070/10.3BEPDL.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 070/10.3BEPDL.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Processo disciplinar, Estatuto disciplinar, Estatuto do médico
Recorrente: Aa
Recorridos: Ordem dos Medicos
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36106
Nr Documento: SA120260930070/10
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/597ef589a932cbba80258e82002f9c28
Sumário
Justifica-se admitir a revista para apreciar se o regime disciplinar geral, o Estatuto Disciplinar aplicável aos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo D.L. n.º 24/84, de 16/01, é aplicável subsidiariamente ao procedimento disciplinar dos médicos, regulado pelo Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo D.L. n.º 217/94, de 20/08, e se as normas dos n.ºs 3 e 5 do artigo 32.º da CRP reclamam a presença do advogado do arguido durante a inquirição das testemunhas de defesa arroladas, matéria que assume relevância jurídica fundamental e que o acórdão recorrido não enfrentou devidamente, não contribuindo para a sua clarificação, a qual é complexa, por exigir a interpretação e aplicação de diversos normativos a que acresce existir anterior jurisprudência administrativa no sentido em que defende o Recorrente, tudo determinando que, além da relevância jurídica das questões colocadas, se afigure necessária a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito, em relação a matéria disciplinar, que convoca a aplicação de normas especiais e gerais.
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA , Auto r e ora Recorrente melhor identificado na ação administrativa especial que instaurou contra o CONSELHО NACIONAL DE DISCIPLINA DA ORDEM DOS M ÉDICOS , notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, datado de 07/05/2026, que negou p rovimento ao recurso, mantendo o acórdão proferido em primeira instância, vem interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Ponta Delgada foi julgada improcedente a ação administrativa em que o Autor peticiona a anulação do acórdão proferido pela Entidade Demandada, de 02/03/2010, que o condenou na pena de suspensão do exercício de medicina pelo período de 3 anos. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, o qual, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do TAF de Ponta Delgada. Não aceitando o decidido pelo TCA Sul vem o Autor recorrer, invocando a verificação dos requisitos de admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, por considerar estarem em causa questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, e por ser claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito. Invoca o Recorrente como questão prévia que foi notificado do parecer do Ministério Público, emitido ao abrigo do artigo 146.º do CPTA, que comungava da posição do ora Recorrente de que a ausência do advogado na inquirição das testemunhas de defesa constituía nulidade insanável, mas “ Aquando da preparação das presentes alegações e compulsados os autos (eletronicamente), para grande espanto o recorrente depara-se com o facto de tal parecer não se encontrar nos autos. (…) Acontece que, como já se referiu, não existe qualquer parecer do Ministério Público, não curando agora do misterioso desaparecimento do que existiu, quiçá, na transição do SITAF para o CITIUS. 21. Não existindo pronuncia do Ministério Público nos termos do artigo 146.º do CPTA, existe pois uma irregularidade processual que urge ser sanada. 22. Irregularidade essa que o recorrente vem desde já a arguir .”. Como questões fundamentais coloca as seguintes questões: a nulidade insanável da decisão disciplinar pela ausência do advogado do arguido na inquirição das testemunhas de defesa por si arroladas, considerando ser aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo D.L. n.º 24/84 , de 16/01 ao procedimento disciplinar em causa nos autos, que se rege por diploma especial, o Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo D.L. n.º 217/94 , de 20/08 e por preterição do direito fundamental à escolha e presença do defensor em todos os atos que lhe digam respeito, nos termos do artigo 32.º n.º 3 da CRP, com concretização no artigo 61.º do CPP , por aplicação supletiva ao direito disciplinar público, enfermando de inconstitucionalidade por violação do direito fundamental à defesa previsto no n.º 3 do artigo 32.º da CRP; inexistência de violação de preceito disciplinar, por estar em causa a prática de um crime cometido na esfera da vida privada do arguido, suscitando a inconstitucionalidade da interpretação, no sentido de que os crimes praticados no âmbito da esfera privada violam o artigo 44.º do Código Deontológico dos Médicos, por tal colidir com o direito fundamental à reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º da CRP. Decidiu-se no acórdão recorrido que o regime disciplinar aplicável é o previsto no Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo D.L. n.º 217/94 , de 20/08 e que s endo o procedimento disciplinar médico um procedimento especial, difere do Estatuto Disciplinar aplicável aos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo D.L. n.º 24/84 , de 16/01, remetendo no demais para a fundamentação do acórdão proferido pelo TAF de Ponta Delgada, como segue: “ Do discurso fundamentador da decisão recorrida extraímos o seguinte excerto: “É jurisprudência unânime que, tendo em atenção o disposto no artigo 32º, nºs 3 e 10 e artigo 18º da Constituição, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 42º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 , de 16 de Janeiro (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18/06/08, Rec. 0145/08; de 19/04/05, Rec. 0783/04; 17/10/06, Rec. 0548/05; de 11.02.99, Rec. 038989 e deste TCAS de 12/05/05, Rec. 11225/02; de 03/02/05, rec. 07344/03 e de 04/10/07, Rec. 11708/02). Contudo, o Estatuto Disciplinar da Ordem dos Médicos (a quem o Estado atribuiu poderes para se autorregular) não tem norma semelhante, atribuindo a direção do processo disciplinar ao relator (artigo 35º do mencionado estatuto), afastando o exercício do contraditório nos atos de produção de provas .” (Sublinhado nosso) ”. Sendo indiscutível a asserção de que está em causa um procedimento disciplinar especial, a questão fundamental consiste em saber se o regime disciplinar geral é aplicável subsidiariamente ao procedimento disciplinar em causa nos autos e se as normas dos n.ºs 3 e 5 do artigo 32.º da CRP reclamam a presença do advogado do arguido durante a inquirição das testemunhas arroladas, matéria que assume efetivamente relevância jurídica fundamental, em face da matéria de facto provada no ponto 7 do probatório, e que o acórdão recorrido não enfrentou devidamente, não contribuindo para a sua clarificação, a qual, além do mais, é complexa, por exigir a interpretação e aplicação de diversos normativos. A que acresce existir anterior jurisprudência administrativa no sentido em que defende o Recorrente (embora nesse caso o arguido não fosse médico, antes técnico profissional de 1ª classe da carreira de monitor, do quadro de pessoal da ...) - cfr. Acórdão do TCA Sul, de 30/04/2009, de onde consta: “ Tal como já tinha sido decidido no Processo 0548/05, Ac. de 17.10.2006, do Pleno do Secção do CA do STA , tendo atenção ao disposto no art.º 32º n.º 3 e 10 e art.º 18º, ambos da CRP, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição das testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1 do art.º 42º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84 , de 16 de Janeiro ” (sublinhado nosso), tudo determinando que, além da relevância jurídica das questões colocadas, se afigure necessária a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito, em relação a matéria disciplinar, que convoca a aplicação de normas especiais e gerais. Nestes termos, estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, da relevância jurídica e social das questões colocadas nos autos e da necessidade de melhor aplicação do direito, determinando a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 30 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.