1582/22.1SFLSB-A.L2-5 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Eleonora Maria Pereira de Almeida Viegas
Processo: 1582/22.1SFLSB-A.L2-5
Acórdão
Descritores: Prazo, Recurso, Despacho, Manutenção, Prisão preventiva
Decisão: Decisão individual
Meio Processual: Reclamação (405.º, Cpp
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/070f9bf04108762e80258d94003f12f7
Sumário
É de 30 dias o prazo para o arguido recorrer do despacho que manteve a medida de coação de prisão preventiva, a partir da data da notificação que, ao arguido e ao seu defensor ou Mandatário, seja efectuada em último lugar.
Texto
Relatório AA, arguido nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP , do despacho que não admitiu, com fundamento em extemporaneidade, o recurso que interpôs do despacho pelo qual foi mantida a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada. Alega, em síntese, que a notificação efectuada ao seu Mandatário não vinha acompanhada de cópia do despacho, pelo que apresentou requerimento arguindo a nulidade e requerendo a repetição da notificação, o que veio a ser expedida em 3.10.2025, presumindo-se efectuada em 6.10.2025, pelo que a interposição do recurso em 5.11.2025 foi tempestiva. Solicitado esclarecimento à primeira instância sobre se os documentos juntos pelo arguido com a sua reclamação foram juntos ao processo, o que não se vislumbra da consulta do processo principal no Citius, foi prestada a informação de que “não foram entregues documentos físicos, todos os documentos que constam dos autos, estão digitalizados e foram anexos à certidão.” Cumpre apreciar. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: Por despacho de 15.09.2025 do Tribunal Central Instrução Criminal – Juiz 9, foi decidido manter a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido; O arguido foi pessoalmente notificado do despacho em 23.09.2025; Em 17.09.2025 foi enviada ao Mandatário do arguido notificação electrónica do despacho, via Citius (Referência 9546297), da qual consta o seguinte: “Assunto: Medidas de coação Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Arguido AA, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De todo o conteúdo do douto despacho de fls. 1021 a 1022, referencia 9530363, cuja cópia se junta.”; A referida notificação continha, em anexo, o despacho notificado; Por requerimento de 5.11.2025 o arguido interpôs recurso do despacho de 15.09.2025; Sobre o que, em 13.11.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Veio o arguido, AA, por requerimento de 05.11.2025 (ref. 44411688), interpor recurso do despacho de fls. 1021 a 1022, prolatado a 15.09.2025, que decidiu manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido. Tal despacho mostra-se notificado pessoalmente ao arguido em 23.09.2025, conforme ofício junto aos autos em 01.10.2025 (ref. 44022864), sendo certo que o seu Ilustre Defensor foi notificado do dito despacho em 17.09.2025, presumindo-se feita no dia 22.09.2025 ( art. 113.º , n.ºs 11 e 12 do Código de Processo Penal ). Tratando-se de despacho referente a medida de coacção é aplicável o disposto no art. 113.º , n.º 10 do Código de Processo Penal , pelo que o prazo para a prática de acto processual – in casu a interposição de recurso – conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar, ou seja, da notificação efectuada ao arguido em 23.09.2025. Quer isto dizer que o prazo de 30 dias para a interposição do recurso ( artigos 219.º , n.º 1 e 411.º , n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal ) terminou no dia 23.10.2025 (ou a 28.10.2025, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do art. 139.º do Código de Processo Civil , ex vi do art. 107.º-A do Código de Processo Penal ). Assim sendo, o recurso interposto a 05.11.2025 é manifestamente extemporâneo. Deixa-se consignando que não se vislumbra nos autos qualquer notificação emitida em 03.10.2025, conforme refere o arguido no requerimento de interposição de recurso. Assim sendo, por extemporâneo, nos termos do art. 414.º , n.º 2 do Código de Processo Penal , não admito o recurso apresentado pelo arguido, AA, em 05.11.2025. Notifique. Nos termos do disposto no art. 113.º , n.º10 do Código de Processo Penal , as notificações relativas à aplicação de medidas de coação devem ser feitas não só ao arguido, mas também ao seu advogado ou defensor nomeado, contando-se neste caso o prazo para a prática de acto processual subsequente, a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Dos autos consta que o arguido foi notificado da decisão recorrida em 23.09.2025, tendo sido enviada notificação electrónica ao seu defensor, via Citius, em 17.09.2025 – presumindo-se efectuada no dia 22.09.2025 ( art. 21.º-A , n.º5 da Portaria n.º 114/2008 , de 06 de Fevereiro, aqui aplicável). O reclamante alega que a notificação efectuada ao seu Mandatário não foi acompanhada de cópia do despacho, pelo que apresentou requerimento arguindo a nulidade e requerendo a repetição da notificação, o que veio a ser expedida em 3.10.2025. Com a reclamação, juntou documentos para prova do alegado. Ora, face à informação prestada pelo tribunal recorrido (cfr. Relatório) e tal como também se consignou no despacho reclamado, não se vislumbra nestes autos qualquer notificação emitida em 03.10.2025 (de resto, nenhum acto praticado nos autos com essa data), sequer o requerimento arguindo a nulidade e requerendo a repetição da notificação. O reclamante alega, implicitamente, que lhe terá sido dada razão quanto à arguida nulidade da notificação efectuada, razão pela qual terá sido repetida a notificação do despacho em questão. Não junta, contudo, qualquer comprovativo, sendo que igualmente não se vislumbra nos autos qualquer despacho a conhecer da questão e a ordenar a repetição da notificação. De resto, como resulta dos autos (facto 4), a notificação ao Mandatário continha, efectivamente, a cópia do despacho notificado. Pelo que não resta senão concluir que, tendo a última notificação sido efectuada em 23.09.2025 e dispondo o arguido do prazo de 30 dias para o efeito ( artigos 219.º , n.º 1 e 411.º , n.º 1, alínea a) do CPP ), o prazo para a interposição do recurso terminou no dia 23.10.2025 (ou a 28.10.2025, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do art. 139.º do Código de Processo Civil , ex vi do art. 107.º-A do CPP ), sendo manifestamente extemporâneo o recurso apresentado no dia 5.11.2025. Improcedendo, em consequência, a reclamação. Decisão Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. Lisboa, 2.02.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas)