I- Para a Administração poder emanar Portarias de Extensão (PE.s), necessário se torna a verificação dos seguintes pressupostos:
1- Quanto ao n. 1 do artigo 20 do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro: a) identidade do sector económico das entidades patronais e de profissão, ou analogia desta, relativamente aos trabalhadores; b) coincidência do âmbito territorial das funções;
2- Quanto ao n. 2 do citado artigo 20: a) identidade do sector económico e profissional; b) diversidade de âmbito territorial; c) inexistência de associação sindicais ou patronais; d) identidade ou semelhança económica e social.
II- Numa empresa abrangida por uma PE pode deduzir oposição fundamentada à respectiva edição no processo de extensão, nos quinze dias subsequentes à publição do aviso no Boletim do Ministério do Trabalho, nos termos dos ns. 4 e 5 do citado Decreto-Lei.
III- Estabelecendo a cláusula 37 do Contrato Colectivo do Trabalho do Tráfego Fluvial publicado no Boletim do Ministério do Trabalho n. 44, de 29 de Novembro de 1975, que o trabalhador só pode ser transferido para outro local ou zona de trabalho com o seu acordo e que, caso não aceite a transferência, receberá a indemnização, prevista na sua cláusula 71, a transferência sem esse, acordo constitui causa de rescisão imediata e informal do contrato de trabalho, possibilitando a invocação do direito à mencionada indemnização estabelecida na referida norma laboral.