Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela
. de 18 de Junho de 2014.
Julgou a Impugnação procedente.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação nº 358/10.3BEMDL do acto de liquidação de taxas pela legalização do número de mangueiras no Posto de Abastecimento de Combustíveis sito na EN 4, ao Km 182,200-Lado Esquerdo, em Elvas (“PAC nº 687”) emitido pela Delegação Regional de Portalegre da Estradas de Portugal, SA, em que é impugnante B……, S.A, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- 1.O legislador determinou que pela atribuição da licença para o estabelecimento ou ampliação do posto de combustíveis, o interessado deveria proceder ao pagamento de uma taxa por cada bomba abastecedora de combustível.
- 2.O conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 coincide com o que a A… designa por mangueira, enquanto parte exterior de um artefacto mecânico através do qual a gasolina, ou outro combustível, é transferido de um recipiente (depósito da bomba) para outro (depósito do veiculo a abastecer).
- 3.Tal interpretação é corroborada pela própria redacção da norma, na medida em que, uma bomba abastecedora de combustível configura, necessariamente, uma bomba/equipamento que abastece o veículo.
- 4.Sobre esta questão, pronunciou-se já o Venerando Supremo Tribunal Administrativo nos processos n.º 263/09, e n.º 327/09, no sentido de que: “o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71, tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório e a sua colocação num receptáculo. Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis. O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que é, precisamente, o abastecimento de combustível.”
- 5.Pelas testemunhas foi confirmado que todas as mangueiras existentes na Área de Abastecimento preenchem todos os requisitos de facto explicitados na definição do STA no artigo anterior, designadamente, todas elas permitem a extracção de combustível, de um local onde está depositado (reservatório) para outro local (depósito do automóvel).
- 6.Na audiência de inquirição de testemunhas apurou-se que a gasolineira dispunha ainda de uma Bomba móvel de abastecimento de combustível de mistura.
- 7.Ora, no nosso entender, aplica-se a este tipo de bombas abastecedoras (bombas móveis de abastecimento de combustível de mistura) o legalmente estipulado para as restantes, uma vez que preenchem todos os requisitos legais.
- 8.Uma bomba móvel de abastecimento de combustível de mistura, possui um reservatório de combustível próprio, um engenho mecânico (automático ou manual) de extração do produto e ainda uma mangueira.
- 9.Pelo que estão cumpridos todos os requisitos para preenchimento do conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71.
Requereu a revogação da sentença recorrida, declarando-se improcedente a presente impugnação.
A recorrida, A……., S.A. apresentou contra-alegações onde:
- a.suscita a questão prévia de inutilidade do recurso,
- b.pugna pela manutenção da sentença recorrida na parte que não foi objecto de recurso,
- c.apresenta ampliação do objecto do recurso, a título subsidiário apenas para o caso de este Tribunal considerar que não se verifica o referido fundamento de anulação do acto de liquidação impugnado, nos termos do art. 636º/1 do CPC, aplicável ex vi art. 2º Código de Procedimento e Processo Tributário,
que culminam com as seguintes conclusões:
- A)Veio a Recorrente, EP – Estradas de Portugal, S.A., interpor o presente recurso da douta sentença proferida pelo TAF de Mirandela, em 26/03/2014, que julgou procedente a acção de impugnação proposta pela ora Recorrida e em consequência anulou o acto de liquidação de uma taxa no valor de € 8.173,80, relativa a uma ampliação no posto de abastecimento de combustíveis sito na EN 2, km 16.700, em Vila Real.
- B)A ora Recorrente apresentou o presente recurso directamente para este Venerando Tribunal, juntando as suas doutas Alegações, que, muito sumariamente, se resumem à questão de saber se as mangueiras de abastecimento de combustíveis são bombas de abastecimento, para efeitos do art. 15º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, encontrando-se, nessa medida, sujeita a licenciamento e taxação, e ainda se uma unidade móvel misturadora também o é – v. conclusões das alegações de recurso.
- C)Ora, sendo o objecto do presente recurso delimitado pelas respectivas conclusões (v. artigos 635º e 639º do CPC) vemos que a ora Recorrente apenas contesta a douta sentença na parte em que não considerou que uma mangueira seja o mesmo que uma bomba de abastecimento de combustível, ficando excluído o argumento da própria incompetência da EP para liquidar estas taxas e no qual a douta sentença também se baseou para julgar o acto de liquidação impugnado nulo.
- D)Pelo que para todos os efeitos, o presente recurso torna-se inútil, porque a EP é incompetente para praticar este tipo de actos num posto de abastecimento de combustíveis fora da sua área de jurisdição, pelo que a douta sentença deve ser mantida, com o douto suprimento de V. Exas.
- E)A douta sentença também fez uma correcta interpretação e aplicação do direito na parte em que entendeu que o conceito de mangueira é diferente do conceito de bomba de abastecimento, não podendo ser qualificada, para efeitos de tributação, como uma bomba por tal não corresponder ao sentido literal nem à intenção do legislador.
- F)Este raciocínio também se aplica às unidades móveis de mistura, pois estas ficam excluídas da previsão da norma do art. 15º/1/al. l) do referido DL 13/71, não só porque a sua implementação não implica nenhuma obra de ampliação do posto, mas também porque apenas misturam dois produtos, não abastecem propriamente um veículo.
- G)Dito isto, parece-nos manifestamente claro e evidente que as mangueiras não se confundem com bombas de abastecimento e deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do disposto no art. 15º/1/al. l) do referido DL 13/71 pelas razões acima expostas, tendo a sentença recorrida feito uma correcta interpretação do preceito e aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser mantida nesta parte.
- H)Não obstante e sem prejuízo de tudo o que foi alegado, caso esse douto Tribunal venha a considerar procedente o presente recurso da Recorrente – o que não se concede – é formulado o presente pedido de ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário, por cautela de patrocínio.
- I)Caso venha a ser essa a decisão desse Venerando Tribunal, e prevenindo a necessidade de serem apreciados os demais vícios invocados pela ora Recorrida na sua Impugnação Judicial, que foram julgados improcedentes pela douta sentença do tribunal a quo, a Recorrida vem solicitar a ampliação do objecto do presente recurso, nos termos do art. 636º/1 do CPC, aplicável ex vi art. 2º CPPT.
- J)Tais fundamentos prendem-se com a inconstitucionalidade da referida norma do 15º/1/al. l) do DL 13/71, se interpretada no sentido de se entender que o conceito de bomba de combustível corresponde ao de mangueira, caso em que padecerá de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e livre iniciativa privada e ainda inconstitucionalidade orgânica por violação dos art. 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, al. i) CRP.
- K)A norma do 15.°, n.° 1, al. I) do Decreto-Lei n.° 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira, algo que a sentença recorrida não fez, ao não ter desaplicado aquela norma, com esta interpretação, por ser inconstitucional.
- L)É para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares – v. art. 266º, n.º 2 CRP, também existe uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.
- M)E uma violação da liberdade de iniciativa económica privada, defendida pelo artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa.
Requereu que:
1. seja negado provimento ao recurso, por falta de fundamento legal, mantendo-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.
2.Subsidiariamente, apenas para o caso de vir a ser considerado atender o recurso, interpretando a norma de incidência da taxa como aplicável a mangueiras, então deve ser entendida essa norma, com essa interpretação, como inconstitucional, desaplicando-a, anulando-se na mesma o acto de liquidação de taxa, agora por falta de base legal.
Notificada pela recorrida, a recorrente nada disse sobre as contra-alegações apresentadas.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida tendo em conta que:
«1º. A decisão de improcedência da impugnação judicial radicou em duplo fundamento:
1° Incompetência da impugnante E.P.- Estradas de Portugal, S.A. para a prática do acto de liquidação da taxa controvertida, atribuída ao InIR-Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, EP. (entidade pública com personalidade jurídica e judiciária distintas da impugnante, criada pelo DL n° 148/2007,27 abril);
2º. Ilegalidade da liquidação da taxa, porque baseada em uma interpretação da norma constante do Alberto Augusto Vicente Ruço.º,15° al. K) Lei n° 13/71, 23 janeiro segundo a qual o inciso bomba abastecedora de combustível não corresponde a mangueira abastecedora.
(...)
Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (art.635°nº.5 CPC vigente)
Nas alegações de recurso e respectivas conclusões a recorrente apenas critica o segundo fundamento, ignorando em absoluto qualquer crítica ao primeiro fundamento determinante da improcedência da impugnação judicial.
Neste contexto o recurso está condenado ao naufrágio porque, ainda que o fundamento criticado fosse desconsiderado (em consequência de reapreciação da sua correcção pelo tribunal de recurso), a decisão recorrida permaneceria incólume na ordem jurídica, ancorada no fundamento não impugnado».
Questões objecto de recurso:
1.Questão prévia de inutilidade do recurso 2.Uma bomba móvel de abastecimento de combustível de mistura, possui todos os requisitos para preenchimento do conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71.
3.Pedido subsidiário -Inconstitucionalidade do 15.°, n.° 1, al. I) do Decreto-Lei n.° 13/71?.
Começaremos, naturalmente, pela apreciação da questão prévia suscitada pela recorrida e Magistrado do Ministério Público.
A recorrente formulou na sua petição de recurso o pedido de:
«Termos em que V. Exas, anulando a sentença em crise e declarando improcedente a presente impugnação, farão inteira JUSTIÇA».
Quer nas alegações de recurso, quer nas conclusões, pôs em causa exclusivamente a decisão recorrida sobre o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71, em seu entender, ao invés do considerado na decisão recorrida, aplicável também ás bombas abastecedoras móveis de combustível.
Assim sendo, como é, não atacou a decisão na parte em que esta declarou a incompetência da recorrente para liquidar a taxa em causa nestes autos, pelo que essa decisão transitou em julgado, não sendo mais passível de alteração em sede de recurso ordinário.
A sentença que declarou a incompetência da recorrente para elaborar o acto de liquidação impugnado, nos seguintes termos:
« No caso dos autos, compete ao InIR liquidar, cobrar e arrecadar a taxa impugnada porque a área de serviço não está incluída no referido quadro III.
Portanto, para além da taxa a pagar se integrar no conceito de supervisão e regulação das infra-estruturas rodoviárias que o InIR já tinha herdado da EP E.P.E, o contrato de concessão celebrado com a EP, SA excluiu, para efeitos de pagamento do tributo em causa, o posto de abastecimento de combustível localizado na EN 322, ao Km 36 + 100 – pelo que a EP, SA é incompetente para liquidar a taxa em questão.
Assim sendo o acto de liquidação de taxa é nulo porque é estranho às atribuições da EP, SA - art.º 133.º, n.º 2, al. b) do Código de Procedimento Administrativo»
A circunstância de a sentença, depois desta decisão ter conhecido da ilegalidade da liquidação, quando deveria ter considerado que estava prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, não retira a força de caso julgado a esta decisão declarativa de nulidade do acto fundamentada na incompetência para liquidar a taxa em questão da recorrente.
Nem mesmo o facto de tendo considerado nulo o acto de liquidação vir, adiante a declarar que:
« (...) a taxa impugnada é ilegal porque contraria o disposto no artigo 15.º, n.º 1, al. l) do DL 25/2004, de 24/1»,
« que inexiste inconstitucionalidade do art.º 15.º, n.º 1, al. l) do DL 25/2004, de 24/1, segundo o entendimento de que a sua base de incidência objectiva reside no número de mangueiras e não nas bombas abastecedoras» e, afinal a decidir «Pelo exposto julgo a impugnação procedente e anulo a liquidação em causa.» pode levar a admitir que de algum modo o acto de liquidação impugnado deixou de ser considerado nulo ficando em aberto apenas a discussão da sua anulabilidade com fundamento em ilegalidade.
A interpretação das sentenças judiciais, como acto jurídico receptício que é obedece aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos, por força do disposto no artigo 295 do Código Civil. A linguagem, qualquer tipo de linguagem, pode sempre carecer de clarificação. Também as sentenças, utilizando a linguagem escrita para expressarem um pensamento jurídico podem suscitar dúvidas que se esclarecerão pela analise quer a parte decisória da sentença, quer dos seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a íntima interdependência entre todos. Assim, nos termos do nº 1 do artigo 236 do Código Civil, a sentença vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do seu contexto.
A interpretação da sentença é uma questão-de-direito, que, como tal, se inscreve na competência decisória do Supremo Tribunal Administrativo Nos termos do disposto no artigo 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12.
Pelo exposto, não tendo a recorrente atacado a decisão recorrida na parte em que declarou nulo o acto de liquidação por praticado fora das atribuições conferidas por lei à recorrente, transitou em julgado esta decisão, sendo um acto inútil a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 05 de Fevereiro de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.