Apelação nº 3208/24.0T8VFR.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- Resenha do processado
1. Administração do Condomínio do Edifício ... propôs ação especial de prestação de contas contra AA.
Invocou que, tendo a Ré exercido anteriormente a administração do Condomínio, não prestou contas ao mesmo relativamente ao período em que foi Administradora.
Citada para apresentar as contas ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente, a Ré contestou impugnando a factualidade alegada, invocando a sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio e apresentando um “resumo de contas”.
Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade.
Seguidamente proferiu-se o seguinte despacho:
(…) No caso sub judice, estamos perante uma ação para prestação de contas forçada, sendo que analisada contestação constata-se que a Ré não deu cumprimento ao preceituado no artº 944º, nº 1, do Código de Processo Civil: apresentou as contas em forma de conta-corrente, mas não especificou a proveniência das receitas e despesas.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artº 944º, nº 2, do Código de Processo Civil, notifique a Ré para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento ao nº 1 deste preceito legal, sob pena, de não o fazendo, ser determinada a rejeição das contas (parte final do nº 2 do artº 944º).
Em resposta, a Ré veio juntar a especificação das receitas e despesas.
Essas contas mereceram o seguinte despacho (28/01/2026):
(…) Anuindo ao convite, a Ré, por requerimentos de 03/11/2025 (cfr. seis requerimentos) apresentou a conta-corrente referente aos anos de 2019 a 2024, juntando, ainda, em anexo, várias tabelas em que constam as despesas, saldos de caixa e contas bancárias e mapas de quotas de condomínio, bem como documentos que alegadamente comprovam tais despesas. Em 04/11/2025, foi a Autora notificada para contestar as contas apresentadas pela Ré (refª141303853). Por requerimento de 09/12/2025, a Autora apresentou contestação, impugnando por um lado a forma de apresentação das contas pela Ré, as quais não se mostram identificadas, nem os documentos devidamente organizados e identificados, impugnando, ainda, as próprias verbas da receita e da despesa apresentadas (cfr. refª18629145). (…)
Daqui decorre que, não sendo um motivo de rejeição imperativo, o juiz pode determinar a rejeição das contas, quando o Réu não as apresente em forma de conta-corrente e/ou não especifique a origem das receitas e a respetiva aplicação das despesas, concluindo pelo saldo, positivo ou negativo. Impõe-se, assim, que o réu indique separada e especificamente como obteve a totalidade da receita, quais as quantias recebidas e donde provieram, assim como quais as despesas e a que fim se destinaram. Por outras palavras, “uma prestação de contas em conta-corrente é uma forma simples de escrituração de transações, em rubricas de deve e haver, que revela a situação patrimonial de uma conta em cada momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos” (GPS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ªed., p.414).
A apresentação das contas de uma forma distinta da conta-corrente não determina, automaticamente, a rejeição das contas, impondo-se aquilatar se a forma utilizada, ainda assim, permite apurar essas receitas e despesas, concluindo-se por um saldo de conta-corrente. (…)
Versando sobre o caso dos autos, sem prejuízo da junção de documentos comprovativos das despesas e receitas apresentadas (cfr.arts.944º, nº4 e 945º, nº5 do Código de Processo Civil), a Ré, após convite ao aperfeiçoamento em que se pretendia a especificação das receitas e despesas anteriormente apresentadas em conta-corrente, veio juntar tabelas indicativas das despesas efetuadas, saldos de caixa e contas bancárias, e bem assim quotas de condomínio pagas ou em dívida, referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, conforme requerido pela Autora. No entanto, considerando-se que a forma de apresentação das contas não impõe, de per si, a rejeição das contas apresentadas, entende o Tribunal que os requerimentos apresentados pela Ré após convite ao aperfeiçoamento não permitem, de harmonia com o já explanado, apurar o quantitativo que uma parte deve à outra, após prévio (e necessário) confronto entre verbas das receitas e das despesas, com discriminação e individualização da proveniência das primeiras e causas das segundas, e respetivos montantes, não permitindo concluir qual a proveniência das verbas utilizadas para efetivar as despesas apresentadas, nem tão pouco a origem das receitas apresentadas como “saldos de caixa e contas bancárias”, ou se estas receitas subsistem após a realização das despesas elencadas.
Dito de outro modo, não é possível fazer o acerto de contas entre despesas e receitas, concluindo pelo saldo existente referente ao período em causa, não tendo, também, a Ré esclarecido devidamente quais as quantias recebidas e donde provieram, assim como quais as despesas e a que fim se destinaram, impossibilitando alcançar a finalidade da presente ação. Ademais, tendo a Ré tido a oportunidade de sanar as vicissitudes formais de que padeciam o seu articulado, não é exigível a prolação de novo despacho de convite ao aperfeiçoamento, conforme decorre do art.942º, nº2 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeitam-se as contas apresentadas pela Ré, nos termos do art.944º, nº2 do Código de Processo Civil.
Notifique, sendo ainda a Autora nos termos e para efeitos do art.943º, nº1 do Código de Processo Civil, isto é, para, querendo, apresentar as contas sob a forma de conta corrente, no prazo de 30 (trinta) dias. Adverte-se a Ré que não é admitida a contestar as contas apresentadas - cfr. nº 2 do art. 943º.
A Autora apresentou as contas.
E a Mmª Juíza proferiu a seguinte decisão:
Tendo sido rejeitadas as contas apresentadas pela Requerida nos termos do despacho datado de 28/01/2026, veio o Requerente apresentar as constantes no requerimento refª 19023326.
De harmonia com o disposto no 943º, nº 2, do Código de Processo Civil não é admissível a contestação das contas.
Termos em que, julgo procedentes as contas apresentadas a refª 19023326, e em consequência condeno a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de € 9.354,28 (nove mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), sem prejuízo do disposto no artº 944º, nº 5, do Código de Processo Civil.
2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objeto a decisão que condenou AA responsável pelo pagamento à Administração de Condominio do “Condominio Edifício ...” do valor de € 9.354,28.
B. Tendo rejeitado as contas apresentadas pela Ré.
C. A decisão recorrida, ao condenar a Ré, não teve em causa as contas e documentação junta pela Ré.
D. Mesmo quando as contas apresentadas pela Autora continham imprecisões com os documentos juntos pela Ré.
E. O Tribunal a quo deveria ter aceite as contas e os documentos apresentados pela Ré.
F. Pois, as mesmas foram expostas de forma clara e delinear.
G. A Ré não omitiu.
H. A Ré não impediu que se alcançasse a finalidade precípua do processo.
I. A Ré apresentou as suas contas através de tabelas, explicando as rubricas, como os condóminos que estavam com a sua quota em dívida, colmatando com documentação.
J. Conseguindo determinar o quantitativo das dívidas, das receitas e despesas.
K. Despesas estas que eram fixas.
L. No entanto, com a apresentação das contas pela Autora, o Tribunal a quo não teve em atenção os documentos juntos pela Ré.
M. Aceitando as mesmas, mesmo com algumas imprecisões.
N. Como a rubrica da água, que não foi tida em consideração, quando nas contas apresentadas pela Ré a mesma existe, com o complemento das faturas da água que foram juntas.
O. Como também a rubrica das quotas pagas, não correspondem aos recibos emitidos pela Ré e pelo mapa de controlo apresentados e juntos pela Ré.
P. Apesar de manuscrito e em tabela a Ré explicou, descriminou as dívidas, receitas e despesas, com documentação, no período da sua gestão do condomínio.
Q. Que não foram tidos em consideração pelo Tribunal a quo.
R. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na aplicação do regime jurídico da prestação de contas.
S. A decisão recorrida deve, por isso, ser revogada por errónea interpretação.
T. Devendo ser substituída por decisão que determine a aceitação das contas, comos os documentos apresentados pela Ré.
Como o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, fazendo-se assim, como sempre, inteira JUSTIÇA!
3. A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, trata-se de decidir se existiu erro de julgamento.
Decidindo:
§ 1º - Começaremos por dizer que o recurso da Ré mais parece uma contestação das contas apresentadas pela Autora, contrariando o disposto no nº 5 do art.º 942º do CPC, determinando que decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.
Extrai-se do art.º 942º do CPC, que o processo para prestação provocada (forçada) de contas comporta duas fases distintas:
· Numa primeira fase, trata-se de apurar apenas a existência da obrigação de prestar contas (nº 3).
· Numa segunda fase (e pressupondo-se que na primeira fase se concluiu pela positiva), é que irá ter lugar a prestação de contas propriamente dita (nº 5).
A primeira fase foi ultrapassada, posto que a Ré não contestou a existência da obrigação de prestar contas, tanto assim que até apresentou o que se pode apelidar de um “resumo de contas”.
Ora, competindo à segunda fase a prestação de contas propriamente dita, determina o art.º 944º do CPC o modo de as apresentar:
1- As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo.
2- A inobservância do disposto no número anterior, quando não corrigida no prazo que for fixado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo anterior.
3- As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.
Conceito muito utilizado no comércio e na contabilidade, o conceito de conta corrente está também definido no art.º 344º do Código Comercial, nos seguintes termos:
Dá-se contrato de conta corrente todas as vezes que duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de «deve» e «há-de haver», de sorte que só o saldo final resultante de sua liquidação seja exigível.
Ou seja, trata-se de uma forma contabilística de organização, onde se vão lançando os valores, dum lado os créditos, doutro lado os débitos. No final do período é feita a respetiva operação aritmética, da qual resulta o saldo final.
«Ou seja, uma prestação de contas em conta-corrente é uma forma simples de escrituração de transações, em rubricas de deve e haver, que revela a situação patrimonial de uma conta em cada momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos.» [[1]]
Do que se trata, afinal, é de que, com mediana clareza e segurança, seja possível verificar quais os “dinheiros que entraram” e a que título, bem como quais os que saíram e respetivo destino.
§ 2º - Manifestamente que a Ré não observou a forma ditada pelo nº 1 do art.º 944º CPC.
Assim, num primeiro despacho (30/09/2025), considerou-se que a Ré apresentou as contas em forma de conta-corrente, mas não especificou a proveniência das receitas e despesas. Nessa medida, foi-lhe concedido prazo para suprir essa deficiência, com a advertência de que, não o fazendo, seria determinada a rejeição das contas.
Quando a Ré veio a apresentar as contas, as mesmas foram contestadas pela Autora, com os seguintes fundamentos:
· a forma incorreta quanto à junção dos documentos comprovativos (não organizados por receitas/despesas), dificultando a respetiva análise;
· em qualquer dos anos em que exerceu funções, não indicou o valor do saldo transitado do ano anterior (saldo caixa + saldo conta bancária), assim inquinando o valor do apuramento final do saldo anual de cada ano civil para o ano seguinte;
· omissão completa de correspondência/conciliação de valores apresentados de créditos/débitos com os movimentos a crédito/débito da conta bancária, pelo que as contas apresentadas não tiveram em conta o valor dos saldos bancários (negativos ou positivos);
· a conta bancária no final de 2018 apresentava um saldo positivo, e não negativo como referiu a Ré;
· erros de cálculo aritmético nos valores das receitas decorrentes das quotas de condomínio, bem como as quotas não corresponderem à permilagem das frações;
· relativamente aos vários anos, falta de correspondência entre os valores indicados e os respetivos documentos comprovativos e inveracidade dos indicados créditos e despesas;
· existência de transferências bancárias efetuadas pela Ré da conta bancária do condomínio para uma conta bancária titulada pelo seu marido, sem qualquer justificação e omissas nas contas apresentadas.
§ 3º - E é nesta sequência que surge o despacho de 28/01/2026 que rejeitou as contas apresentadas pela Ré, e determinou a notificação da Autora para apresentar as contas, em obediência ao art.º 943º nº 1 do CPC.
Portanto, a rejeição das contas apresentadas pela Ré foi muito anterior (28/01/2026), não coincidindo com a sua condenação no pagamento do saldo apurado (11/03/2026).
Rejeitadas as contas apresentadas pela Ré, por decisão transitada em julgado, naturalmente que não se pode agora vir argumentar que o “Tribunal a quo deveria ter aceite as contas e os documentos apresentados pela Ré, pois que as mesmas foram expostas de forma clara e delinear”, ou que se determine agora “a aceitação das contas, comos os documentos apresentados pela Ré”.
Tendo transitado a decisão que rejeitou as contas apresentadas pela Ré, as mesmas não podem voltar a ser discutidas.
Donde, nesse contexto e sequência, a sentença que condena a Ré a pagar à Autora o saldo das contas por esta apresentadas não incorre em errónea interpretação do regime do processo de prestação de contas.
5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
III. DECISÃO
6. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo da Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.
Porto, 01 de julho de 2026
Relatora: Isabel Silva
1º Adjunto: Ana Luísa Loureiro
2º Adjunto: Isabel Peixoto Pereira
[[1]] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 2ª edição, Almedina, em anotação3 ao artigo 943º.