O Direito.
3. Infere-se da argumentação do recorrente, até pela referência que faz ao disposto no art. 247º do C. Civil, que o mesmo defende que apôs a sua assinatura no termo de fiança convencido de que estava a afiançar uma obrigação de L, e não o mutuário J. Verificar-se-ia, por isso, um erro na declaração, erro esse para o qual tinha contribuído o comportamento da autora, na medida em que não preenchera os espaços do Termo de Fiança apresentado destinado à identificação do mutuário, o que determinaria a anulabilidade da fiança prestada.
Sem razão.
Dispõe o art. 627º do Cód. Civil que:
- “1.O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
- 2.A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.”
E acrescenta-se no art. 628º que:
- “1.A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal;
- 2.a fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.”
Ora, face a estes preceitos e, particularmente, face ao teor do citado art. 628º, quer a doutrina quer a jurisprudência admitem que a fiança reveste natureza contratual unilateral (v, entre outros, o Ac. do STJ, de 11 de Maio de 1993, C.J., ano I, tomo II, pag. 99), não carecendo de forma especial a declaração do credor.
Vem isto a propósito da alegação do recorrente, no sentido de que a autora deveria ter preenchido o espaço do termo de fiança com a identificação do mutuário, o que não é verdade já que cabia a si, no âmbito da declaração unilateral que assinou, concretizar nessa declaração a identificação do afiançado, se esse elemento revestia para si a essencialidade que invoca e que se aceita.
Posto isto, vejamos.
Deriva, efectivamente, dos factos provados que o ora recorrente apôs a sua assinatura no documento denominado Termo de Fiança quando neste não existiam quaisquer dizeres manuscritos, a pedido de L, pensando que o empréstimo era destinado a ela e porque esta o informou que a assinatura era apenas para facilitar a aprovação de empréstimo e que em caso de problemas com este o banco ficaria com a viatura nada mais exigindo.
Como se refere na sentença recorrida, não obstante o facto constante do último segmento referido, não pode seriamente duvidar-se que o recorrente sabia que estava a assinar uma declaração destinada a garantir a satisfação de uma obrigação alheia.
A divergência entre a representação feita pelo mesmo ao apor a sua assinatura no termo em causa e a realidade situou-se exclusivamente com relação à pessoa do afiançado, já que o recorrente pensava estar a assumir a obrigação de garantir uma dívida de L, quando, na realidade, a declaração que fez se destinava a garantir as obrigações assumidas perante a autora pelo outro réu – J.
Verifica-se, portanto, a existência de um erro na declaração, erro esse todavia não relevante, conforme concluiu a sentença.
Efectivamente, deriva do disposto no art. 247º do C. Civil, que “quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro”
São, pois, dois os requisitos de relevância invalidante do erro na declaração não conhecido, nem cognoscível: (a) essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro; (b) conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade por parte do declaratário.
Ora, no caso presente, em rigor, nenhum dos requisitos referidos se acha seguramente provado.
Contrariamente ao que invoca o recorrente, não está provado que o mesmo não assinaria o termo de fiança em causa se soubesse que o mutuário era o outro réu (essencialidade) e, muito menos está provado que a autora tivesse conhecimento, ou devesse ter, da essencialidade desse elemento para o recorrente.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões da alegação da recorrente.