Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação do seu associado, A……………….., intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, uma acção administrativa especial contra o Município de Oliveira do Bairro, para impugnar o despacho do Presidente da Câmara que procedeu à transição do representado pelo STAL para a categoria de assistente operacional, da carreira de assistente operacional – posição remuneratória entre a 9ª e a 10ª e nível remuneratório entre o 9 e 10 – nos termos do artigo 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 1.2.O TAF de Aveiro por sentença de 30/12/2011 (fls. 205 a 220) julgou parcialmente procedente a acção anulando o acto impugnado e condenando o Réu Município de Oliveira do Bairro na prolação do acto administrativo «que na transição do representado pelo Autor afira, em obediência às disposições conjugadas do artigo 100.º n.º 1 e do artigo 99.º 2 alínea b) da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, se as funções que aquele exercia à data consubstanciavam a situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 99.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou seja se o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional eram idênticos aos da categoria de encarregado, procedendo, então, subsequentemente, em conformidade com tal aferição, à sua transição».
- 1.3.Dessa decisão o Município de Oliveira do Bairro apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão, datado de 07/03/2013 (fls. 260 a 276), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
- 1.4.É desse acórdão que o Município de Oliveira do Bairro, ora Recorrente, vem requerer a admissão ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, in fine do CPTA, alegando que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 1.5.Não houve contra alegações.
Vejamos.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A decisão proferida, pelas duas instâncias jurisdicionais, enferma, na óptica do Recorrente, de erro de julgamento resultante do facto do representado pelo STAL não poder beneficiar no disposto no artigo 99.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, na medida em que a sua nomeação como encarregado do pessoal operário foi uma nomeação precária, temporária e em substituição.
Entende o Recorrente que o trabalhador, antes da entrada em vigor da lei que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, estava integrado na carreira de canalizador devendo a sua transição, nos termos do citado diploma, ser efectuada para a categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional.
Sobre esta questão o acórdão recorrido ponderou que:
«… a decisão recorrida, considerou correcta a transição do representado do A. para a categoria de assistente operacional, da carreira de assistente operacional, nos termos previstos na al. a), do n° 1, do art° 100° da Lei n° 12-A/2008 de 27/02.
Só que, por força do disposto no n° 1 do art° 100.º da mesma Lei, e uma vez que aquele tinha sido nomeado “Encarregado do Pessoal Operário” nos termos do disposto no n° 2 do art° 4° do DL n° 149/2002 de 21/05, impunha-se que o recorrente Município devesse ter verificado se a situação do representado do A. se enquadrava no disposto na al. b), do n° 2 do art° 99° da Lei 12-A/2008, uma vez que apesar de não ser titular da categoria de encarregado, tinha sido nomeado encarregado.
E foi esta conduta/comportamento que acabou por ser imposta, em termos decisórios ao ora recorrente, uma vez que os pressupostos fácticos que poderiam permitir ao Tribunal fazer esta subsunção legal, se mostram controvertidos entre as partes.
E é contra o assim decidido que o recorrente se insurge, alegando para o efeito que previamente se impunha decidir se o art° 99° se aplica a encarregados que, tendo outras categorias dentro do grupo e carreira, exerciam as funções de encarregado por designação ao abrigo do disposto no DL n° 149/2001 de 21/05, permitindo-se, a ser assim, no entender do recorrente, uma promoção sem concurso.
Mas, não cremos que assista razão ao recorrente, neste segmento argumentativo.
Com efeito, e em 1° lugar, a lei não distingue consoante as funções de encarregado estejam a ser exercidas com estabilidade ou de forma temporária ou precária [em regime de substituição], como pretende fazer crer o recorrente, não sendo aqui de invocar a situação putativa, que tem outro escopo e dimensão [para a qual inexiste qualquer título].
Por outro lado, também não se pode falar em “promoção sem concurso”, pois esta transição resulta directamente da lei, desde que o trabalhador reúna os requisitos ali previstos e se mostrem cumpridas as demais formalidades legais.
Por fim, o que a decisão recorrida decidiu foi, ao abrigo do disposto no art° 71° do CPTA, obrigar o recorrente a aferir se as funções que o sócio do A., à data, exercia, são ou não susceptíveis de enquadrar a previsão legal da al. b), do n° 2 do art° 99° da Lei n° 12-A/2008 de 27/02, ou seja, se o grau de complexidade e conteúdo funcionais eram ou não idênticos aos da categoria de encarregado e consoante a solução a que chegar, agir em conformidade com a lei aplicável.
E isto, precisamente, porque tais factos não resultavam de forma inequívoca da factualidade provada, sendo, inclusive controvertida …».
A admissão do recurso de revista excepcional para uma melhor aplicação do direito pode-se considerar justificada não só em situações de julgamento flagrantemente erróneo como perante julgamento de matérias a exigir que se garanta uma linha de interpretação segura, perante divergências que se venham revelando; por vezes, essa necessidade é indiciada pelo tratamento divergente efectuado pelas instâncias. Mas, note-se, em qualquer caso, que a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito tem o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, a finalidade primária da admissão do recurso ao abrigo desta cláusula não é a mera correcção de erros judiciários.
No caso vertente, verifica-se que não só existe sintonia nas instâncias como o entendimento do acórdão recorrido se afigura plausível.
Ademais, não se vislumbra no caso vertente uma relevância nas questões suscitadas pelo Recorrente que, pela sua particular importância, pudesse levar, por si só, a admissão da revista, já que o problema em equação não ultrapassa largamente os limites do caso concreto. E mesmo para a definitiva solução do caso ainda serão necessárias diligências, como foi determinado.
Resulta, portanto, que não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista estipulados no artigo 150.º n.º 1 do CPTA.
3. Pelo exposto não se admite a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 3 de Outubro de 2013. - Alberto Augusto Oliveira (relator) – Rosendo José – Vítor Gomes.