I- De harmonia com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 7, 32 n.1 al. c) e 42 n.1 al. b) do
ETAF, na redacção dada pelo DL n. 229/96, de 29 de Novembro, a competência para conhecer, em primeiro grau de jurisdição, dos recursos de actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais aduaneiras é do Tribunal Central Administrativo.
II- Instalado em 15 de Setembro de 1997 - cfr. Port. n. 398/97, de 18 de Junho, - o Tribunal Central Administrativo, é ele o competente para conhecer, em primeiro grau de jurisdição, do recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Julho de 1997, interposto directamente no STA em 03-10-97.