1- Numa acção de impugnação judicial de despedimento a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da decisão do processo disciplinar e esta, por sua vez, deve conter-se sempre, em termos factuais, no âmbito da nota de culpa, pois o trabalhador arguido, não pode ser surpreendido, no fim do processo disciplinar ou ao longo da acção com a imputação de factos novos de que não foi acusado na nota de culpa e em relação aos quais não teve oportunidade de se defender.
2- Se a Ré imputa ao autor (trabalhador) a apresentação de facturas falsas mas nunca explicou no decurso do inquérito e do processo disciplinar em que consistiu a falsidade e quem foi o autor da falsidade não pode imputar-lhe, no decurso da acção de impugnação, o preenchimento e a assinatura dessas facturas.
3- Se as comissões incidem sobre os valores das vendas e não sobre os valores das encomendas, a correcção das retribuições dos vendedores em função do "rappel" conseguido, mais não visa do que adequar as comissões recebidas aos valores reais das vendas efectivamente realizadas.
4- Sabendo os vendedores da existência desses descontos (rappel), sabem igualmente que os montantes que lhes são entregues (a título de comissões) são adiantamentos por conta de um valor que só pode ser definitivamente fixado após o apuramento dos descontos (rappel) atribuídos a cada cliente.
5- Enquanto os valores das vendas e das comissões correspondentes não se encontrarem definitivamente fixadas, esses ajustamentos são legalmente admissíveis.