A. Relatório
No processo abreviado que corre termos no ….º Juízo1 Local Criminal de …,, do Tribunal Judicial da comarca de …, no qual é arguido AA, com os sinais dos autos, foi o mesmo acusado da autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º, também com referência ao artigo 69.º, § 1.º, al. a), ambos do Código Penal.
Porque o Ministério Público remeteu os autos para Juízo sem notificar ao arguido a acusação que produzira, a Mm.a Juíza, no controlo liminar do processo, não recebeu a acusação, devolvendo os autos àquela mesma entidade.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, onde após exame preliminar e nota justificativa, o relator decidiu proferir decisão sumária, nela não dando provimento ao recurso.
Vem agora o Ministério Público reclamar dessa decisão sumária, nos termos do § 8.º do artigo 417.º CPP, repisando o argumentário do recurso.
Os termos da decisão sumária proferida são os seguintes:
«I. Relatório
1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, com os sinais dos autos, imputando-lhe a autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º, também com referência ao artigo 69.º, § 1.º, al. a), ambos do Código Penal (CP).
Apesar de o arguido ter prestado Termo de Identidade e Residência nos autos, o Ministério Público não determinou a notificação do aludido libelo ao arguido, nos termos previstos no disposto no artigo 113.º, § 10.º, em decorrência do preceituado no artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo (Penal (CPP) - conforme se infere de fls. 43 a 44.
Ao invés disso, os autos foram remetidos ao Tribunal para que este realizasse as diligências subsequentes, deixando-se implícito que entre elas se contaria a notificação da acusação ao arguido!
2. Recebidos os autos no Tribunal, a Mm.a Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Determina o artigo 311.º, n.º 1, do CPP, que, recebidos os autos no Tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
Logra aplicação tal preceito, considerando que, compulsados os autos, se deteta a existência de irregularidade que cumpre reparar.
Ora, aquando da dedução da acusação, o MINISTÉRIO PÚBLICO não determinou a notificação da mesma ao arguido (nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 5, do CPP, cf. se retira de fls. 43 a 44).
Assim, nenhum procedimento foi ordenado no sentido da notificação do arguido (contrariamente ao que impõe o já referido preceito legal).
Ora, em casos como o dos presentes autos, ademais em que o arguido prestou TIR nos autos, caberia, evidentemente, procurar efetivar a sua notificação.
É certo que o despacho de acusação pode até nem ser notificado ao arguido, sendo igualmente certo, porém, que essa notificação deve ser pelo menos tentada (nos termos conjugados do disposto nos artigos 283.º, n.º 5 e 277.º, n.º 3, ambos do CPP), o que ostensivamente não foi feito, limitando-se o MINISTÉRIO PÚBLICO a nada ordenar a esse respeito.
Assim, não estamos perante qualquer tentativa de notificação do arguido que se haja revelado ineficaz (conforme exige o referido artigo 283.º, n.º 5, do CPP), mas sim perante uma absoluta e incompreensível inércia.
De resto, ainda que a ilustre defensora do arguido houvesse sido notificada da acusação deduzida contra o seu constituinte, sempre caberia levar em consideração que as notificações respeitantes à acusação devem ser feitas tanto ao(à) defensor(a) como ao próprio arguido (cf. artigo 113.º, n.º 10, do CPP), não se podendo nunca admitir que este último se considere notificado na pessoa daquele(a).
Não obstante, a verdade é que nem sequer a ilustre defensora foi notificada, limitando-se o MINISTÉRIO PÚBLICO a deduzir acusação e a remeter os autos à distribuição.
Verifica-se assim uma evidente omissão, qual seja a da tentativa de notificação do arguido (assim como da sua ilustre defensora), omissão esta que não configura qualquer nulidade (porque não prevista nos artigos 119.º ou 120.º do CPP) mas sim irregularidade (nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do CPP), a qual se declara, invalidando o ato a que se refere, melhor dizendo, à ausência dele, assim como aos termos processuais subsequentes, ordenando-se oficiosamente a reparação da mesma (artigo 123.º do CPP).»
Assim, uma vez que a autoridade judiciária competente para notificar a acusação ao arguido é o MINISTÉRIO PÚBLICO2, o Tribunal pode ordenar a devolução dos autos para que a efetue, uma vez detetada a irregularidade em causa no momento do saneamento do processo (artigo 311.º do CPP).3
Pelo exposto, decide-se conhecer da apontada irregularidade e, em consequência, determina-se, após trânsito em julgado do presente despacho, dando baixa da distribuição, a remessa dos autos aos Serviços do MINISTÉRIO PÚBLICO para os fins tidos por convenientes, designadamente, para diligenciar no sentido da notificação do arguido e da sua ilustre defensora da acusação contra aquele deduzida.
Notifique.»
3. Inconformado com tal decisão dela recorre o Ministério Público, rematando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
«1- O despacho de saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, no caso de não ter havido instrução, tem como conteúdo o conhecimento dos pressupostos processuais e das nulidades, incluindo os vícios da acusação, e de questões prévias ou incidentais de que o tribunal possa conhecer oficiosamente e que obstem à apreciação do mérito da causa.
2- Do artigo 123.º do Código de Processo Penal, resulta que se pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que dela se tomar conhecimento e quando ela afetar o valor do ato praticado.
3- O disposto no artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal não pode ser repartido em dois segmentos distintos: (i) reconhecer a existência de uma irregularidade; e (ii) remeter para momento ulterior e operador diverso o seu suprimento.
4- Constatando que o despacho final do inquérito que deu origem aos autos não foi notificado ao arguido, o Juiz de Direito a quo que, no âmbito do artigo 311.º do Código de Processo Penal, aprecia a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode decidir reconhecer uma irregularidade consistente na falta de tentativa de notificação do arguido e mandar remeter os autos aos serviços do Ministério Publico para que diligencie no sentido da notificação do arguido da acusação contra ele deduzida.
5- De duas, uma, ou o Juiz de Direito a quo não toma posição sobre a irregularidade, que não lhe constrangia o poder que lhe é conferido pelos artigos 311.º a 312.º do Código de Processo Penal; ou, diversamente, entendendo reparar a irregularidade, deve fazê-lo a instâncias suas.
6- O que não pode é declarar uma irregularidade e ordenar ao Ministério Público a sua reparação, pois a matriz constitucional do processo penal, com a sua estrutura acusatória e com a atribuição ao Ministério Público do exercício da ação penal orientado pelo princípio da legalidade e com a autonomia desta Magistratura (artigos 32º nº5 e 219.º, n.º 2 da CRP), sempre impediria o entendimento sufragado no despacho recorrido.
7- Por outro lado em processo abreviado os autos são remetidos para julgamento sem haver notificação da acusação.
8- O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 123.º, 311.º e 391.º-C todos do Código de Processo Penal pois interpretou estas normas em violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 3.º n.º 1 do Estatuto do Ministério Público.»
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância secundou a posição já sustentada no recurso interposto.