IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, do CPC).
Nesta conformidade a única questão a decidir é a seguinte.
-Existência de interrupção da instância.
2. Avance-se, desde já, que o recurso está votado ao insucesso, uma vez que está desenquadrado da decisão. Expliquemos.
Como resulta das conclusões 2ª, parte final, em especial da 3ª, e 4ª, a recorrente parte do pressuposto incorrecto que o despacho recorrido declarou interrompida a instância, o que não é verdade.
O despacho recorrido, bem vistas as coisas, pode decompor-se em duas partes.
A primeira parte – “Requerimento que antecede: aguardem os autos nos termos requeridos” – é que contém uma verdadeira decisão. Qual seja a de deferir o pedido da recorrente para que os autos aguardassem que as forças policiais procedessem à apreensão do indicado tractor, cuja apreensão tinha sido determinada judicialmente. Já se vê com total clareza que nesta parte do despacho não se declarou interrompida a instância.
A confusão ou incorrecta interpretação da apelante deriva da segunda parte do despacho – “sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 29º, nº 3, a) do RCP e 285º do CPC“ – que, aliás, diga-se não prima pela clareza. Na verdade, se foi deferido o requerimento da recorrente para que os autos ficassem parados a aguardar que as forças policiais procedessem à apreensão da aludida viatura, mal se compreende, depois, que logo de seguida se advirta que vai decorrer o prazo para os autos serem remetidos à conta e para se atingir a interrupção da instância, por os autos estarem parados !!
Contudo, esta segunda parte do despacho, não passa de uma mera advertência à parte que os autos poderão ser contados, nos termos do citado art. 29º, nº 3, a), do Reg. Custas Proc., decorrido um prazo de paragem do processo de 3 meses, ou ser declarada interrompida a instância, nos termos do citado art. 285º, do CPC, decorrido um prazo de paragem do processo de 1 ano. Não é seguramente uma declaração de interrupção da instância.
Como decorre do texto legal “ A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de uma ano por negligência das partes em promover os seus termos …”, o negrito é nosso, a lei fixa dois requisitos para que a instância se considere interrompida, um que decorra um certo prazo de paragem do processo, o outro que a paragem do processo se deva a negligência das partes (similarmente o falado art. 29º, nº 3, a), do RCP exige que a paragem do processo se deva a facto imputável às partes).
Se a lei exige a negligência das partes, torna-se, então, necessária uma verdadeira apreciação judicial, que verifique se ela existe e concomitantemente a declare. É, aliás, jurisprudência corrente dos nossos tribunais, como pode ver-se dos seguintes acórdãos: Ac. do STJ, de 8.6.2006, Proc.06A1519, em www.dgsi.pt, “3) A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual tem de ser declarada por despacho.
4) Este despacho limita-se a verificar ter decorrido mais de um ano de paralisação negligente, não significando que a interrupção só se verifique a partir da data da sua prolação“; do STJ, de 15.6.2004, Proc.04A1992, mesmo site, “II - A interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, implica a necessidade de um despacho judicial que, após um ano e um dia pelo menos de paragem do processo, a declare.
III - Tal despacho tem carácter meramente declarativo, e não constitutivo, pois não determina a interrupção, limitando-se a constatar que esta se verificou por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, não significando sequer que só na data desse despacho a interrupção se tenha completado”; da Rel. Lisboa, de 4.12.2006, Proc.7356/2006-7, mesmo site, “I- O despacho que declara interrompida a instância tem natureza declarativa que a lei associa, automaticamente à paragem do processo por mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.
II- Assim, o efeito processual verifica-se pelo decurso do prazo de um ano e um dia de paragem do processo, na sequência e em virtude da inércia da parte em impulsioná-lo e não no momento, incerto e aleatório, variável de caso para caso, de processo para processo, em que vier a ser notificado às partes o despacho (apelidado de constitutivo) declarando interrompida a instância.
III- A natureza declarativa desse despacho não obsta a que possa ser livremente impugnado com o fundamento de não ter existido in casu a negligência processual em que assenta tal declaração“; da Rel. Lisboa, de 21.9.2006, Proc.3276/06-2, mesmo site, “I- A interrupção da instância, por negligência da parte em promover os seus termos, pressupõe a emissão de um juízo declarativo, pelo que o despacho que a declare deve ser notificado à parte“; da Rel. Lisboa, de 13.1.2004, Proc.7977/2003-7, no mesmo site, “A interrupção da instância pressupõe a prolação de um despacho judicial onde sejam aferidas a verificação do decurso do prazo superior a um ano sem que os autos hajam prosseguido os seus termos e a circunstância de ser imputável às partes, a título de negligência, a paragem da marcha processual.
A negligência exigida para que haja interrupção da instância é algo mais do que a paragem “por mais de três meses por facto imputável às partes” que determina a remessa dos autos à conta por iniciativa da secção, pressupondo um juízo de censura sobre a parte de cuja diligência depende o impulso processual, censura essa que, naturalmente, só cabe ao juiz”; da Rel. Porto, de 28.4.2005, Proc.0532021, mesmo site ”I- A interrupção da instância impõe um despacho a declará-la“; da Rel. Évora, de 23.2.2006, Proc.1312/05-3, mesmo site, “II - A interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, não ocorre “ope legis”. Há sempre necessidade de um despacho judicial que, após pelo menos um ano e um dia de paragem do processo, a declare.
III - Tal despacho porém, tem carácter meramente declarativo, e não constitutivo, pois não determina a interrupção, limitando-se a constatar que esta se verificou por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, não significando que só na data desse despacho ocorra a interrupção“; da Rel. Guimarães, de 10.5.2006, Proc.746/06-2, mesmo site “1. Para que estejamos perante um caso de interrupção da instância, necessário se torna que, jurisdicionalmente, se formule uma decisão que ajuíze esta revelada incúria (opera ope judicis), de modo que as partes possam verificar, inequivocamente, que ocorreu no processo este desleixo na acção e que a parte a quem se atribui este descuido merece a punição prescrita na lei.
3. A parte que incorreu no irregular procedimento da interrupção da instância tem de ser notificada da pronúncia desta decisão contra si proferida, não só para ficar a saber dos inconvenientes que para o seu posicionamento processual dela lhe advém, como também para contra esta declarada vicissitude poder reagir pelos meios técnicos postos ao seu dispor e ao caso adequados“.
Quer todo o exposto significar que, a seu tempo, decorrido o prazo de um ano de eventual paragem dos autos terá de haver uma pronúncia judicial, no sentido de constatar se decorreu tal prazo e se a paragem dos autos, por tal período, se deveu ou não a facto imputável a essa parte, à sua inércia, à sua conduta negligente. Neste caso se podendo considerar que a instância está efectivamente interrompida, declarando-se em conformidade.
Situação que os autos não patenteiam por enquanto, pelo que e só se houver tal juízo de interrupção da instância, com a correspondente declaração, é que poderá a ora recorrente apresentar o respectivo recurso caso dessa decisão discorde.
Não tendo o despacho recorrido declarado qualquer interrupção da instância, o recurso da apelante, porque desfocado do efectivamente decidido, tem de improceder.
3. Sumariando (art. 713º, nº 7, do CPC):
i) A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual tem de ser declarada por despacho.