1. A..., identificado nos autos, requerente no presente processo de suspensão de eficácia, não se conformando com o teor do acórdão de 16 de Setembro de 2003 que indeferiu o pedido e do acórdão de 30 de Setembro de 2003, que apreciou, desatendendo-as, as nulidades que arguiu, veio, pelo requerimento de fls. 99, interpor recurso para o Pleno da Secção alegando que o fazia “por entender que a tal não deve obstar a norma contida no art. 103º, nº 2 da LPTA”, sendo que a mesma “impedindo a interposição de recurso de acórdãos do STA que em primeiro grau de jurisdição decidem sobre suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados, restringe intoleravelmente os direitos de defesa em processo disciplinar, consagrados nos arts. 32º, nº 10, 268º, nº 4 e 269º, nº 3, todos da Constituição, pelo que a mesma é inconstitucional”
Em 4 de Novembro de 2003, o Relator proferiu o seguinte despacho:
“1. Nos termos do disposto no art. 103º, nº 2 da LPTA, não é admissível recurso, salvo por oposição de julgados, dos acórdãos do STA que decidam sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados.
Esta norma, como vem sendo afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (vide acórdão de 2003.10.22 – recº nº 975-A/03) não padece de inconstitucionalidade.
2. Assim, uma vez que, no caso concreto, não estamos perante recurso por oposição de julgados, não admito o recurso interposto a fls. 99.”
O requerente no processo vem agora reclamar deste despacho para a conferência, renovando a argumentação no sentido da inconstitucionalidade da norma do art. 103º nº 2 da LPTA, pedindo se revogue o despacho reclamado e se admita o recurso que interpôs para o Pleno.
Vêm os autos à conferência, cumprindo apreciar.
2. A questão não é nova neste Supremo Tribunal que, sobre ela, ainda bem recentemente se pronunciou no acórdão de 2003.10.22 – recº nº 975-A/2003, em termos que merecem a nossa concordância, dizendo que, e passamos a citar, “de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o duplo grau de jurisdição em matéria não penal não se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos. Nesta medida caberá à lei infraconstitucional definir o acesso aos sucessivos graus de jurisdição, segundo critérios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade “ in Ac. Trib. Constitucional, nº 98 -125 -1, de 05-02-98 (No mesmo sentido, cfr, designadamente, Ac. Trib. Constitucional. Nº 93-447-1, de 15-07-93 e ainda Ac. STA., de 13-03-2001, Proc. nº 47 251, Ac. STA., de 16-05-2002, Procº nº 47 696 e Ac. Pleno do C.T., de 12-07-89, Proc. nº 5866 A).
3.
Pelo exposto, não enfermando a norma do art. 103º, nº 2, da LPTA de qualquer inconstitucionalidade, acordam em indeferir a reclamação.
Custa do incidente pelo reclamante.
Taxa de justiça: 75 € (setenta e cinco euros)
Lisboa, 02 de Dezembro 2003.
Polibio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira