744/26.7T8MMN-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 744/26.7T8MMN-A.E1
Acórdão
Descritores: Processo especial de revitalização, Poderes do tribunal, Controlo da legalidade, Reclamação de créditos
Votação: Unanimidade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ef455ef06ed0871780258e9c0035c2da
Sumário
1 – O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. 2 – O processo especial de revitalização encontra-se, essencialmente, subordinado à vontade das partes, estando reservada ao Tribunal a tarefa de controlo da legalidade e o administrador judicial provisório tem funções diversas daquelas que lhe estão cometidas no processo de insolvência, assumindo aqui basicamente a tarefa de mediação e fiscalização das negociações estabelecidas entre o devedor e os seus credores. 3 – Em sede de processo especial de revitalização a decisão relativa à reclamação de créditos tem natureza meramente incidental e a eventual sentença homologatória do plano de recuperação não produz caso julgado material relativamente aos créditos que nele tenham ou não sido reclamados, destinando-se a deliberação somente, na sua componente primária, a definir o quorum deliberativo previsto no n.º 3 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 4 – O Processo Especial de Revitalização não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos. (Sumário do Relator)
Texto
Processo n.º 744/26.7T8MMN-A .E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora : Relatório: “(…) Reserve, SA” propôs processo especial de revitalização (PER) com base na sua difícil situação económica e apresentou proposta de plano de recuperação. Apresentou a lista de credores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do DL n.º 53/2004 e, bem assim, a relação de acções e execuções que correm contra a sociedade e o documento referido na alínea c) do n.º 1 do mencionado artigo. A requerente juntou também diversas declarações de credores relacionada com a intenção de encetarem negociações por meio de um plano de recuperação e a documentação prevista nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 24.º do DL n.º 53/2004. Os credores “(…) – Associação Técnica dos (…) do Alentejo”, (…), “(…) Portugal, SA”, “(…) e Associados – Soc. Revisores Oficiais”, “(…) – SGOIC, SA”, “(…)”, (…), “(…) Hotel Management, Unipessoal, Lda.”, “(…) Capital (…), SA”, “(…) – (…) – Consultoria em Turismo”, “(…) – Vedações, Unipessoal, Lda.”, “(…) e Decoração, Lda.” e “(…) São Paulo, Lda.” apresentaram reclamação de créditos. O administrador provisório apresentou lista provisória de credores. A “(…) – STC, SA” deduziu impugnação à lista provisória e a sociedade requerente apresentou resposta à sobredita impugnação. O administrador provisório juntou aos autos a lista elaborada nos termos do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O administrador provisório pronunciou-se sobre todas as reclamações apresentadas. A Mma. Juíza de Direito proferiu decisão relativamente às pretensões da “(…) – STC, SA”, julgando improcedente os pedidos de inadmissibilidade do processo especial de revitalização, da existência de um quadro de insolvência da devedora que inviabiliza a aplicação do processo pré-insolvencial, da má fé da devedora traduzida na instauração do presente processo especial e revitalização e quanto ao montante do crédito provisoriamente reconhecido à referida credora. A recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas [1] [2] [3] [4] [5] : O presente PER iniciou-se em 19/05/2026. Para cumprimento do requisito previsto no artigo 17.º-C do CIRE , a Requerente juntou uma declaração subscrita por si e pela credora (…) São Paulo, Lda.. A declaração prevista no artigo 17.º-C do PER foi subscrita por ambas as empresas, representadas pela mesma gerência. A gerência da sociedade credora (…) São Paulo, Lda. é exercida por (…) e (…). (…) e (…) compõem o Conselho de Administração da sociedade devedora. As entidades sócias da sociedade (…) São Paulo, são na sua globalidade geridas por (…) e por (…). Existe coincidência entre os beneficiários efectivos da devedora e da (alegada) credora subscritora (…) São Paulo, Lda.. A (…) São Paulo, beneficia de uma especial proximidade com a devedora e, por conseguinte, está colocada numa posição preferencial ou de vantagem em relação aos demais credores. Em 16/06/2026 a I. Sra. Administradora Judicial Provisória publicou a lista provisória de credores. Em 22/06/2026 a aqui Recorrente impugnou a lista provisória de credores. Como questão prévia à impugnação da lista provisória de credores a Recorrente suscitou a questão da inadmissibilidade do presente PER, por violação do requisito material de junção de declaração subscrita por credor que, não estando especialmente relacionado com a empresa, fosse titular de, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados. A aqui Recorrente impugnou a lista provisória de créditos alegando o reconhecimento indevido dos créditos da (…) – Associação Técnica Dos (…) Do Alentejo, (…), (…) Portugal, S.A., (…) e Associados – Soc. Revisores Oficiais, (…) – SGOIC, S.A., (…), (…), (…) Hotel Management, Unipessoal, Lda., (…) SGOIC, SA, (…) – (…) – Consultoria em Turismo, (…) – Vedações Unipessoal, Lda., Pedra e (…), Lda. e (…) São Paulo, Lda.. A Recorrente impugnou também a lista alegando que os créditos das sociedades (…) S. Paulo, (…) e (…) SGOIC, S.A., deveriam ser qualificados como subordinados. Por despacho de 25/06/2026, notificado a 30/06/2026, com a ref.ª 36473028, foi dado um prazo de 5 dias para contraditório à I. sra. AJP e à sociedade devedora. Por requerimento de 08/07/2026 (ref.ª citius 4765174), veio a devedora responder, juntado para suposta prova do alegado crédito da (…) São Paulo, dois extractos de conta, um no valor de € 2.275.000,00, referente a suprimentos e outro no valor de € 5.640.295,93. Ambos os extractos constam com data de contabilidade, 31/15/2025 (!) A I. sra. AJP respondeu por requerimento de 09/07/2026, já extemporâneo. A I. (…), AJP fez juntar aos autos, em 09/07/2026, extractos de conta (internos) e o balancete analítico, disponibilizados pela devedora em 01/07/2026 e 09/07/2026. Os documentos juntos pela I. sra. AJP apenas foram disponibilizados pela devedora muito após a elaboração da lista provisória de credores. Os documentos em causa são documentos internos da devedora e por esta elaborados. Não foram juntos quaisquer contratos ou facturas, mútuos ou extractos bancários. O Mm.º Juiz a quo entendeu que a aqui Recorrente não poderia ter invocado a inadmissibilidade do PER em causa, como questão prévia à impugnação à lista de credores. Mal andou o douto Tribunal a quo quando julgou inadmissível a invocação da violação dos pressupostos de acesso ao PER, abstendo-se de analisar o mérito da questão. O CIRE não prevê qualquer incidente processual próprio que possibilite aos credores a invocação da violação dos pressupostos de acesso ao PER, nem estabelece qualquer prazo para o efeito. A impugnação da lista de credores é o primeiro momento de que os credores beneficiam para analisar e pronunciar-se sobre a generalidade dos créditos reclamados. Ao analisar os créditos reclamados e as entidades que os reclamaram, a Recorrente apercebeu-se da sua intrínseca conexão com a devedora e a consequente violação do disposto no artigo 17.º-C do PER. O artigo 17.º-C regula os pressupostos de acesso ao PER, mas não criou um mecanismo processual específico para a respectiva sindicância. No despacho sob recurso o Tribunal a quo , não identifica qualquer mecanismo alternativo previsto no CIRE, que possibilitasse à aqui Recorrente de invocar a violação do citado dispositivo legal. A interpretação propugnada no despacho recorrido conduziria ao resultado de tornar insuscetível de controlo jurisdicional o cumprimento dos requisitos imperativos previstos no artigo 17.º-C do CIRE . A decisão do Tribunal a quo deixou a aqui Recorrente, privada de qualquer meio de reação contra a instauração do PER com base em declaração subscrita por entidades legalmente impedidas. Ainda que se admitisse que a questão prévia à impugnação da lista de credores não é o meio adequado, competiria ao Tribunal convolá-la num requerimento autónomo ou, pelo menos, convidar ao aperfeiçoamento. O CIRE não prevê qualquer incidente especificamente dirigido à fiscalização dos pressupostos do artigo 17.º-C, pelo que o modelo legal se revela insuficiente para assegurar a tutela efetiva do direito invocado, impondo-se ao Tribunal lançar mão dos seus poderes de adequação formal. O despacho recorrido viola o artigos 547.º e 6.º , ambos do CPC , o artigo 17.º-C do CIRE e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. A declaração prevista no n.º 1 do artigo 17.º-C constitui pressuposto processual e material essencial para acesso ao PER. A Lei procura impedir que o acesso ao PER dependa exclusivamente da vontade do círculo societário da devedora, exigindo-se a intervenção de credores não especialmente relacionados. É entendimento pacífico na jurisprudência e doutrinas maioritárias que o Juiz não pode deixar de verificar o preenchimento dos requisitos formais. A verificação da violação dos pressupostos para acesso ao PER transcende o interesse privado nas partes. Cabe ao Tribunal assegurar que o PER em causa foi validamente instaurado. O Tribunal a quo não poderia deixar de se pronunciar sobre a questão suscitada, ainda que entendesse que o meio formal não fora o adequado. A questão suscitada não depende de complexa produção de prova, uma vez que a especial relação entre devedora e credora subscritora resulta diretamente dos elementos registais e societários juntos aos autos, impondo-se ao tribunal a respetiva apreciação. Tendo o Tribunal a quo reconhecido, como reconheceu, que os créditos da credora que subscreveu a declaração inicial do PER são subordinados, face à especial relação entre as duas, então mostra-se violada a norma imperativa prevista no artigo 17º-C do CIRE . Ao não analisar a questão no imediato, o tribunal a quo beneficia de forma injustificada a devedora que, apesar da violação clara e patente da Lei, beneficia do efeito stand still que resulta do PER instaurado. O pedido de revitalização formulado nos autos deverá ser liminarmente indeferido por ocorrer excepção dilatória insuprível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE , subsidiariamente aplicável ao processo especial de revitalização ex vi do artigo 17º-A , n.º 3, do CIRE . Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou o artigo 27.º do CIRE e o artigo 578.º do CPC . O despacho sob recurso indeferiu a impugnação à lista provisória de créditos no apartado pelo qual se requeria fossem excluídos os créditos provisoriamente reconhecidos à (…) – Associação Técnica Dos (…) Do Alentejo; a (…); à (…) Portugal, S.A.; à (…) e Associados – Soc. Revisores Oficiais; à (…) – SGOIC, S.A.; à (…); a (…); à (…) Capital SGOIC, S.A.; à (…) – (…) – Consultoria em Turismo; à “(…) – Vedações, Unipessoal, Lda.; à (…) e Decoração, Lda.; e à (…) São Paulo, Lda.. O entendimento do douto Tribunal quanto a esta matéria fez recair sobre a impugnante um ónus probatório impossível! O despacho sob recurso desonerou os credores em causa de fazerem qualquer prova da existência do seu crédito. Os créditos em causa não foram reclamados. À data da elaboração da lista provisória de créditos, a I. sra. AJP não dispunha de qualquer documentação que atestasse a existência dos créditos impugnados. A sra. AJP reconhece que os extractos de conta e respetivo balancete apenas lhe foram remetidos após a impugnação apresentada pela aqui Recorrente e só foram juntos aos autos a 09/07/2026, já após o prazo concedido pelo douto Tribunal para pronúncia. Os únicos documentos posteriormente apresentados e, dos quais a aqui Recorrente sequer foi notificada para se pronunciar, são documentos internos produzidos pela própria devedora. Os documentos juntos limitam-se a provar um registo contabilístico, mas não provam a existência do crédito. Os documentos em causa não constituem prova bastante da existência das obrigações subjacentes, limitando-se a refletir registos contabilísticos unilaterais elaborados pela própria sociedade. A mera existência de lançamentos contabilísticos internos não equivale, nem poderia, à demonstração dos factos constitutivos do crédito! Quando a impugnação foi deduzida, inexistia nos autos, qualquer documento idóneo que demonstrasse a origem, causa ou constituição dos créditos relacionados. O douto Tribunal ao decidir como decidiu, procedeu à injustificada inversão do ónus da prova. O douto Tribunal a quo exigiu que a aqui Recorrente demonstrasse que os aludidos créditos nunca existiram. Não pode ser exigido à Recorrente que prove a inexistência dos créditos quando não foi sequer produzida prova da respetiva existência. Resulta do entendimento plasmado no despacho sob recurso que, a inclusão de tais créditos na lista provisória criou um efeito presuntivo que a lei não prevê, fazendo recair sobre o impugnante o ónus de demonstrar a inexistência dos créditos. O despacho sob recurso viola o artigo 342.º /1, do CC e os artigos 17.º-D e 128.º do CIRE . Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho sob recurso e substituído por outro que aprecie e reconheça a violação do requisito previsto no artigo 17.º-C do CIRE e, em consequência determine a imediata extinção do pedido de revitalização por ocorrer excepção dilatória insuprível. Caso assim não se entenda, mais requer se considerem excluídos da lista de credores, por absoluta falta de prova, os créditos indevidamente reconhecidos a (…) – Associação Técnica Dos (…) Do Alentejo; a (…); à (…) Portugal, S.A.; à (…) e Associados – Soc. Revisores Oficiais; à (…) – (…), S.A.; à (…); a (…); à (…) Capital SGOIC, S.A.; à (…) – (…) Consultoria em Turismo; à (…) – Vedações Unipessoal, Lda.; à (…) e Decoração, Lda.; e à (…) São Paulo, Lda.». A recorrida apresentou contra alegações, onde pugna pela improcedência do recurso. O Ministério Público respondeu recurso apresentado, defendendo que a decisão recorrida não mereceu qualquer reparo e se deve manter nos seus exactos termos. Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem ( artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito a apurar se a decisão recorrida enferma dos vícios que lhe são imputados. Factos com interesse para a decisão da causa: Os factos com interesse para a justa resolução do recurso constam do relatório inicial. Fundamentação: Como questão preliminar, existe uma corrente jurisprudencial que pugna que o despacho proferido no âmbito deste procedimento que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável com o recurso da decisão final [6] . Porém, ao não existir uma limitação legal e face ao objecto múltiplo o recurso, entende-se que o despacho de admissão do recurso é aquele que valoriza o princípio da maximização do acesso ao direito. O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização ( artigo 17.º-A [7] , n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível [8] . Ou, na formulação de Catarina Serra [9] , a insolvência iminente é a situação em que o devedor antevê que estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações quando elas se vencerem, no futuro próximo. A noção de situação económica difícil está definida no artigo 17.º-B [10] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O processo especial de revitalização encontra-se, essencialmente, subordinado à vontade das partes, estando reservada ao Tribunal a tarefa de controlo da legalidade [11] e o administrador judicial provisório tem funções diversas daquelas que lhe estão cometidas no processo de insolvência, assumindo aqui basicamente a tarefa de «mediação e fiscalização das negociações estabelecidas entre o devedor e os seus credores» [12] . O processo inicia-se mediante vontade da empresa e de um credor ou mais credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, por meio de declaração escrita, datada e assinada por todos os declarantes, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, através da aprovação de um plano de recuperação [13] . Marco Carvalho Gonçalves afiança que «de facto, esta exigência legal visa, fundamentalmente, evitar que o devedor lance mão, de forma manifestamente dilatória ou abusiva, do processo especial de revitalização, visando, apenas, adiar a declaração inevitável da sua insolvência [14] [15] . Neste particular, os requisitos formais prescritos na lei foram cumpridos, não existem sinais que a empresa requerente já se encontra insolvente e, como bem sublinha o Ministério Público, «a recorrente aderiu expressamente às negociações em curso que lhe diziam respeito, contactando alguns dos recorridos, tal como a sociedade “(…), S.A.”, vindo, apesar disso, de forma inesperada, ainda assim, apresentar o recurso objeto da presente resposta, incorrendo na figura “venire contra factum proprium». A recorrente “(…) – STC, SA” é assim um sujeito activo da proposta de revitalização e manifestou a sua intenção de encetar negociações conducentes à recuperação da empresa recorrida. Desta ordem de ideias, não existe qualquer razão ou impedimento que impusesse o indeferimento liminar do pedido ou o final antecipado do processo. Quanto à lista provisória de créditos, a mesma deve incluir quer os créditos que tenham sido reclamados e reconhecidos pelo administrador judicial provisório, quer os créditos que o próprio devedor tenha expressamente reconhecido no seu requerimento de início do processo especial de revitalização. Existe ainda uma corrente doutrinal que sustenta que o administrador judicial provisório deve incluir nesta lista provisória todos os créditos reclamados, mesmo aqueles que não foram reconhecidos por si [16] . E é isso mesmo que aconteceu na situação vertente. Mais do que isso, na esteira do despacho recorrido, é acertada a conclusão que «face à documentação existente nos autos, designadamente, os extratos de conta juntos pela sra. Administradora Judicial Provisória (docs. n.ºs 1 a 12), o balancete analítico (doc. n.º 13), e a reclamação de créditos apresentada pela credora (…) Management, Unipessoal, Lda. não se olvidando que compete ao impugnante demonstrar os fundamentos da impugnação, sobre si recaindo o ónus de trazer ao tribunal todos os elementos necessários para demonstrar porque tais créditos devem ser excluídos, o que desde logo resulta do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 25.º , n.º 2, 134.º , n.º 1 e 17.º , todos do CIRE e 549.º do Código de Processo Civil». Adicionalmente, contrariamente ao processo de insolvência quanto à verificação de créditos, no processo especial de revitalização, não há lugar ao proferimento de sentença de verificação de créditos e, consequentemente, ao saneamento do processo, à realização de diligências instrutórias e à audiência final [17] . Em sentido contrário posiciona-se Catarina Serra que, no confronto entre celeridade e o dever de apuramento da verdade, sufraga a posição que, na verificação de créditos, o juiz deve admitir todos os meios de prova necessários e adequados à conformação de uma lista de créditos genuína [18] . Todavia, aquilo que é certo é que a recorrente impugna créditos sem apresentar para o efeito qualquer facto, documento ou outro elemento de prova que permitisse sustentar a sua posição. Na realidade, não obstante se estar numa fase negocial, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita e a circunstância da documentação ser produzida pela empresa requerente da revitalização não obstaculiza ao valor probatório documental provisório daquele acervo contabilístico. Adicionalmente, alerta-se que a decisão relativa à reclamação de créditos tem natureza meramente incidental e a eventual sentença homologatória do plano de recuperação não produz caso julgado material relativamente aos créditos que nele tenham ou não sido reclamados, destinando-se a deliberação somente, na sua componente primária, a definir o quorum deliberativo previsto no n.º 3 do artigo 17.º-F [19] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas . Efectivamente, o Processo Especial de Revitalização não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos, visando a decisão ali proferida sobre as reclamações, apenas, computar o quorum de maioria e deliberação da decisão de aprovação do plano, não constituindo, consequentemente, caso julgado fora desse processo . Subsequentemente, o processo negocial estabelecido entre o devedor e os seus credores pode concluir-se com a aprovação de um plano de recuperação ou terminar, antecipadamente ou no fim do prazo, sem que o acordo tenha sido alcançado. Porém, neste estádio perfunctório dos autos, não existe matéria que permita concluir que o quadro vivenciado pela requerente ultrapassa as baias da situação económica difícil ou de insolvência meramente eminente e que é inviável a sua revitalização. No mais, entende-se que, nas suas diversas componentes, o despacho recorrido se encontra devidamente fundamentado, encerra as soluções concretas mais adequadas e compatíveis com o cariz negocial informal que é pretendido pelo legislador e que a intervenção jurisdicional do julgador a quo não merece os reparos que lhe foram dirigidos no recurso. Nenhum dos argumentos aduzidos na impugnação recursal tem a virtualidade de infirmar o decidido e, como tal, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. A finalizar, a recorrente retoma nas alegações uma questão já decidida favoravelmente quanto à respectiva pretensão, na medida em que, tal como pretendia, o Tribunal a quo considerou que existia uma especial relação entre as credoras “(…) São Paulo, Lda.”, “(…)” e “(…), SGOIC, SA” e a devedora. E, dessa forma, concluiu que os créditos provisoriamente reconhecidos às mencionadas credoras seriam reconhecidos e relacionados como subordinados, como todas as consequências que dai derivam em termos de qualidade e maioria de voto. Sumário: (…) Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, tendo em atenção o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil . Processei e revi. Évora, 29/09/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões): O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: As normas jurídicas violadas; O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. Na visão de Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 08/09/2016 (processo n.º 39/16.4T8EVR-E1 ), do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/06/2017 (processo n.º 608/17.5T8CBR-A .C1) e do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2018 (processo n.º 4689/17.3T8VNG ), todos pesquisáveis em www.dgsi.pt. Artigo 17.º-A (Finalidade e natureza do processo especial de revitalização): O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º. O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 87. Catarina Serra, Revitalização – a designação e o misterioso objecto designado. O Processo Homónimo (PER) e as suas ligações com a Insolvência (situação e processo) e com o SIREVE, in I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra 2013, pág. 91. Artigo 17.º-B (Noção de situação económica difícil): Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/04/2016 (processo n.º 39/16.4T8EVR-A .E1), publicitado em www.dgsi.pt. Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, almedina, Coimbra, 2023, pág. 694. Artigo 17.º-C (Requerimento e formalidades): O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 /prct. de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos: A declaração escrita referida nos números anteriores; Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo; Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa. Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos: Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; Sócios; Entidades bancárias que tenham financiado a empresa; Fornecedores de bens e prestadores de serviços; Credores públicos. As micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007 , de 6 de novembro, estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na alínea d) do número anterior, podendo, porém, fazê-lo, se assim entenderem. Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º, com as devidas adaptações. A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo. Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência. O despacho de nomeação referido no n.º 5 é irrecorrível, sendo de imediato notificado à empresa, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações. A requerimento fundamentado da empresa e de credor ou credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5% dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10% a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores. Oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, são apensados aos autos os processos especiais de revitalização intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, podendo o mesmo requerimento ser formulado por todas as empresas naquelas circunstâncias que tenham intentado processo especial de revitalização. A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de negociações previsto no n.º 7 do artigo seguinte, no processo ao qual os demais devam ser apensados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 86.º. Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 690. Susana Amaral Ramos, Recuperação de Empresas: regimes Legais Anotados, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 130. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, o Processo Especial de Revitalização: comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 73. Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, almedina, Coimbra, 2023, pág. 709. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 407. Artigo 17.º-F (Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa): Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito: A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador judicial provisório nomeado; A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa no momento da apresentação da proposta do plano de recuperação, indicando, nomeadamente, o valor dos ativos, e fazendo uma descrição da situação económica da empresa; No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e repartidas por classes de créditos nos termos do artigo 47.º, e os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação; As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada categoria abrangidos pelo plano de recuperação; As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos gerais ou por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo plano de recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta; As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação propostas e sua duração; As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho; Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando, fundamentadamente, os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores; Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano; Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano. No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior. Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações. Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz nos termos do n.º 7, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, e do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que: No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma: O voto favorável de todas as categorias formadas; O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos; Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados; Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados; Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente: O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 a 6 do artigo 17.º-D; ou Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções: O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 a 6 do artigo 17.º-D; O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 a 6 do artigo 17.º-D. A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal, acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma. Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo: Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5; Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos; Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior; Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos; Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento; Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores; Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma. O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação do plano de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos: A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa; ou Desrespeito das regras de aprovação previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 5. Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.ºs 3 a 9 do artigo 17.º-G. Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência. A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal. Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação. É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º. É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa. [20] Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/03/2015, de 10/07/2019 e de 18/02/2021, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/07/2018, de 16/12/2020 e de 23/02/2021, do Tribunal da Relação do Porto de 13/09/2018 e do Tribunal da Relação de Évora de 16/05/2019 e de 08/10/2020, e do Supremo Tribunal de Justiça de 28/04/2021. [21] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/06/2017 (processo n.º 6977/16.7T8VNF-A .G1), consultável em www.dgsi.pt. [22] Artigo 17.º-F (Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa): Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito. No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias susceptíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior. Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações. Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que: Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. A votação efectua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal. O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º. Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.ºs 2 a 4, 6 e 7 do artigo 17.º-G. Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência. A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal. Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação. É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º. 13 - É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7 do presente artigo, excepto se a empresa demonstrar, no respectivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por factores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.