324/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João
Processo: 418/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 324/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 418/2025
Juízes: Fernandes CostaJoana Fernandes CostaJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250324.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 324/2025 Processo n.º 418/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 03/03/2025, que não admitiu o recurso por si interposto. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 5/21.8GDFTR, em que a recorrente é arguida, juntamente com outros. Nesses autos, realizado julgamento em 1.ª instância, foi proferido acórdão que condenou a arguida pela prática de vários crimes na pena única de sete anos e nove meses de prisão. Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 28/01/2025, concedeu parcialmente provimento ao recurso, alterando a pena única aplicada para seis anos de prisão. Em seguida, interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento com o seguinte teor: « A., recorrente nos presentes autos, porque não se conforma com o, aliás, douto acórdão proferido, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2 e n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de novembro, e 85/89, de 7 de setembro). A arguida nos presentes autos, porque companheira, mãe dos filhos e com este residente do arguido B., vê-se acusada e sujeita a julgamento porque essa condição permitiu que o acompanhasse em algumas das concretas situações, contudo, não é imputado, nem resulta objetivamente que o tivesse feito, atos concretos quer no que tange ao crime de usura, extorsão quer ainda nos demais pelo qual veio acusada. Viola-se assim a figura da coautoria, a arguida pela sua condição está legitimada para acompanhar outra coisa e praticar atos de execução e qualquer crime objeto do presente. Viu a arguida diminuídas as suas garantias de defesa, direito ao exercício do contraditório, foi condenada for factos genéricos para os quais não se pode defender. Ocorre ainda, no que tange à arguida A., inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cf. artigo 13.º da CRP) e violação dos direitos de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), quando se condena com base em factos genéricos. Ocorre, por conseguinte, inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da CRP, em conjugação com o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que é bastante para a condenação em processo penal o enquadramento genérico e não concretizado em factos concretos dos quais resulte o concreto crime da arguida. No presente não negoceia, não demanda, não entrega, não recebe, não telefona, não decorre qualquer ato de execução por esta prosseguido, não obstante, foi condenada em coautoria, o que não se conforma por violador dos seus mais elementares direitos. Está em causa a instituição família, esta com dignidade penal, neste sentido, veja-se o disposto nos artigos 367.º e 133.º do CPP, os mesmos protegem. Como se pode defender a arguida por acompanhar o companheiro, incumbia-lhe algum dever de denúncia? Cremos objetivamente que não e, como tal, no caso foi indevidamente assente a sua coautoria, violando-se princípios fundamentais de direito. P.D. ». 2.4. Posteriormente, arguiu a nulidade do mesmo aresto, o que foi indeferido por acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 11/03/2025. 3. Foi proferido despacho, em 03/03/2025, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: « Nos presentes autos foi a arguida A. condenada em primeira instância pela prática de crimes de usura, extorsão e branqueamento de capitais. Inconformada com tal decisão, a arguida dela interpôs recurso, que foi decidido por Acórdão desta Relação de Évora proferido em conferência, em 28/01/2025, e que, embora a absolvendo de alguns dos crimes de usura (com alteração da pena única), manteve no essencial o Acórdão da 1.ª instância. Tal Acórdão desta Relação de Évora é agora objeto de recurso para o Tribunal Constitucional. Apreciemos se é de admitir o recurso. Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, “Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso", estatuindo o n.º 2 do mesmo preceito que “O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados”. Cumpre, pois, analisar se se verificam no caso concreto os pressupostos legais relativos à admissibilidade do recurso estabelecidos pela norma transcrita. A recorrente interpõe recurso do acórdão proferido nos autos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, “1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. O Tribunal Constitucional tem decidido que o sistema de controlo da constitucionalidade em Portugal – diferentemente de outros sistemas nos quais se consagra a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais – assume um caráter normativo. Tal significa que a fiscalização realizada pelo Tribunal Constitucional incide tão só sobre normas, encontrando-se excluída da competência de tal Tribunal a apreciação de recursos nos quais sejam questionadas as decisões dos outros Tribunais resultantes dos concretos atos de julgamento pelos mesmos realizados. Tal exclusão mantém-se mesmo nos recursos que questionem tais decisões numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais. A este propósito José Manuel M. Cardoso da Costa salienta: “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns [...]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação (...)”. Ao Tribunal Constitucional está cometida a função de controlo final da desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo. Importa, assim, para aferir da admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta como o agora colocado a apreciação, é se o mesmo apresenta a construção de um objeto no qual se questione um juízo que o juiz tenha retirado de uma norma – critério heterónomo de decisão – e não um juízo emitido pelo juiz segundo o seu próprio critério de apreciação e decisão. O objeto normativo, com a dimensão acima definida, constitui, pois, a condição primordial da admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Depois, embora a existência do objeto normativo constitua a principal condição, a verificar na apreciação da admissibilidade do recurso, esta não é a única, exigindo-se, ainda, a verificação das seguintes condições cumulativas: A prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); A aplicação na decisão recorrida da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. Por último, não se pode deixar de referir que a adequada delimitação do recurso constitui um ónus do Recorrente, sob pena de o mesmo não ser admitido ou de dele se não vir a tomar conhecimento. Atentas as considerações expostas, cumpre transpô-las para o caso concreto, analisado o constante do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, as posições assumidas no processo pela recorrente. De facto, tanto no requerimento de interposição do recurso, agora analisado, como no recurso anteriormente apresentado da decisão proferida pelo Tribunal da primeira instância, a arguida/recorrente não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Invocou, é certo, a violação de princípios e de preceitos constitucionais, o que fez exclusivamente nos excertos a seguir transcritos: – “ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2 e n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de novembro, e 85/89 de 7 de setembro). A arguida nos presentes autos, porque companheira, mãe dos filhos e com este residente do arguido B., vê-se acusada, sujeita a julgamento porque essa condição permitiu que o acompanhasse em algumas das concretas situações, contudo, não é imputado, nem resulta objetivamente que o tivesse feito, atos concretos quer no que tange ao crime de usura, extorsão quer ainda nos demais pelo qual veio a acusada. Viola-se assim a figura da coautoria, a arguida pela sua condição está legitimada para acompanhar outra coisa e praticar atos de execução e qualquer crime objeto do presente, Viu a arguida diminuídas as suas garantias de defesa, direito ao exercício do contraditório, foi condenada for factos genéricos para os quais não se pode defender. Ocorre ainda, no que tange à arguida A., inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cf. artigo 13.º da CRP) e violação dos direitos de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), quando se condena com base em factos genéricos. Ocorre, por conseguinte, inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da CRP, em conjugação com o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, ambos do CPP quando interpretados no sentido de que é bastante para a condenação em processo penal o enquadramento genérico e não concretizado em factos concretos dos quais resulte o concreto crime da arguida. No presente não negoceia, não demanda, não entrega, não recebe, não telefona, não decorre qualquer ato de execução por esta prosseguido, não obstante, foi condenada em coautoria, o que não se conforma, por violador dos seus mais elementares direitos. Está em causa a instituição família, esta com dignidade penal, neste sentido veja-se o disposto nos artigos 367.º e 133.º do CPP, os mesmos protegem. Como se pode defender a arguida por acompanhar o companheiro, incumbia-lhe algum dever de denúncia? Cremos objetivamente que não e, como tal, no caso foi indevidamente assente a sua coautoria, violando-se princípios fundamentais de direito” (requerimento de interposição de recurso que agora se aprecia); – “VI – Ocorre ainda, no que tange à arguida A., inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cf. artigo 13.º da CRP) e violação dos direitos de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), quando se condena com base em factos genéricos. Ocorre por conseguinte inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da CRP, em conjugação com o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que é bastante para a condenação em processo penal o enquadramento genérico e não concretizado em factos concretos. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e retirar-se as legais consequências! (...)” (ponto VI do requerimento de interposição de recurso da sentença da primeira instância). A análise dos excertos transcritos permite de imediato concluir, sem qualquer dúvida, não ter a recorrente invocado a violação de princípios e de preceitos constitucionais na perspetiva normativa acima delineada, ou seja, não invocou qualquer inconstitucionalidade tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional – no caso concreto, normas de direito penal ou de direito processual penal – enunciadas com autonomia formal e substancial. Na verdade, a recorrente associou a inconstitucionalidade invocada diretamente à decisão, tendo-se abstido de enunciar a interpretação das normas aplicadas na decisão recorrida que sustentaria o juízo de inconstitucionalidade, o que de forma alguma permitirá considerar-se suscitada uma questão de inconstitucionalidade com a adequada dimensão normativa. A manifesta falta de dimensão normativa já verificada no decurso do processo, nos termos sobreditos, persiste no requerimento de interposição do recurso, no qual as questões ali enunciadas foram renovadas, essencialmente nos mesmos termos, como se o recurso perante o Tribunal Constitucional se tratasse de um recurso de mérito, que tem por objeto imediato decisões e não normas. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação, ou seja, a falta de idoneidade do seu objeto, não há lugar à formulação do convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, conquanto o mesmo se destina tão somente a suprir as mencionadas insuficiências formais e não as deficiências atinentes à não verificação das condições legalmente previstas para recorrer. Pelas razões expostas, é inadmissível o recurso em análise por falta de dimensão normativa do seu objeto, ou seja, por ser manifestamente inviável em razão da não verificação das necessárias condições de admissibilidade legalmente previstas. Nesta conformidade, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do TC, decide-se não admitir o recurso do Acórdão proferido nos autos interposto pela arguida para o Tribunal Constitucional ». 4. A recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos: « 1 – A arguida apresentou recurso com legitimidade e tempestivamente. 2 – A arguida cumpriu o ónus a que estava adstrita e esgotou os meios comuns antes de recorrer ao Tribunal Constitucional. 3 – A arguida invocou as normas e a interpretação que no seu entendimento gerava a inconstitucionalidade. 4 – Mormente, cita-se, “Ocorre, por conseguinte, inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da CRP, em conjugação com o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que é bastante para a condenação em processo penal o enquadramento genérico e não concretizado em factos concretos. 5 – Independentemente do mérito da sua pretensão, entende que o não conhecimento do recurso é violador do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 6 – Cita-se a própria enunciação efetuada pelo despacho de não admissão, onde resulta taxativamente que foi suscitada a questão: “Ocorre ainda, no que tange à arguida A., inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cf. artigo 13.º da CRP) e violação dos direitos de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), quando se condena com base em factos genéricos. Ocorre, por conseguinte, inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da CRP, em conjugação com o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, ambos do CPP quando interpretados no sentido de que é bastante para a condenação em processo penal o enquadramento genérico e não concretizado em factos concretos dos quais resulte o concreto crime da arguida. No presente não negoceia, não demanda, não entrega, não recebe, não telefona, não decorre qualquer ato de execução por esta prosseguido, não obstante, foi condenada em coautoria, o que não se conforma, por violador dos seus mais elementares direitos. Está em causa a instituição família, esta com dignidade penal, neste sentido veja-se o disposto nos artigos 367.º e 133.º do CPP, os mesmos protegem. Como se pode defender a arguida por acompanhar o companheiro, incumbia-lhe algum dever de denúncia? Cremos objetivamente que não e, como tal, no caso foi indevidamente assente a sua coautoria, violando-se princípios fundamentais de direito” (requerimento de interposição de recurso que agora se aprecia); – “VI – Ocorre ainda, no que tange à arguida A., inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cf. artigo 13.º da CRP) e violação dos direitos de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), quando se condena com base em factos genéricos. Ocorre por conseguinte inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da CRP, em conjugação com o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que é bastante para a condenação em processo penal o enquadramento genérico e não concretizado em factos concretos. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e retirar-se as legais consequências! (...)” (ponto VI do requerimento de interposição de recurso da sentença da primeira instância). 7 – Sempre se diga que, caso o Tribunal entendesse que deveria ser melhor concretizado, deveria efetuar o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A da LTC. 8 – Termos em que deve o recurso ser aceite e apreciado, independentemente do seu mérito. 9 – Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser revogado o despacho com referência 9549578 e substituído por outro que aceite o recurso. P.E.D ». 5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por inidoneidade do objeto do recurso. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela reclamante. 7. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107). Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com o parâmetro constitucional. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). Nas palavras do Acórdão n.º 79/2006, «o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito». E, como se expõe no Acórdão n.º 152/2015: «Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.» Em suma, não se trata do juízo-sobre-caso , mas sim de um juízo-sobre-normas (cf., mais recentemente, o Acórdão n.º 128/2022). Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34. 8. Ao indicar como objeto do recurso o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que é bastante para a condenação em processo penal o enquadramento genérico e não concretizado em factos concretos dos quais resulte o concreto crime da arguida , é manifesto que a recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável, extraída daqueles preceitos legais, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Na verdade, analisado o requerimento de interposição de recurso na sua globalidade, verifica-se que a recorrente censura a decisão recorrida, por ter sido condenada pelos crimes de que vinha acusada, apesar de, no seu entendimento, não ter praticado quaisquer factos criminalmente puníveis. A recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo quanto à verificação dos pressupostos dessa condenação. Em síntese, a recorrente visa sindicar a decisão proferida nos autos, em si mesma considerada – e não qualquer norma ou interpretação normativa que lhes tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Na reclamação ora apresentada, a reclamante, no essencial, repete o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e limita-se a discordar do despacho reclamado. Ao contrário do que alega, o não conhecimento do objeto do recurso não é « violador do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP »; simplesmente, não estão preenchidos os pressupostos de recorribilidade previstos na lei. Por fim, entende a recorrente que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso. Ora, no despacho reclamado consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (ob. cit., p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição». A pretensão da reclamante desconsidera, assim, o fundamento invocado na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, o qual, como se viu, não assentou na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso, em concreto, a ausência de dimensão normativa das questões indicadas, que, evidentemente, não é ultrapassável mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar a recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos n. os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC. Tanto basta para concluir que a presente reclamação deve ser desatendida na íntegra. Decisão Nestes termos, decide-se: indeferir a presente reclamação; condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litigue. Lisboa, 30 de abril de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes