IIIFundamentação
A matéria de facto considerada assente e provada na sentença não foi objecto de impugnação.
Não se vê nela, por outro lado qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, que conduza à necessidade de alterar a matéria de facto.
Assim, nos termos do art. 713.º-6 do CPC, limitamo-nos a remeter com a devida vénia para os termos da sentença da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, e que aqui damos por definitivamente fixada
Entremos então na análise das questões colocadas no recurso:
Como é sabido, a penhora de vencimentos insere-se na penhora de direitos de crédito.
De acordo com o disposto no art. 856.º-1 esta consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do Tribunal da execução.
Assim, se o crédito que se pretende penhorar é de salários, essa penhora consuma-se com a notificação à entidade patronal de que o crédito do trabalhador pelos salários que tenha a receber (e de quem a entidade patronal é (ou será) devedora), fica á ordem do Tribunal de execução.
Pois bem.
Refere-se no art. 856.º-2 que uma vez efectuada a notificação, “Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence, e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.”
Assim, a pessoa indicada como entidade patronal de um executado seu trabalhador tem o dever de, logo que notificada para iniciar os descontos decorrentes da penhora de um crédito sobre o salário ou vencimento desse seu empregado, dar cumprimento a essas obrigações que sobre si pendem nos termos do n.º 2 do citado artigo, sob pena de contra si se virar a cominação prevista no n.º 3, ou seja, “de se vir a entender” “que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito á penhora.” [Repare-se na força das expressões, atinentes aos RR., entre os efeito cominatório pleno do art. 784.º “se o R. não contestar é ele condenado no pedido” e do cominatório semipleno do art. 484.º “se o R. não contestar (...) consideram-se confessados os factos articulados pelo A.”, e compare-se, por fim, a fórmula muito menos forte utilizada na outra espécie de cominação que é utilizada no art. 856.º-3 a respeito no inadimplemento da notificação do terceiro de quem o Executado é credor: “Na falta de declaração entende-se que o devedor reconhece a existência do crédito”].
Este reconhecimento, no entanto, não pode ser encarado como um reconhecimento inabalável, fundado numa presunção “juris et de jure” decorrente de um cominatório pleno ou semipleno como o existente entre partes processuais, pois é bastante diferente da inacção de quem, sendo parte na causa, e estando citado para a acção, pura e simplesmente se não quis defender de factos que lhes eram directamente imputáveis.
Na cominação entre as partes, o sujeito cominado conhecia a causa de pedir e o pedido contra ele era formulado, e poderia logo equacionar as consequências dessa omissão comportamental em toda a sua extensão, havendo assim uma relação de conhecimento directo, que justifica a proporcionalidade entre a falta de acção e as consequências.
Aqui, pelo contrário, estamos perante uma sanção imposta a quem é estranho à causa, que não conhece os exactos termos dela.
Donde, ser razoável entender que a redacção do art. 856.º-3 do CPC. tivesse tido apenas em mente estabelecer uma presunção “juris tantum” como sanção para o terceiro (suposto credor do Executado) que não quis aproveitar o momento próprio para declarar que a dívida não existia (....), quando notificado para proceder aos descontos na indicada funcionária, no processo executivo movido contra esta.
Estabelece-se assim uma notável distinção entre condutas e resultados, num e noutro caso, na medida em que, sem deixar de sancionar o terceiro (indicado credor do Executado) por incumprimento da notificação no tempo e lugar próprio (ou seja, no prazo de dez dias a contar da notificação movida pelo Exequente contra a Executada), lhe concede no entanto o direito de poder emendar, em momento posterior, essa falta de colaboração, penalizando-o, no entanto, com o ónus da prova da inexistência do suposto crédito da Executada (da execução primitiva) sobre ele (Executado, na qualidade de terceiro credor da Executada primitiva, inadimplente da notificação naquele processo).
O título executivo em que assenta a execução contra o terceiro devedor (credor do Executado na execução primitiva) assenta, portanto, numa presunção juris tantum de existência de dívida, passível de elisão por prova em contrário, em sede de embargos.
Esta solução, ainda que avessa ao entendimento jurisprudencial dominante antes da actual redacção do art. 860.º do CPC, (dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março), já era defendida por grande parte da doutrina.
O art. 860.º-4 do CPC na sua redacção actual veio no entanto a consagrar essa doutrina:
Assim, o reconhecimento da dívida resultante da inacção do terceiro devedor do Executado (aqui suposta entidade patronal) nos termos do art. 856.º-3 (penhora de vencimentos do executado) assenta numa presunção ilidível em sede de oposição à execução, vindo a traduzir-se na inversão do ónus da prova.
Ora, como na sua actual redacção, o n.º 4, 1.ª parte, do art. 860.º do CPC, nada mais adianta àquilo que correspondia já a uma solução doutrinal anteriormente defendida, pode ser trazida aqui à colação esse segmento de norma, como de cariz interpretativa, não havendo consequentemente razões para continuar a ser seguido o entendimento jurisprudencial até há pouco prevalecente.
Assim o parece ter feito a Sentença recorrida, ao construir a sua fundamentação em diversos ensinamentos de Teixeira de Sousa [Teixeira de Sousa, Acção Executiva, pg. 269], Remédio Marques [Remédio Marques, A penhora e a reforma do processo civil, pg. 63; e], Lebre de Freitas [O silêncio do terceiro devedor, ROA, ano 62, II, 2002, pgs. 383 e ss.], Paula Costa e Silva [As garantias do Executado, RFDUNL, ano IV, n.º7, 2003, pg. 200], Januário Gomes [Penhora de direitos de crédito, Breves notas, RFDUNL, ano IV, n.º7-2003, pag. 110], e com o qual nos sentimos sintonizados.
À laia de conclusão hermenêutica dir-se-á, então o seguinte:
Se o actual Executado (devedor da Executada na primitiva execução, e na qual era terceiro) não conseguir, em sede de embargos, ilidir a presunção de dívida, decorrente do seu silêncio, responde patrimonialmente pela dívida desta para com o Exequente.
Caso consiga ilidir a presunção de dívida decorrente do título, o terceiro inadimplente à notificação do art. 856.º-3 do CPC sujeita-se apenas a responder pelos danos causados ao Exequente, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando este faça valer na contestação (aos embargos) o direito á indemnização.
Dito isto, havendo a Embargante (suposta entidade patronal da Executada na execução primitiva) vindo a defender-se, logo após a notificação do despacho determinativo de bens próprios, dizendo que a dívida dele para com a Executada D..... não existia, porque ela Executada não era nem havia sido sua empregada, agiu dentro dos normativos legais que lhe permitiam que o fizesse ainda neste momento.(em sede de embargos)
E como conseguiu provar que efectivamente assim o era, ficou ilidida a presunção decorrente do título executivo, nos termos dos arts. 813.º-1-a) do CPC em conjugação com o art. 856.º-3.
Nestes termos, há que concluir que não pode reconhecer-se razão a Apelante nas críticas que tece à Sentença recorrida, que aplicou correctamente o Direito.
A apelação deve, consequentemente, improceder.
Tendo em conta a improcedência da apelação, não há sequer necessidade de conhecer do agravo, pois prejudicado fica, nos termos do art.710.º-1 do CPC.
IVDeliberação
Na improcedência da apelação, confirma-se a douta Sentença recorrida, ficando prejudicada a apreciação do agravo do Apelado.
Custas pela Apelante.
Porto, 01 de Março de 2005
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes