Processo: 673/22.3GAMCN.P1
Acordam os Juízes Desembargadores, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Nos autos de processo sumário correu termos no Juízo Local Criminal de Marco de Canavezes, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este foi proferido despacho nos seguintes termos:
“Pelo exposto, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alienas a) e b) do Código Penal, o Tribunal revoga o regime da pena substituta e determina o cumprimento pelo condenado AA da pena de 7 (sete) meses de prisão em estabelecimento prisional.
Notifique.
Com vista aos presentes autos possuírem todos os elementos, solicite ao processo à ordem do qua o condenado esteve preso preventivamente, a remessa da sentença aí proferida, bem como da nota do trânsito.”Inconformado com o referido despacho o arguido veio interpor recurso do mesmo apresentando as seguintes conclusões:
1ª O não preenchimento das condições previstas nas als. a) e b) do art. 59.º do CP para a revogação da pena de substituição. Quanto a esta questão dir-se-á o seguinte:
- O R.te foi condenado no âmbito do Proc. 673/22.3GAMCN, por sentença transitada em julgado em 02-12-2022, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade.
2ª O despacho recorrido, por considerar que se encontram preenchidas as alíneas a) e b) do artigo 59.º do CP, converte aquela pena em prisão efetiva, concluindo pela revogação da pena de substituição e pelo cumprimento integral da pena principal.
3ª A decisão em crise é consequente dos seguintes óbvios “lapsos”:
- -de que não foi possível notificar, por carta, o condenado;
- -que a carta foi entregue; e,
- -que foram tentados contactos (tentativas de chamada e envio de sms) para o telefone com o nº ....
4ª Quanto às cartas - o R.te vive efetivamente na rua ...-fração B, desde setembro de 2024. Sucede que, por vezes, a correspondência, a si dirigida, é depositada na caixa do correio de fração diferente da sua - fração D.
5ª Por outro lado, consta da dita informação que foram tentados contactos com o arguido para o nº ... – ora, sucede que, como pode constar-se dos autos, seu nº de telemóvel termina em 6 (é 6, não é 7) – situação que faz com que todas as tentativas de contacto se tenham frustrado, todavia, sem culpa do.
6ª Por outro lado, resulta ainda da decisão em crise que o R.te nunca cumpriu qualquer hora de trabalho a favor da comunidade.
Ora, semelhante conclusão, como aliás consta dos autos, é objetivamente inverídica.
7ª A execução da prestação do trabalho a favor da comunidade foi suspensa porque o arguido sofreu um acidente e, por outro lado, conforme resulta do relatório da DGRSP, datado de 18-09-2024, o R.te cumpriu 44 horas de trabalho a favor da comunidade, sendo certo que a sua execução apenas foi suspensa pelo circunstância de o R.te ter sido preso preventivamente à ordem do Proc.....
8ª Por despacho datado de 02-10-2024, foi solicitada à DRGSP que solicitasse a possibilidade de o condenado cumprir as horas de trabalho em falta em local próximo da área da sua residência e a elaboração de um novo plano. Tal plano foi homologado em dezembro de 2024, mas não foi cumprido porque o R.te veio a ser preso preventivamente.
9ª Até à sua detenção, é patente a vontade de o mesmo em cumprir a pena em que foi condenado. Se assim não fosse não tinha comunicado à equipa da DRGSP a sua mudança de residência e solicitado a continuação do cumprimento daquela pena, numa zona mais próxima da mesma.
10ª A decisão em crise procedeu a uma incorreta interpretação e subsequente aplicação da norma legal consagrada nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 59º do CP.
11ª O aqui R.te não infligiu grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado. O certo é que, havendo tal violação, o que apenas por hipótese remota se alcança, é imprescindível aferir da culpa do arguido nessa atuação.
12ª No caso em apreço, o Tribunal a quo deveria ter concluído que o R.te acabou por ser vítima de uma série de acontecimentos que lhe dificultaram o cumprimento da pena substitutiva de prestação a favor da comunidade: primeiramente, o acidente que sofreu, depois, o facto de ter sido preso preventivamente à ordem de outro processo.
13ª Conforme se constata, é manifesto que o R.te não agiu com intuito de não cumprir o trabalho a favor da comunidade. O facto de ter sofrido um acidente e de, posteriormente, ter sido detido não significa que o mesmo se colocou intencionalmente em condições de não poder trabalhar. Não estando assim preenchidas as condições previstas na alínea a) do art. 59.º do CP, para que pudesse operar a revogação da pena.
14ª Mesmo que, no presente caso, se entendesse que se verificou um incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos, bem como do plano individual de readaptação social, o tribunal deveria ter adotado as providencias previstas no artigo 55.º do CP.
Assim, in casu, há que considerar que ainda não estão esgotadas as possibilidades de alcançar os fins visados com a suspensão, sobretudo se as garantias de cumprimento forem reforçadas através do recurso aos meios previstos no artigo.º 55 do CP.
15ª As finalidades de aplicação da pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. O recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, não se mostrem adequadas as sanções não detentivas, dando-se, assim, realização aos princípios da necessidade proporcionalidade e subsidiariedade da pena de prisão.
16ª Em suma, considera-se por um lado, que no caso dos autos não estão preenchidas as condições previstas nas als. a) e b) do art. 59.º do CP e que fundamentam a revogação da prestação do trabalho a favor da comunidade e, por outro, que só por mera hipótese, se considere que houve incumprimento culposo por parte do R.te dos seus deveres de conduta e do plano individual de readaptação social, o Tribunal deveria ter adotado as providencias previstas no artigo 55.º do CP.
17ª Da forma de cumprimento da pena de prisão – regime de permanência na habitação. Mormente, resulta do despacho recorrido que o Tribunal a quo admitiu a possibilidade do arguido cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação, concluindo, apenas com base na informação constante no relatório junto a 17-03-2025, que não se encontravam reunidas as condições necessárias para o cumprimento da pena nestes moldes.
18ª Naquele relatório pode ler-se o seguinte: “arguido dispõe de um suporte familiar exíguo, circunscrito ao amparo dos seus progenitores, os quais, todavia, alegam deter idade avançada e comorbilidades que, aliadas ao afastamento geográfico da sua residência e à carência de meios de transporte próprios, obstaculizam a prestação de assistência. Não obstante, a sua entidade patronal, na pessoa de BB, evidenciou disponibilidade para lhe proporcionar auxílio. Ainda que a entidade empregadora se manifeste disponível para fornecer amparo, o arguido não pretende onerá-la em demasia. Assim, na eventualidade de ser aplicada pena de prisão em regime de permanência na habitação (PPH), o arguido invocou a necessidade de ausência da habitação para aquisição de bens alimentares e realização de outras tarefas atinentes à sua subsistência.”
19ª Do supratranscrito, resulta, além do mais, que a sua entidade patronal na pessoa de BB, demonstrou disponibilidade para auxiliar o arguido.
Certamente, que o arguido solicitou a necessidade de ausência da habitação para aquisição de bens alimentares e realização de outras tarefas atinentes à sua subsistência porque não lhe foi explicado que tal não era possível. É manifesto, por isso, que a disponibilidade da sua entidade patronal deveria ter sido explorada, quer pela equipa da DGRSP, quer pelo Tribunal a quo.
20ª De facto, em 05-05-2025, foi proferido despacho, que solicitava que o arguido indicasse, em 5 dias, pessoa (nome, morada e contacto) que o auxilie, com vista a obter o consentimento desta.
Acontece que, o arguido não respondeu ao solicitado, porque nunca foi notificado daquele despacho. Ora, no presente caso, não é suficiente a notificação do mandatário do R.te.
21ª O arguido deveria ter sido também notificado para vir indicar se possuía alguém capaz de o auxiliar em caso de prisão domiciliária, desde logo porque a existência daquela pessoa implicava a verificação, ou não, dos requisitos necessários para a aplicação da prisão domiciliária.
22ª Deste modo, a falta de notificação ao arguido daquele despacho constitui uma nulidade processual que desde já se invoca para os devidos e efeitos legais, por violação do disposto no art. 113.º, n.º 10, do CPP - nulidade essa que é insanável – art. 119º, al. c), do CPP, que ora expressamente se argui para os devidos e legais efeitos, mormente os previstos no art. 122º, do CPP.
23ª Da falta de notificação pessoal do despacho que converte a prestação do trabalho a favor da comunidade em prisão efetiva.
O R.te foi notificado do despacho que revoga a pena substituta em que havia sido condenado, por via postal simples, com prova de depósito.
24ª Está em causa uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada – que passa a ser uma pena detentiva. Por assim ser impunha-se que a notificação do arguido através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afeta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária. Ora, semelhante garantia apenas pode ser dada através de notificação por contacto pessoal (até pelo paralelismo com o caso do art° 333°, n° 5 do CPP).
25ª Pelo que, aquela notificação, salvo melhor entendimento, tem de ser pessoal e configura
uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, conforme art. 119°, al. c), do C.P.P., por violação do art. 61°, n° 1, al. b) do CPP.
Termos em que, dadas as invocadas violações das normas supra citadas, deve ser proferida decisão que confira ao R.te os direitos que legalmente lhe assim, assim se fazendo Justiça.
O MP veio responder ao recurso interposto pelo arguido CC, alegando da seguinte forma:
O presente recurso tem por objecto, o despacho que revogou a pena substituta (de prestação de trabalho a favor da comunidade) da pena de prisão, proferido nos autos à margem melhor identificados, mormente, que o mesmo viola o art.º 59.º do Código Penal,
estando, por força da lei, as matérias delimitadas pela recorrente nas suas conclusões.
Lendo as suas alegações e conclusões, dúvidas não restam que o recorrente não concorda com a revogação.
Como facilmente se constata, o despacho revogatório está devidamente fundamentado, é cristalino, inteligível e nada mais é do que um corolário expectável da análise efectuada.
Começa o recorrente por esgrimir uns argumentos sobre imprecisões em alguns factos, como seja, o envio de cartas, os contactos telefónicos e o cômputo das horas de trabalho.
Vejamos.
O recorrente foi notificado pessoalmente da sentença em 2 de Novembro de 2022, ficando nessa data a saber a pena que tinha que cumprir e aceitando cumprir uma prestação de trabalho a favor da comunidade.
O plano de prestação de trabalho a favor da comunidade foi homologado em 16 de Fevereiro de 2023.
A prestação de trabalho a favor da comunidade foi suspensa provisoriamente em 14 de Novembro de 2023 com efeitos a partir de 27 de Março de 2023, com base nas informações do recorrente, mas sem qualquer suporte documental, sendo certo que o recorrente prestou 23 horas e 30 minutos de trabalho nos autos em 31 de Março de 2023, 14, 21 e 28 de Abril de 2023, o que contraria o alegado por aquele.
Juntou atestados de incapacidade para o trabalho que vão desde 29 de Julho de 2023 a 26 de Outubro de 2023, recusando-se a fornecer mais documentos e informar a data em que teve o acidente de viação.
Existe informação nos autos que refere que o condenado informou o médico que estava apto para o trabalho em 26 de Outubro de 2023.
Em 6 de Março de 2024, há uma informação nos autos da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais da falta de comunicação com o condenado, apesar de este estar plenamente ciente das suas obrigações, quer pela sentença, quer pela correspondência que lhe foi entregue pela sua mãe, a qual também confirmou o contacto telefónico do recorrente..
Em 5 de Abril de 2024, a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informa que a Ilustre defensora do recorrente lhes fornece um novo número de telefone, qual seja, o n.º ....
O recorrente é ouvido em 8 de Abril de 2024, onde lhe é efectuada uma solene advertência e informado das consequências do incumprimento.
Em 29 de Maio de 2024, o recorrente tem um novo plano de prestação de trabalho a favor da comunidade homologado de modo a lhe facilitar o cumprimento do mesmo.
Em 18 de Setembro de 2024 a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informa que o condenado alterou a sua residência e pretende mudar o local de prestação de trabalho, bem como, a informação de que prestou 44 horas de trabalho nos autos, nos dias 12, 18, 19 e 25 de Julho de 2024 e 1 e 2 de Agosto de 2024.
Face à nova residência, foi homologado novo plano de prestação de trabalho a favor da comunidade em 11 de Dezembro de 2024.
Em 6 de Janeiro de 2025, é junta informação aos autos de que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 9 de Dezembro de 2024.
O recorrente foi condenado no processo em que ficou preso preventivamente, tendo a sentença transitado em julgado.
Constata-se assim que o condenado, incumpriu, reiterada e dolosamente, a pena substituta que lhe foi imposta e o mesmo aceitou, durante cerca de 2 anos, tendo cumprido apenas 67 horas e 30 minutos das 210 horas que haveria de ter cumprido.
Alegou doença que não comprovou para todo o período de indisponibilidade, colocou-se em situação de incomunicável, mudou o seu n.º de telemóvel sem informar o tribunal ou a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, fez tábua rasa dos alertas e solene advertência efectuadas pelo Tribunal e, por último colocou-se em situação de indisponibilidade ao assumir comportamentos desviantes e nocivos à vida em sociedade.
Não tem assim, razão de ser as críticas do recorrente quanto à falta de comunicação, porquanto o Tribunal ouviu-o, facilitou-lhe sempre o cumprimento da pena substituta, levou-o praticamente ao colo, para que o condenado pudesse cumprir a sua pena e este, mostrou uma total indiferença para com o sistema de justiça e os tribunais, para com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, até para com a sua Ilustre defensora, não querendo assumir as suas responsabilidades, não demonstrando, em momento algum que tinha interiorizado o desvalor da sua conduta e estava arrependido daquele seu pedaço de vida.
No que concerne ao facto de estar preso não ser culpa sua, é querer desresponsabilizar-se dos seus comportamentos, querer dizer que não tem capacidade de auto-determinação, que não tem juízo crítico para os seus desígnios, mas isso nunca foi alegado, nem o poderia ser, pois nunca foi colocada a questão da inimputabilidade.
No que concerne às horas prestadas, essas, bem como, à prisão preventiva que o mesmo sofreu, tal terá de ter sido em conta e efectuado o concomitante desconto, mas na altura da liquidação da pena.
No que concerne à forma de cumprimento da pena privativa da liberdade, a Meritíssima Juiz de Direito explicou porque não lhe aplicava a obrigação de permanência na habitação, apesar de achar que tal seria viável, caso o condenado tivesse outra rectaguarda familiar e/ou social, o que não foi o caso, não tendo o recorrente rebatido os argumentos da Meritíssima Juiz de Direito, limitando-se a discordar deles e a aduzir outros novos argumentos que não colidem com os da Meritíssima Juiz de Direito.
Pensamos assim que o despacho da Meritíssima Juiz de Direito não viola qualquer normativo penal, seja ele substantivo ou adjectivo.
Em conclusão:
- a)O despacho de revogação está devidamente fundamentado e motivado pela Meritíssima Juiz de Direito;
- b)O douto despacho recorrido não violou qualquer normativo, designadamente, os invocados pelo recorrente, mas V. Exas., farão como sempre a costumada justiça.
O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela falta de provimento do recurso. Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.