I- Tendo sido ordenada a restituição provisória da posse de um veículo por estarem verificados os requisitos exigidos para o procedimento cautelar comum, previsto nos artigos 381 e seguintes, por força do artigo 395, todos do Código de Processo Civil (probabilidade séria da existência de posse por parte do requerente, perturbação dessa posse e fundado receio de que o perturbador cause lesão grave e irreparável do direito) e tendo o requerido alegado a existência de direito de retenção, impeditivo do direito alegado pelo requerente, é a ele que compete provar a existência desse direito.
II- O direito de retenção pressupõe: a) a licitude de detenção da coisa; b) reciprocidade de créditos; e c) conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção.
III- Estando provado que o crédito invocado pelo requerido respeita a uma anterior reparação do veículo, que foi entregue ao requerente após a sua efectivação, e tendo em conta que a detenção do veiculo por parte do requerido lhe adveio por entrega posterior para ser feita uma segunda reparação, que não chegou a ser efectuada, não existe direito de retenção para garantia do crédito resultante daquela primeira reparação.
IV- Reconhecendo o juiz não haver requisitos para o decretamento da providência através do procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse, mas reconhecendo que existiam requisitos que permitiam a defesa da posse através do procedimento cautelar comum, podia decretá-lo, mesmo oficiosamente, até porque haviam sido observadas todas as garantias de defesa exigíveis.