste ter accionado “de imediato os órgãos de travagem”, lhe foi impossível evitar o acidente.
Regra geral, nos acidentes de viação, ambos os intervenientes tentam sempre uma manobra de recurso, algo que possa minorar as consequências do sinistro, mesmo quando este se encontra prestes a deflagrar. Mas no caso sub judice o peão, com o seu comportamento negligente, inviabilizou por completo a manobra de recurso encetada pelo condutor do "SB", que se apresentou como adequada às circunstâncias de facto provadas.
Violou, portanto, o peão, manifestamente, as indicadas normas legais, e agiu de modo altamente reprovável. Pelo que a sua culpa no deflagrar do sinistro é, além de directa, exclusiva.
Veja-se que não se provou -- prova que à autora competia fazer -- que o peão tenha tomado uma única precaução ao iniciar e ao efectuar a travessia da via! Antes, como referimos, foi o peão que cortou a linha de marcha do veículo, e não o contrário.
A não ser que se entenda que a estrada é para os peões e as bermas para os veículos automóveis!
Ou a não se que entendamos que no ponto da via onde surge um peão vindo da berma se abre por artes mágicas uma passadeira que obriga os condutores a estacar a sua marcha para a passagem do "Rei" peão. A seguir-se esta tese, as nossas estradas seguramente que se tornariam intransitáveis, provocando-se um "stress" incomportável para os automobilistas!
Vejamos, ainda, outras decisões dos nossos tribunais, adequadas ao caso sub judice:
"Os peões não podem iniciar a travessia das ruas ou estradas, ainda que nas passadeiras, sem se darem conta da aproximação das viaturas" - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/6/93, in Acórdãos do S.T.J., www.dgsj.pt (o negrito é nosso).
"Não é previsível para o condutor, cumprindo as regras de trânsito, que um peão lhe surja, de repente, na via por onde transita. A lei (art. 40° do código da estrada) exclui mesmo tal previsibilidade, pois estabelece que os peões, ao atravessarem qualquer via pública, deverão assegurar-se previamente de que o podem fazer sem perigo de colisão. Não se pode exigir de um condutor uma previsibilidade para além do que é normal." (Ac. R.E. de 29-7-1985, B.M.J. n° 351-473)
"Age com culpa o peão que, sem prestar atenção ao trânsito, atravessa uma via pública, sendo colhido por um veículo que, no início da travessia, se encontra já bastante próximo". (Ac. S.T.J. de 17-2-1977, B.M.J. n° 264-159)
"O dever de previsão dos condutores não vai ao ponto de lhes ser imposto que contem com a conduta culposa de outrem, ou com ocorrências inesperadas, pois cada um supõe que os outros condutores também aceitam as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência. Outro entendimento conduziria à paralisação do trânsito". (Ac. R.E de 17-5-1977, C.J., Ano 1977 Tomo 3-551).
"Se num acidente de viação em que participaram dois veículos concorre a culpa mínima ou insignificante do condutor de um deles com culpa grave do outro, é de excluir a indemnização pedida, por força da culpa do lesado" (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 1975, in B.M.J. n° 247, p. 146).
É exclusiva, portanto, a culpa da vítima F………., mãe da Autora -- assim improcedendo esta questão.
• Quarta questão: possibilidade de concorrência da culpa da vítima com o risco próprio do veículo sinistrante:
A questão parece que no presente caso se não põe, dada a culpa exclusiva da vítima e a gravidade da mesma.
Não desconhecemos que em recente acórdão -- de 04.10.2007 (proferido no processo nº 07B1710 e publicado na Internet no endereço www.dgsi.pt-- veio o Supremo Tribunal de Justiça - na apreciação de um caso de atropelamento de uma criança por veículo automóvel - romper com o entendimento maioritário da jurisprudência e a doutrina tradicionais , , inspiradas no ensinamento do saudoso Prof. Antunes Varela, no sentido de que em matéria de acidentes de viação a verificação de qualquer das circunstâncias referidas no art. 505° do Código Civil exclui a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, não se admitindo o concurso do perigo especial do veículo com o facto da vítima, de modo a conduzir a uma repartição da responsabilidade, ou seja o entendimento de que a responsabilidade pelo risco é afastada pelo facto culposo do lesado.
Sufragou-se assim no citado acórdão do Supremo Tribunal de justiça o entendimento[4] da admissibilidade de concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, o que se verificará nos casos em que, para além da culpa do lesado, tenha contribuído para a eclosão do sinistro o risco próprio de circulação do veículo automóvel.
Deve, antes de mais, salientar-se o facto de o aresto ter sido proferido com dois votos de vencido (… e uma declaração de voto).
Numa primeira apreciação, cremos que este entendimento é o mais justo e equitativo, atenta, desde logo, a realidade dos nossos dias em que o perigo criado pelo cada vez maior número de veículos motorizados em circulação constitui uma das maiores ameaças à integridade física, e mesmo à própria vida, dos cidadãos em geral.
Porém, por ora não vemos razões suficientemente “fortes” para não deixar de continuarmos a seguir a posição que tem vingado - e continua a vingar -, maxime na jurisprudência.
Com efeito, parece-nos aceitável o entendimento sufragado na declaração de voto expressa no citado acórdão pelo Exmo. Juiz-Conselheiro João Bernardo, no sentido de que, face à actual redacção do art. 505° do Código Civil, não é facilmente conciliável o concurso indemnizatório entre a culpa do lesado com a responsabilidade pelo risco.
Igualmente nos acertado o entendimento expresso na mesma declaração de voto, ao referir que " Se encararmos a problemática na perspectiva da vítima, vêm ao de cima muitas realidades que a visão do nosso Código Civil deixará obnubiladas. Referimo-nos, por exemplo, aos casos em que o acidente é originado pela vítima, mas sem que se lhe possa assacar culpa (porque é inimputável em razão de anomalia psíquica ou da idade, sendo a "culpa in vigilando", de todo, desadequada para ser aqui adaptada) ou em que a culpa é leve (...) casos em que a fonte da indemnização já não se irá buscar, dogmaticamente, ou à culpa ou ao risco, mas brota logo, alimentada pela enormidade que constitui a circulação de veículos conjugada com as regras do seguro obrigatório (....). Situam-se, pois, "prima facie", em sede de direito comunitário os critérios de protecção dos lesados em acidentes de viação. (...). Daí que entenda que se justificaria, no presente caso (.) o) o reenvio prejudicial. "
Como quer que seja, in casu não estamos perante um dos aludidos casos “em que o acidente é originado pela vítima, mas sem que se lhe possa assacar culpa (porque é inimputável em razão de anomalia psíquica ou da idade,…”, pois, nem a vítima era de menor idade ou inimputável por qualquer outra situação, mas deparamos com uma conduta de uma pessoa adulta, no pleno uso das suas faculdades mentais, que incorreu em violação grave de regras estradais, de forma a mostrar-se única causadora do acidente e suas nefastas consequências.
Improcede esta questão-- assim claudicando todas as conclusões da apelação.
CONCLUINDO:
- •O dever de previsibilidade do condutor de veículo não pode ir para além do normal, não se lhe exigindo, para além do cumprimento das regras de trânsito, a tomada de especiais cautelas desde que o espaço visível à sua frente esteja livre de qualquer obstáculo -- não é, designadamente, obrigado a prever a conduta contravencional, negligente ou inconsiderada dos demais utentes da via pública.
- •Com efeito, o critério de culpa consagrado na nossa Lei é o da diligência de um homem médio, do bom pai de família, expresso no art° 487° n° 2 do C.P.C.. Não é o da diligência dum “Michael Schumacher !”.
- •Por isso, o condutor de veículo não tem de contar com um peão que inicia a travessia da via, invadindo a faixa de rodagem, sem olhar para o lado de onde provém o veículo, de forma repentina, quando este se encontrava já a curta distância. Pois cada condutor supõe que as outras pessoas aceitam as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência. Outro entendimento conduziria à paralisação do trânsito.
- •Embora se reconheça como mais justo e equitativo o princípio do concurso do perigo especial do veículo com o facto da vítima -- o concurso entre a responsabilidade pelo risco e o facto culposo do lesado --, atenta a realidade hodierna em que o perigo criado pelo cada vez maior número de veículos motorizados em circulação constitui uma das maiores ameaças à integridade física e, mesmo, à própria vida dos cidadãos em geral, a verdade é que tal concurso indemnizatório é de muito difícil conciliação perante a actual redacção do art. 505° do Código Civil.