I- O artigo 566, n. 3 do Codigo Civil aplicavel quando não se puder averiguar o valor exacto dos danos, e uma norma em branco, a preencher, segundo cada caso pelo julgador, agindo conforme o seu prudente arbitrio com base no principio de igualdade do tratamento em casos identicos, que o conduza, em concreto, a uma solução justa, que e o caso dos autos, no tocante aos danos patrimoniais.
II- As regras do direito laboral, no calculo das pensões devidas por incapacidade, não são aqui directamente aplicaveis, mas poderão servir de criterio geral de orientação para a determinação da indemnização, embora com correcções impostas pelo circunstancialismo de cada caso, o que neste caso ocorreu.
III- Tratando-se de um trabalhador rural, com 25 anos de idade, a data do acidente, com salario medio diario de
650 escudos e um rendimento aproximado de 210000 escudos anuais, com a sua capacidade de ganho reduzida a cerca de metade, numa normalidade de vida de 65 anos, entende-se por moderada a verba de 131500 escudos para indemnização dos danos cessantes.
IV- Tendo o Autor sofrido internamento hospitalar de 21 dias, recebendo tratamento causador de grande sofrimento ficando com aleijão notorio quando necessita de utilizar o braço direito irreversivel - trata-se de danos não patrimoniais graves, equilibradamente indemnizados em 150000 escudos.
V- Tendo o Reu infringido o artigo 8, n. 1 do Codigo da Estrada, não dando prioridade de passagem ao Autor que se lhe apresentava pela direita e o Autor violado o artigo 5, n. 2 do mesmo diploma, circulando fora da sua mão, estão bem graduadas as culpas concorrentes para o acidente, em 40% para o Autor e 60% para a Re.