I- Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, suster-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; no caso de penhora sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.
II- A circunstância de a reclamação do crédito ter de ser feita num processo de execução fiscal não obsta à aplicação, mesmo oficiosa, do artº 871º do CPC.
III- Desta forma, tendo sido reconhecido judicialmente aos exequentes o direito de retenção sobre o imóvel objecto de penhora e constatando-se na certidão de ónus ou encargos haver uma outra penhora, anteriormente registada, e levada a cabo numa execução fiscal, devem aqueles reclamar o seu crédito na execução fiscal, onde ficará sujeito a graduação e munido da garantia real de que dispõe, ou, em alternativa, desistir da penhora daquele imóvel e nomear à penhora outro ou outros bens da executada.