I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa e na deficiência de provas, não entra na normal competência do Supremo Tribunal de Justiça - artigos 722, n. 2 e 729 do Código de Processo Civil, mas
é da exclusiva competência das instâncias e da sua livre apreciação.
II- E aos factos dados por assentes por estas instâncias foi feita a correcta adequação jurídica, sem qualquer impugnação, com o acordo da própria Ré recorrente, que apenas discorda de os factos das respostas não corresponderem à verdade material, estando correcto o seu tratamento jurídico - contrato de empreitada.
III- Como se evidencia o recurso é um expediente da Ré, de mau pagador, tendo desenvolvido lide maliciosa, desencadeando oposição cuja falta de fundamento não ignorava e fazendo dos meios processuais uso manifestamente reprovável e dilatório, com entorpecimento da acção da justiça e impedimento da descoberta da verdade, agravado com o infundado pedido de anulação do processo, sendo condenado como litigante de má fé, na multa de 5000 escudos, sem indemnização por não ter sido pedida.