659/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 795/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 659/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 795/2021
Juízes: Assunção RaimundoLino José Batista Rodrigues RibeiroPedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMaria de Fátima MataMaria José Rangel de MesquitaFernando Vaz VenturaJosé António Teles PereiraJoana Fernandes CostaMariana Rodrigues CanotilhoJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210659.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 659/2021 Processo n.º 795/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional O Partido Iniciativa Liberal, com a sigla “IL”, e o Partido Aliança, com a sigla “A”, requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “VIVER MATOSINHOS”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento a fls. 2 e 3, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Matosinhos, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 . Por Acórdão n.º 640/2021, proferido em 26 de julho, este Tribunal decidiu indeferir o requerimento, uma vez que a sigla e o símbolo da coligação cuja anotação se requeria não preenchiam os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos e no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL ( cfr. fls. 49 a 53). Essa decisão foi imediatamente publicada por edital, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LEOAL, afixado à porta deste Tribunal, pelas 19 horas e 30 minutos ( cfr. certidão de afixação de edital a fls. 58v). Os requerentes foram notificados da decisão no mesmo dia 26 de julho de 2021, pelas 19 horas e 37 minutos ( cfr. fls. 60). 1.2. No dia 28 de julho de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, por requerimento subscrito por Bruno Mourão Martins do Iniciativa Liberal, os Requerentes interpuseram recurso do Acórdão n.º 640/2021, ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL, com os seguintes fundamentos ( cfr. fls. 63 a 67): “[...] I. Alegações 1.º Apesar da douta decisão, entende-se que as observações e a apreciação efetuada, se prenderam com uma apreciação restritiva da letra da Lei, senão vejamos: 2.° A pretensão dos partidos políticos ora envolvidos, é a de proceder a uma coligação no Concelho de Matosinhos, o que fundamentou e legalmente efetuou, sempre agindo de boa-fé, e sendo o seu superior interesse, aquando da elaboração da publicação da coligação, transmitir de uma forma clara e concreta que os dois partidos que estavam a coligar. 3.° Prova disso, é a forma cristalina de como foi apresentada e dada a conhecer à população, para que esta ficasse esclarecida e sem dúvidas quanto ao fundamento da Coligação e os partidos que nesse se encontram coligados, facto pelo qual, se presumiu sempre de boa-fé. 4. Tendo como máxima, não ocultar os partidos que estavam a coligar, prova disso é a observância pelo princípio da transparência, já que além do tema da coligação "Viver Matosinhos", encontram-se de imediato os nomes dos partidos abaixo e do lado direito o que para a Coligação, expondo os símbolos e siglas dos partidos, conforme a título de exemplo, se junta a declaração de aceitação da candidatura (Cfr. Doc. 1) 5.° Facto pelo qual, não se pretendeu ocultar quaisquer elementos necessários à coligação, o que se fez, foi uma interpretação extensiva da letra da lei, de forma haver uma transparência na candidatura apresentada e quais os partidos coligados. 6.º Tanto mais que, sendo partidos criados recentemente, a população desconhece apenas as siglas dos partidos em causa "H ou "A", pelo que o intuito de apresentação da publicação e pedido ora em demanda, era elucidar de forma concreta e clara toda a população e pessoas envolvidas, sempre com a ideia, que as imagens na lateral do slogan da candidatura, correspondiam em concreto no sigla e símbolo numa só imagem. 7.º Entende-se dessa forma, estarem preenchidos todos os requisitos e pressupostos da coligação, se calhar por excesso, mas não poderá ver-se o pedido de coligação ser recusado por conter elementos em excesso nas publicações necessárias, o que seria salvo melhor opinião, desproporcional. 8.º Constatando-se o que ora supra exposto, num dos anúncios efetuados com o objeto da presente coligação (que se junta como Doc. 2), que comparativamente as restantes publicações de outras coligações, é a publicação que serve de base ao presente pedido, muito mais óbvio e cumpridor do objetivo das publicações - transmitir a informação da existência de uma coligação e o "slogan/denominação" que será utilizado, sempre tendo por base a transparência dos objetivos da coligação apresentada. 9.º Verificando-se ainda nessa mesma publicação (Doc. 2), a existência de inúmeros anúncios, que com o devido respeito, não traduzem o real objetivo das publicações pretende dar a conhecer. 10.º Conforme se poderá verificar e constatar-se no Guia do processo eleitoral para os órgãos das Autarquias Locais, publicado pelo Centro de Estudos Judiciários em julho de 2021 que poderá ser observado no seguinte link: ( …) Verificando-se conforme a posição já assumida e ora aclarada, o seguinte (fis. 56 e 57 do Guia melhor descrito no ponto 9): "São elementos de identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação e a denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos eleitores e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários (artigo 23.°, n.° 2, LEOAL)," "A denominação consiste na palavra ou conjunto de palavras que constituem o nome que identifica determinado partido político, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes de uma candidatura e a sigla o conjunto de caráteres alfanuméricos que, juntamente com a respetiva denominação e o símbolo, identifica a candidatura nas eleições de órgãos colegiais." 11° Todavia, caso entendam que perante o ora exposto não observa ipsts verbis a interpretação efetuada pelos digníssimos Conselheiros, ao abrigo do duplo mecanismo de reação, solicitação o suprimento das irregularidades que serviram de fundamento à rejeição da coligação, solicita-se que passe a constar a seguinte anotação: (...) 12.º Anotação, cuja retificação os partidos requerente da presente coligação, se preestabelecem a voltar a solicitar à sua publicação no prazo máximo das 24 horas, nos mesmos meios já utilizados, meliante o provimento do presente recurso. Termos em que, perante o supra exposto, solicita-se que seja concedido provimento ao recurso ora apresentado, e caso assim não se entenda seja deferida a anotação da coligação entre o Partido Iniciativa Liberai E O Partido Aliança, ratificada, nos termos e para os efeitos supra indicados. [...]” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2.1. Nos termos do artigo 18.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações ( cfr. o n.º 1) , em decisão que «é imediatamente publicada por edital» ( cfr. o n.º 2) e da qual cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional, que decide no prazo de quarenta e oito horas ( cfr. o n.º 3). Ao contrário do que consta do requerimento de interposição de recurso – em que se refere que os editais foram publicados em 27 de julho –, o Acórdão n.º 640/2021 foi publicitado por edital afixado no dia 26 de julho, segunda-feira, imediatamente após à deliberação que culminou com a prolação desse aresto, pelas 19 horas e 30 minutos. Como resulta da jurisprudência sedimentada deste Tribunal, é por referência à data e hora da afixação dos editais que se conta o prazo de vinte e quatro horas para interposição do recurso previsto no n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL. Como se lê no Acórdão n.º 524/2017, em matéria de cumprimento dos prazos legais, o Tribunal Constitucional vem insistindo, de forma repetida e uniforme, na ideia que a celeridade do processo eleitoral exige uma disciplina rigorosa, sob pena de o respetivo calendário poder não ser cumprido, o que, não apenas exclui a possibilidade de a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil (por exemplo, cf. Acórdãos n.º 510/2001, n.º 1/2002, n.º 6/2002, n.º 17/2002, n.º 283/2002, n.º 444/2005), como justifica que sobre as candidaturas recaia um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, implicando uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais (disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Segundo a jurisprudência constante e sedimentada deste Tribunal, os prazos em horas constantes de leis eleitorais são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do artigo 279.º do CC. No caso concreto, tendo o edital que publicitou o Acórdão n.º 640/2021 sido afixado no dia 26 de julho, às 19 horas e 30 minutos, o prazo de 24 horas atingiu-se às 19 horas e 30 minutos do dia 27 de julho, terça-feira. Contudo, estando nesse momento encerrada a secretaria judicial deste Tribunal, o termo do prazo transfere-se, como também decorre de jurisprudência constitucional uniforme, para a hora de abertura da secretaria judicial no dia útil seguinte, o que corresponde às 9 horas do dia 28 de julho, quarta-feira ( cfr. neste sentido, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 439/2005, 303/2007, 450/2009, 503/2013, 518/2013, 519/2013, 473/2017, 524/2017 e 506/2017). Assim, tendo presente que o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos Requerentes deu entrada na secretaria judicial deste Tribunal no dia 28 de julho pelas 11 horas e 20 minutos, é manifesta a extemporaneidade da sua interposição, dele não se podendo conhecer com esse fundamento. 2.2. Uma vez que os Requerentes peticionam, subsidiariamente, “o suprimento das irregularidades que serviram de fundamento à rejeição da coligação” – solicitando que passe a constar da respetiva anotação o símbolo idêntico ao pedido formulado, mas uma sigla distinta –importa referir que a lei não contempla a possibilidade de suscitar, em sede pós-decisória, qualquer incidente desta natureza ou com esta finalidade de regularização/retificação dos requisitos cuja inobservância obstou à anotação de coligação. Como se referiu no recente Acórdão n.º 656/2021, da 3.ª Secção, “ainda que, em homenagem aos princípios da cooperação e da boa fé processual, este Tribunal pudesse admitir o requerimento, seja como um novo e autónomo pedido de anotação, seja como um recurso (nos termos previsto no n.º 3 do artigo 18.º), não poderia ser satisfeita a pretensão dos requerentes. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, o prazo para anunciar a constituição de coligações e para a comunicar a este Tribunal termina no 65.º dia anterior à realização da eleição. Uma vez que as eleições autárquicas foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho) , esse prazo terminou no dia 23 de julho. A publicação do anúncio em 27 de julho de 2021 já não é oportuna e tão-pouco pode ser admitida, como tempestiva, a comunicação da constituição da coligação a este Tribunal nesta data” (disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Decisão Em face do exposto, por ser extemporâneo, decide-se não conhecer do recurso interposto pelo Partido Iniciativa Liberal e pelo Partido Aliança. Lisboa, 29 de julho de 2021 - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros , Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , Senhor Conselheiro Teles Pereira , Senhora Conselheira Assunção Raimundo e o Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. José João Abrantes