I- Celebrado o contrato-promessa em 28/05/80 - na vigência do artigo 830, n. 2 do Código Civil na sua primitiva redacção, e verificando-se o seu incumprimento em 23/04/87, já na redacção daquele artigo dada pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, que tácita ou implicitamente revogou o Decreto-Lei n. 236/80, não há lugar a execução específica do contrato se as partes nele estebeleceram um sinal.
II- A um tal contrato aplica-se na verdade o regime em vigor ao tempo da sua celebração porquanto o Decreto-Lei n. 379/86 não tem qualquer norma semelhante ao artigo 2 do Decreto-Lei n. 236/80 como também porque em vida deste, já revogado, nada ocorreu relativamente ao falado contrato.
III- Estando dependente o cumprimento ou não cumprimento da iniciativa do comprador, só quando este vier exigir o cumprimento se pode dizer se houve ou não incumprimento.
IV- No regime anterior ao Decreto-Lei n. 236/80, fixado e entregue um sinal, em caso de incumprimento, o promitente-comprador tem apenas direito à restituição do sinal em dobro.
V- Tem igualmente direito aos juros moratórios à taxa legal se o promitente caiu em mora, o que não acontece se o promitente-comprador se limitou a notificá-lo ( e depois o citou ) apenas, ou em via principal, para a execução específica do contrato.