96P224 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Nunes da Cruz Nunes da Cruz
Processo: 96P224
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Tráfico de menor gravidade, Consumo de estupefacientes, Traficante-consumidor
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00031245
Nr Documento: SJ199605160002243
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e952b80d4fc0bad4802568fc003b3018
Sumário
I - Detendo o arguido 9,182 grs. de heroína e 43,958 grs. de haxixe, nunca poderia ser considerado como traficante-consumidor, visto que tais quantidades excedem o necessário para o consumo médio individual durante cinco dias. II - A ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuida quando o arguido, além daquelas drogas que lhe foram encontradas quando detido, já tinha vendido produtos estupefacientes em quantidades tais que lhe renderam os 88232 escudos que também lhe foram apreendidos e traficava, pelo menos, duas espécies desses produtos.