392/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 482/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 392/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 482/2023
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230392.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 392/2023 Processo n.º 482/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 11 de abril de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. No âmbito dos presentes autos, foi o ora reclamante condenado, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo Local Criminal de Vila Verde, datada de 16 de setembro de 2022, pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 30,00 pelo crime de violação de regras urbanísticas. Inconformado, o ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 20 de março de 2023, decidiu julgar o recurso totalmente improcedente e manter a sentença então recorrida. 3.1. O ora reclamante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 20 de março de 2023, através de requerimento formulado nos seguintes termos: « A., Arguido recorrente nos autos à margem referenciados, notificado que foi do acórdão proferido em 20-03-2023 por este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que rejeitou o recurso por si interposto da Sentença prolatada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Verde, e não se conformando com esta decisão vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que requer seja admitido, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1, do artigo 70.° da Lei 28/82, de 15/Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente "LTC"), para (i) apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 97.°. n.° 5 e 374.°, n.° 2 do CPP do Código de Processo Penal (doravante "CPP") segundo a qual a obrigação de fundamentação decorrente daqueles normativos não obriga à justificação da prevalência de determinados meios de prova em detrimentos de outros, bastando-se com a mera adjetivação dos depoimentos e invocação de qualidades e relações das testemunhas, sem os concretizar, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consignado no artigo 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP"); também para (íi) apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.° do CPP que propugna o entendimento que a livre apreciação da prova permite dar prevalência aos depoimentos arrolados por um dos sujeitos processuais em detrimento dos do outro - no caso julgando credíveis as testemunhas do MP e não credíveis as da defesa - sem que haja uma razão objetiva e concretizada para taç, ou a corroboração dos relatos prevalecentes por outra prova credível ou, ainda, que os depoimentos da defesa tenham sido descredibilizado por outro meio de prova ele mesmo credível, por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.°, n.° 2, 1. a parte da CRP ; e ainda para, como decorrência das antes invocadas, (iii) apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.° do CPP que sustenta que o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de violação de regras urbanísticas pode resultar da simples valoração não justificada e abalizada de um meio de um prova em detrimento de outro, por força da livre apreciação da prova, por violar o artigo 20.°, número 4 da CRP, que estipula o princípio da igualdade de armas e do processo equitativo, que se impõe ao julgador mesmo ou especialmente, no processo de consideração probatória , nos termos e com fundamentos seguintes: Por decisão prolatada em 20 de Março de 2023, o recorrente A. foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violação de regras urbanísticas previsto e punido no artigo 278.°-A, n.° 1 e 4, do Código Penal, com referência aos artigos 4.°, n.° 1 e 2, h) e j) e 6.° do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16/12, pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 30,00 (trinta euros), perfazendo o total de € 6.000,00. Contra esta decisão, no que interessa ao recurso agora interposto, insurgiu-se recorrendo para o Tribunal da Relação de Guimarães suscitando na respetiva motivação diversas questões de inconstitucionalidade que, em seu entender, feriam a decisão recorrida. Vejamos, Como melhor resulta da respetiva leitura, a Sentença em crise, de forma deliberada, optou por dar prevalência a um meio de prova sobre outro sem nenhuma razão atendível do que uma sucinta explicação de caracter subjetivo e não concretizada o que não se pode obviamente aceitar. Com efeito, na breve consideração que faz a respeito da ponderação dos depoimentos as testemunhas do MP são julgadas credíveis por contraponto ao relato das testemunhas arroladas pelo Recorrente julgado não credível de forma tabelar: "Os depoimentos de B. e C. foram isentos, desprendidos e objetivos, depondo unicamente sobre a matéria de que tinham direto conhecimento pela intervenção que tiveram, unicamente por razões profissionais, sem qualquer interesse no desfecho do processo, merecendo total credibilidade. D. depôs de modo objetivo, denotando algum agastamento, o que lhe retirou serenidade. Contudo, manteve-se isento e assertivo. E., F., G., H. e I. mantêm todos relações familiares ou de subordinação laboral com o Recorrente ou com sociedades comerciais nas quais este, ou familiares, têm participação. Denotaram alguma dificuldade no esclarecimento dos factos por referência aos elementos documentais juntos aos autos, mantiveram algumas incongruências entre os seus depoimentos, pelo que a credibilidade a conferir a tais depoimentos ficou dependente de corroboração por outros elementos de prova." O Tribunal a quo, não entendeu sequer pertinente fundamentar de forma mais detalhada e objetiva quer a credibilidade que lhe merecem os depoimentos das testemunhas do MP, quer a falta de credibilidade que, a seu ver, fere os depoimentos das testemunhas de defesa. Quanto aos primeiros, apenas refere que são credíveis porque isentos, objetivos, desprendidos e assertivos e têm conhecimento direto e desinteresse no desfecho da causa. Contudo, a mera adjetivação não concretizada não constitui justificação suficiente do julgamento de credibilidade que mereceram estas testemunhas. Carece de ser explicado, para que este julgamento convença, porque é que são isentas, assertivas, objetivas e desprendidas, tanto mais que este juízo de credibilidade implica descartar a prova da defesa, incompatível por retratar uma realidade oposta à relatada pelas testemunhas de acusação. Nessa senda, o depoimento destes últimos foi desconsiderado integralmente pelo julgador que justifica esta opção referindo que estas testemunhas relações familiares ou de subordinação laboral com empresas participadas pelo arguido, como se a invocação desta realidade fosse em si suficiente para justificar o descrédito de uma testemunha. Se assim fosse, mais de metade dos depoimentos prestados nos tribunais portugueses em todas as suas instâncias seriam, por isso, inverosímeis. É que a mera invocação de um facto não é fundamentação suficiente do juízo de inverosimilhança, sendo forçoso explicar, em concreto, como essa relação afetou a veracidade do relatado pelas testemunhas, caso contrário recai-se num profundo subjetivismo que nunca poderá ser a regra decisória acolhida nos tribunais portugueses. Mais evidente é a insuficiência da outra justificação do descrédito das testemunhas de defesa: que os depoentes revelaram dificuldade no esclarecimento dos factos por referência aos documentos e que tiveram algumas incongruências entre si, posto que, uma vez mais, não concretiza quais foram dificuldades e essas incongruências. Esta parca fundamentação não só dificulta a sindicância da justeza da decisão de facto, como impede a defesa de a contraditar, em sede de recurso, porque pura e simplesmente não conhece os concretos mecanismos lógico-racionais que levaram o Tribunal a desconsiderar um meio de prova (in casu depoimentos), concluindo que determinado facto, contrariamente ao que resulta desse(s) depoimento(s), deve ser julgado provado ou não provado. Mesmo admitindo que exista sempre uma carga subjetiva na impressão que o julgador colhe da prova mercê do princípio da imediação, sempre aquela tem que ser explicada para se dar por cumprido o ónus da fundamentação. A opção por uma versão em confronto com outra sem ser invocado um fundamento válido para a preterição mais que ser essa a impressão que o julgador retirou, é perigosamente aproximar a liberdade de apreciação da prova ao julgamento arbitrário. Estas são resumidamente as razões pelas quais entende o recorrente estar a sentença condenatória ferida de inconstitucionalidade por violação da obrigação de fundamentação das decisões judiciais imposta pelo artigo 205.°, n.° 1, da CRP, concomitantemente, também o estando o acórdão da Relação de Guimarães, que acolhendo tal interpretação normativa, mantém a sentença. Acresce que, A sentença ao julgar credíveis as testemunhas do MP e não credíveis as da defesa, sem que haja uma razão objetiva e concretizada para tal entendimento, assim como, a corroboração dos relatos prevalecentes por outra prova credível e, ainda, sem que os depoimentos das testemunhas da defesa tenham sido contraditados por outro meio de prova ele mesmo credível, fez uma interpretação normativa do artigo 127.° do CPP que excede claramente os limites da livre apreciação da prova, violando as garantias de defesa consagradas no artigo 32.°, n.° 2, 1. a parte da CRP. Mesmo havendo um espaço jurisdicional próprio do Tribunal, em que este se deve mover com liberdade decisória, sempre existiriam patamares de referência lógica e objetiva, visando expurgar a arbitrariedade da decisão, que não foram respeitados. Em sede de recurso, a defesa desmontou com apego à prova disponível nos autos o erro em que incorreu o tribunal a quo ao credibilizar os depoimentos de acusação e descredibilizar os da defesa, assim como demonstrou a falácia das conclusões retiradas dos elementos documentais demonstrando insofismavelmente porque estes não permitiam tais conclusões e, como tal, não corroboravam os depoimentos das testemunhas de acusação. Não obstante, o acórdão do TR Guimarães sustentou o entendimento do tribunal de 1.ª instância incorrendo assim no mesmo vicio de inconstitucionalidade, por violação das garantias de defesa consagradas na CRP. Por último, Esta falta de justificação da preterição de uns meios de prova em favor de outros patente da sentença e julgada lícita pelo acórdão da Relação de Guimarães, representa, uma violação do princípio de igualdade de armas e do processo equitativo, posto que este, no entendimento do recorrente, não se restringe a uma igualdade formal mas também, e principalmente, substancial. Na verdade, a posição do tribunal de 1. a instância ao considerar que as testemunha arroladas pela defesa não são isentas e objetivas por terem relações familiares com o arguido ou trabalharem em empresas em cujo capital o arguido detém uma participação (sendo que uma nem é familiar nem trabalha para tais empresas) e que as do MP o são por deporem no âmbito das suas funções (funcionários Municipais e GNR), representa um pré-conceito incompatível com a paridade na consideração dos meios de prova postulada pelo principio da igualdade de armas e do processo equitativo, que não se limita à mera oportunidade processual formal, como pretende o acórdão da Relação de Guimarães. Tal julgamento, alicerçado numa amplitude da livre apreciação da prova não comportada pelo artigo 127.°, do CPP, é inconstitucional por violar o artigo 20.°, n.° 4 da CRP. Pela escalpelização e análise deste acórdão supra referido, resulta claro que o esforço de fundamentação se dirigiu essencialmente à sustentação das interpretações normativas contrárias, no entender do requerente, aos preceitos constitucionais invocados, acolhendo integralmente o entendimento que aquele faz dos normativos interpretados com violação daqueles. Mais perverso, tal interpretação repercute-se, assim, numa fattispecie de desconsideração da necessidade de produção de prova adequada para comprovar a atuação contra legem do agente, numa subversão dos mais elementares princípios conformadores do processo penal. Assim, a decisão do Tribunal da Relação, baseada na interpretação normativa já suficientemente veiculada , ao manter a decisão recorrida, violou os artigos 205.°. n.° 1, 32.°, n.° 2. 1ª parte e 20.°, n.° 4 da CRP que consagra a obrigação de fundamentação das decisões, o respeito pelas garantias de defesa do arguido e o princípio da igualdade de armas e do processo equitativo, como princípios estruturantes do processo penal . Do fundamento de recurso constante da alínea b), do n.° 1, do artigo 70.° LTC A decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional é um acórdão proferido em última instância pelo Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. artigo 400.°, número 1, alínea f) do CPP) que, como tal, não admite recurso , esgotados que estão os recursos admitidos por lei. A decisão igualmente não admite reclamação por não se tratar de despacho, mas sim de acórdão (artigo 70.° n. os 2 e 3 da LTC); Confrontado com a decisão do Tribunal de 1. a instância, que o condenou nos termos anteriormente referidos, só com a interposição do recurso daquela para o Tribunal da Relação teve o recorrente oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa já referida; Na sua motivação de recurso, nomeadamente no ponto 20.º desta, repetido na conclusão LIX. o recorrente requereu ao Tribunal da Relação de Guimarães a declaração de inconstitucionalidade de decisão baseada na interpretação normativa dos artigos 97.°, n.° 5 e 374.°, n.° 2 do CPP acima explanada, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consignado no artigo 205.°, n.° 1 da CRP ; por seu lado, no ponto 201 da motivação replicado na conclusão XLVII, o requerente suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.° do CPP suficientemente discriminada supra , violadora das garantias de defesa consagradas no artigo 32.°, n.° 1, 1. a parte da CRP ; e ainda, nos pontos 168 e 169 da motivação, reiterados na conclusão LII, o recorrente requereu à Relação recorrida a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigo 127.° do CPP supra enunciada, por clara violação do princípio da igualdade de armas e do processo equitativo, consignados no artigo 20.°, n.° 4 da CRP . A questão da inconstitucionalidade foi, pois, suscitada do modo processualmente adequado pelo recorrente perante o tribunal que proferiu a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional e que dela conheceu . Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 75.°-A da LTC, o recorrente considera que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, baseado/por aplicação das interpretações normativas já referidas, viola os artigos 205.°, n.° 1, 32.°, n.° 1 primeira parte e 20.°. n.º 4, da CRP, tendo suscitado a questão da constitucionalidade na motivação do recurso da sentença de 1. a Instância que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães, entre outros, nos pontos 200, 201, 168 a 169 da motivação e nas conclusões LIX, XLVII e LII. O recorrente está em prazo - artigo 75.°, n.° 1 LTC tem legitimidade - artigo 72.°, n.° 1 b), LTC o recurso cuja admissão se requer é permitido por lei - artigo 70.°, n.1, b) da LTC - tem efeito suspensivo e sobe imediatamente e nos próprios autos - artigo 78.°, n.º 3, LTC. Verificados que estão os respetivos pressupostos deve o presente recurso ser admitido seguindo-se os demais termos legais». 3.2. Por despacho datado de 11 de abril de 2023, ora reclamado, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação: «1. O recurso de constitucionalidade em apreço visa fiscalizar três pretensas interpretações normativas aplicadas no acórdão proferido nestes autos por esta Relação. Sucede que, com o devido respeito, as mesmas não foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida nos termos alegados. 2. Na verdade, o acórdão proferido em 20.03.2023 não aplicou: (i) a interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º5 e 374.º, n.º 2, do CPP do Código de Processo Penal (doravante "CPP”) segundo a qual a obrigação de fundamentação decorrente daqueles normativos não obriga à justificação da prevalência de determinados meios de prova em detrimentos de outros, bastando-se com a mera adjectivação dos depoimentos e invocação de qualidades e relações das testemunhas, sem os concretizar; (ii) a interpretação normativa do artigo 127.º do CPP que propugna o entendimento que a livre apreciação da prova permite dar prevalência aos depoimentos arrolados por um dos sujeitos processuais em detrimento dos do outro — no caso julgando credíveis as testemunhas do MP e não credíveis as da defesa — sem que haja uma razão objectiva e concretizada para tal, ou a corroboração dos relatos prevalecentes por outra prova credível ou, ainda, que os depoimentos da defesa tenham sido descredibilizado por outro meio de prova ele mesmo credível; (iii) a interpretação normativa do artigo 127.º do CPP que sustenta que o preenchimento do tipo objectivo e subjetivo do crime de violação de regras urbanísticas pode resultar da simples valoração não justificada e abalizada de um meio prova em detrimento de outro, por força da livre apreciação da prova. Ora, a falta de aplicação efectiva destas interpretações normativas inviabiliza, desde logo, pela respectiva inutilidade, o recurso de constitucionalidade (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC). Porquanto, ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro liminarmente o presente recurso ». 3.3. Inconformado, o recorrente reclamou deste despacho, nos seguintes termos: « A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado que foi em 11-04-2023 do indeferimento liminar do recurso de constitucionalidade por si interposto, relativamente ao acórdão proferido em 20-03-2023 pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou totalmente improcedente o recurso por si interposto da Sentença prolatada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Verde, proferido pelo Senhor Desembargador Relator nos termos do disposto no artigo 76.°, n.° 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante ""LTC), vem dele reclamar para a conferência ao abrigo do n.° 4 da citada disposição legal e do artigo 77.°, n.° 1, do mesmo diploma, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Decidiu o Senhor Desembargador Relator indeferir liminarmente o recurso de constitucionalidade por entender que o acórdão proferido em 20.03.2023 não aplicou: (i) a interpretação normativa dos artigos 97.°, n.° 5 e 374.°, n.° 2 do Código de Processo Penal (doravante "CPP") segundo a qual a obrigação de fundamentação decorrente daqueles normativos não obriga à justificação da prevalência de determinados meios de prova em detrimentos de outros, bastando-se com a mera adjetivação dos depoimentos e invocação de qualidades e relações das testemunhas, sem a concretizar; (ii) a interpretação normativa do artigo 127.° do CPP que propugna o entendimento que a livre apreciação da prova permite dar prevalência aos depoimentos arrolados por um dos sujeitos processuais em detrimento dos do outro - no caso julgando credíveis as testemunhas do MP e não credíveis as da defesa - sem que haja uma razão objetiva e concretizada para tal, ou a corroboração dos relatos prevalecentes por outra prova credível ou, ainda, que os depoimentos da defesa tenham sido descredibilizado por outro meio de prova ele mesmo credível; (iii) a interpretação normativa do artigo 127.° do CPP que sustenta que o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de violação de regras urbanísticas pode resultar da simples valoração não justificada e abalizada de um meio prova em detrimento de outro, por força da livre apreciação da prova. 2. Determinando assim, sem mais, que por não ter sido feita aplicação dessas interpretações normativas no Acórdão proferido, "inviabiliza, desde logo, pela respectiva inutilidade, o recurso de constitucionalidade (art.º 70.°, n.° 1, al. b), da LTC).". 3. Não pode, no entanto, concordar-se com tal posição. 4. Com efeito, o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal da Relação de Guimarães suscitou expressamente, na respetiva motivação, diversas questões de inconstitucionalidade que, em seu entender, feriam a decisão recorrida. 5. As questões de inconstitucionalidade foram devidamente suscitadas no momento próprio, isto é, no recurso interposto da decisão que aplicou as normas de forma que se entende ser inconstitucional. 6. Não poderiam tê-lo sido antes, já que o recurso de constitucionalidade objeto do indeferimento liminar reclamado vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgou totalmente improcedente o recurso da decisão condenatória em 1. a instância. 7. Na sua motivação de recurso, nomeadamente no ponto 200 desta, repetido na conclusão LIX, o recorrente requereu ao Tribunal da Relação de Guimarães a declaração de inconstitucionalidade de decisão baseada na interpretação normativa dos artigos 97.°, n.° 5 e 374.°, n.° 2 do CPP acima explanada, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consignado no artigo 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP"); por seu lado, no ponto 201 da motivação replicado na conclusão XLVII, o requerente suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.° do CPP suficientemente discriminada supra, violadora das garantias de defesa consagradas no artigo 32.°, n.° 1, 1. a parte da CRP; e ainda, nos pontos 168 e 169 da motivação, reiterados na conclusão LII, o recorrente requereu à Relação recorrida a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigo 127.° do CPP supra enunciada, por clara violação do princípio da igualdade de armas e do processo equitativo, consignados no artigo 20.°, n.° 4 da CRP. 8. A questão da inconstitucionalidade foi, pois, suscitada do modo processualmente adequado pelo recorrente perante o tribunal que proferiu a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional e que dela conheceu. 9. Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 75°-A da LTC, o recorrente considera que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ao manter a aplicação das interpretações normativas já referidas, viola os artigos 205.°, n.° 1, 32.°, n.° 1 primeira parte e 20.°, n.° 4, da CRP, tendo suscitado a questão da constitucionalidade na motivação do recurso da sentença de 1.® Instância que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães, entre outros, nos pontos 200, 201, 168 a 169 da motivação e nas conclusões LIX, XLVII e LII. 10. O Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedentes as alegadas inconstitucionalidades das interpretações normativas que, no entender do recorrente, feriam a decisão da 1.ª instância, mantendo-a, pelo que, não se conformando com tal decisão, interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional por entender que, decidindo assim, a Relação de Guimarães persistiu na interpretação normativa julgada inconstitucional propugnada pelo acórdão condenatório em 1.ª instância. 11. Conforme se pode constatar da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães posto em crise, este sustentou, em sede de recurso, a licitude do julgamento de facto do tribunal de 1.ª instância, entendendo que nenhum vicio, incluindo de inconstitucionalidade, feria a sentença, incorrendo, por isso, no mesmo vicio de inconstitucionalidade, por violação das garantias de defesa consagradas na CRP que se imputava à sentença objeto do recurso. 12. É que, proferir um julgamento de conformidade à lei fundamental de uma sentença que veicula uma interpretação que a norma não comporta e a que se apontou tal vicio, é o mesmo que incorrer no mesmo vício de inconstitucionalidade se, como julgamos, aquele entendimento de 1.ª instância de facto ferir os preceitos constitucionais invocados . 13. Do referido aresto resulta, em suma, que: "A motivação do julgamento da matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida - acima transcrita - traduz um exercício adequado da exigível "valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência, que permite objectivar a apreciação" da prova pelo tribunal a quo. Em particular, conforme já avançado a respeito do dever de fundamentação da sentença, o tribunal a quo não apreciou, nem seleccionou, arbitrariamente os meios de prova ao seu dispor. Do mesmo modo, o tribunal a quo não adotou e muito menos aplicou qualquer interpretação normativa do art.º 127 .º do CPP, no sentido de a prova poder ser apreciada parcialmente em detrimento de um sujeito processual sem necessidade de qualquer justificação. Tal conclusão basta para considerar ociosa e prejudicada qualquer apreciação de uma pretensa inconstitucionalidade material daquela interpretação normativa ficcionada e não aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida. (...) Também já está adquirido que a prova por si apresentada não foi total ou parcialmente apreciada em seu detrimento sem qualquer justificação. Apenas sucedeu que alguma da prova testemunhal arrolada pelo arguido não logrou convencer o tribunal a quo. (...) Em suma, e para concluir, lembra-se que os recursos são sempre remédios jurídicos que visam detetar e corrigir erros de julgamento. Constatando-se que não se vislumbram desconformidades entre a prova produzida e a perceção que dela foi feita, inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, que o tribunal justificou suficientemente as opções que fez na valoração dos diferentes contributos probatórios, atribuindo-lhes valor positivo ou negativo de um modo sempre racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta a esta Relação confirmara decisão da matéria de facto." 14. Ora, como se pode verificar, o Tribunal da Relação de Guimarães não só confirmou a decisão recorrida, como sancionou a atuação da 1 a instância, perfilhando do entendimento que é suficiente a fundamentação de uma sentença com base naquilo que é agora comummente utilizado pelos decisores como sendo "regras de lógica e de experiência comum" e alegações vagas, genéricas e preconceituosas como as que se encontram inscritas na decisão de 1 a instância como sendo: "Os depoimentos de B. foram isentos, desprendidos e objectivos, depondo unicamente sobre a matéria de que tinham directo conhecimento pela intervenção que tiveram, unicamente por razões profissionais, sem qualquer interesse no desfecho do processo, merecendo total credibilidade. D. depôs de modo objectivo, denotando algum agastamento, o que lhe retirou serenidade. Contudo, manteve- se isento e assertivo. E., F., G., H. e I. mantêm todos relações familiares ou de subordinação laboral com o arguido ou com sociedades comerciais nas quais este, ou familiares, têm participação. Denotaram alguma dificuldade no esclarecimento dos factos por referência aos elementos documentais juntos aos autos, mantiveram algumas incongruências entre os seus depoimentos, pelo que a credibilidade a conferir a tais depoimentos ficou dependente de corroboração por outros elementos de prova. (...) Estes depoimentos, para além de claramente interessados, foram díspares nas versões apresentadas. F. é tio do arguido, nascido em 1953, referindo que frequentava o local quando criança, tendo afirmado que não existiam casa, mas cortes cobertas com telha. (…) No que se refere à credibilidade a conferir às testemunhas cumpre notar que, para além de F., tio do arguido, todas as demais testemunhas arroladas na contestação têm relação de subordinação laboral com o arguido ou com empresas do arguido ou da sua família. H. é funcionário de uma sociedade comercial na qual arguido tem participação, relatando, contudo, uma relação de grande proximidade com o arguido, uma vez que ia cozinhar para os trabalhadores da obra e ia buscar as cortinas da casa de férias do arguido. Nenhuma destas testemunhas depôs de forma desinteressada." 15. Porem, impõe-se ao julgador que fundamente a decisão de forma que a mesma possa ser compreensível para as partes por ela afetadas. 16. Nos termos do artigo 205.°, n.° 1 da CRP, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei, sendo que o CPP consagra, de forma complementar, a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.°, número 5 e 374.°, número 2, exigindo-se que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sendo que, in casu, o Tribunal, não o fez com a profundidade desejada, que a própria tecnicidade dos temas exigia. E é aquela rede fundamental que sempre teria de ser respeitada pelo Tribunal a quo. 17. A este propósito relembre-se, desde logo, que o número 5 do artigo 97.° do CPP, que foi inclusive aditado pela Lei n.° 59/98 de 25 de Agosto, destina-se a especificar o conteúdo do dever de fundamentação dos atos decisórios (vide. Maia Gonçalves, Manuel Lopes. Código de Processo Penal Anotado. Coimbra: Edições Almedina, S.A., 16.ª edição, 2007, p.257). 174. Mas, como refere Maia Gonçalves, "a obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios é um princípio geral extensivo a todos os ramos de direito, pois que tem assento constitucional no art.° 205, n.° 1 da CRP". 18. Neste sentido, veja-se também o claro posicionamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao referirem que "o dever de fundamentação das decisões dos tribunais (...) obedece a várias razões extraídas do princípio do Estado de Direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais (...) explica- se pela necessidade de justificação do poder Estadual, da necessidade de avaliação dos actos estaduais, aqui se incluindo a controlabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a confiança nos actos do Estado. A estes exige-se clareza, inteligibilidade e segurança jurídica". 19. Ora, como facilmente se apreenderá, não corresponde à verdade nem se enquadra nas pressupostas regras de experiência comum, que testemunhas que exercem cargos públicos, enquanto funcionários do Estado, como sendo o caso de B. ou D., sejam partes desinteressadas no desfecho do processo. 20. E, inversamente, também não se pode aquilatar da credibilidade das testemunhas arroladas por uma parte com base no seu grau de parentesco, amizade ou relação laboral, ainda para mais em meios pequenos como é o do caso dos presentes autos. 21. Aliás, basta atentar no segmento decisório supra transcrito no ponto 13, para se concluir imediatamente que a credibilidade a atribuir às testemunhas arroladas na contestação ficou inquinada logo no momento em que estas se apresentaram em juízo e foram inquiridas sobre se conheciam o arguido e porquê. 22. É que, veja-se: devem ser chamadas a depor testemunhas que tenham conhecimento dos factos pelo que, por maioria de razão, não pode um completo desconhecido das partes ser arrolado, por nem as próprias partes saberem que o mesmo tem conhecimento dos factos... 23. Não obstante, ainda que fosse defensável o entendimento que testemunhas familiares, amigas e funcionárias de arguidos não merecem credibilidade, ainda assim teria o tribunal de explicar por que motivos entende que essas testemunhas têm algum tipo de interesse no desfecho dos processos, que seja menos atendível que as testemunhas arroladas pela acusação, como sendo o caso dos funcionários públicos dos presentes autos. 24. E é aqui que radica a inconstitucionalidade da interpretação normativa feita tanto pelo Tribunal da Relação de Guimarães como pela 1 a Instância, suscitada em ii) - a livre apreciação da prova prevista no art.º 127.º CPP não permite dar prevalência aos depoimentos arrolados por um dos sujeitos processuais em detrimento dos do outro sem que haja uma razão objetiva e concretizada para tal. 25. Entende-se genuinamente que os últimos anos têm sido testemunhas de um aligeiramento da fundamentação das decisões penais que, cada vez mais, vencem sem convencer, pondo em causa a obrigação de fundamentação das decisões judiciais imposta pelo artigo 205.°, da CRP. 26. Isto por um lado, por outro também acredita o recorrente que as decisões dos tribunais criminais têm vindo, de forma crescente, a socorrer-se paulatinamente de prova indireta para sustentar decisões condenatórias, contornando a inexistência de prova direta dos delitos, em situações que se impunha dar prevalência à presunção de inocência que beneficia o arguido e que, assim, vê uma das garantias de defesa consagradas no artigo 32.°, n.° 1, da CRP, violada, e de forma chocante, por algumas decisões. 27. Similarmente, os tribunais de recurso que, é convicção profunda do recorrente, deveriam aquilatar da violação de tais direitos e imposições constitucionais por ação dos tribunais de julgamento, refugiam-se no sistema de recurso remédio para fazerem uma sindicância meramente formal e não substancial do mérito das decisões de 1. a instância sujeitas à sua cognição, mantendo assim decisões que violam a ordem Constitucional 28. Foi por acreditar sinceramente que o acórdão de 1. a instância representa, pelos motivos expostos, um atropelo das garantias constitucionais de defesa do arguido o cumprimento defeituoso da imposição constitucional de fundamentação das decisões, incorrendo o tribunal de recurso nos mesmos vícios ao confirmar a conformidade constitucional da decisão, que o recorrente pede ao Tribunal Constitucional para se pronunciar de forma clara se o que as instâncias decidiram é ou não desconforme aos preceitos constitucionais em causa. 29. O recorrente não acredita em defesas a outrance, nem no recurso fútil a faculdades processuais, mas igualmente lamenta, pese embora o sincero respeito que lhe merece a judicatura, que o esforço da atividade judiciária se baste com a realização de uma justiça mais formal que material, realidade à qual não se consegue acomodar, razão determinante da apresentação da presente reclamação. 30. Entende o recorrente que a decisão reclamada faz uma apreciação redutora da questão quando sustenta que as normas que se alega terem sido interpretadas inconstitucionalmente não constituem ratio decidendi da decisão recorrida, por duas ordens de razão. 31. Primeiro, porque essas normas são ratio decidendi no sentido em que só a sua aplicação permitiu julgar provado o ilícito. Depois, porque o recorrente expressamente invoca a interpretação normativa inconstitucional do tipo incriminador por que foi condenado, que na aceção da decisão seriam a ratio decidendi do acórdão. Vejamos, 32. O entendimento propugnado pela decisão sumária é que os normativos que o recorrente diz terem sido interpretados em sentido contrário aos comandos constitucionais, nomeadamente os artigos 97.°, n.° 5 e 374.°, n.° 2, do CPP, relativos à obrigação de fundamentação das decisões judiciais, e o artigo 127.°, do mesmo diploma, quanto à livre apreciação da prova, não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida, no sentido em que esta não aplicou essas normas aos factos sujeitos à cognição do tribunal para condenar o recorrente. 33. Neste sentido, só os tipos incriminadores em causa podem constituir ratio decidendi da decisão, posto que é a subsunção dos factos à sua previsão que está na base da condenação. 34. Para esta tese, só poderia ser suscitada a inconstitucionalidade de alguma interpretação normativa do art. 0 278.°-A/1 CP com referência aos art.°s 4.º/1 e 2-h) e j) e 6.° RJUE, atendendo a que se é nas suas previsões que se enquadram os factos sujeitos a julgamento, só eles têm a virtualidade de serem ratio decidendi da decisão. Evidentemente que se concorda com esta posição. 35. É que, em processo penal, para além das normas incriminadoras aplicadas que constituem, em sentido estrito, ratio decidendi, sempre se terá de se atender que as normas invocadas constituem também ratio decidendi no sentido que só se concluiu pelo preenchimento dos elementos do tipo porque se interpretou (inconstitucionalmente) a regra da livre apreciação da prova como um cheque em branco para justificar o caminho decisório trilhado. 36. Sendo que, neste caso, cremos que a condenação só foi possível porque, precisamente, não foram cumpridos nem respeitados os princípios mencionados. 37. Também as regras que presidem à elaboração da decisão são ratio decidendi enquanto conformadoras da actividade decisória. 38. É nosso entendimento que qualquer norma do ordenamento penal e processual penal cuja aplicação é suposta por uma decisão constitui ratio decidendi desta em sentido amplo, ainda que não seja sequer citada como tendo sido ponderada na decisão. 39. Não é necessário fazê-lo, porque qualquer ponderação da prova em processo penal se faz de acordo com regras pré-estabelecidas entre as quais avultam a liberdade na sua apreciação e a obrigação de observar o princípio in dubio pro reo. 40 . Também a formulação da decisão obedece a princípios processuais penais, como o da obrigação de fundamentação, que não têm de ser expressamente declarados para estarem subentendidos na prolação. 41. Ou seja: não tem de haver uma convocação expressa dos normativos aqui em causa no texto decisório (vg. "esta decisão é fundamentada nos termos dos 97.°, n.° 5 e 374.°, n.° 2, do CPP" ou "na apreciação da prova o tribunal observou os limites da livre apreciação decorrentes do artigo 127° do CPP") para que este os suponha. 42. Esta obrigação de respeitar os limites da liberdade de apreciação da prova temperada pelo princípio in dubio pro reo ou de fundamentar a decisão nos termos prescritos na lei, impõe-se ao julgador na atividade decisória tão decisivamente como a norma típica em que se funda uma decisão condenatória - trata-se de normas cuja aplicação está implícita na decisão. 43. Se assim não fosse, só seria possível suscitar a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa relativa ao princípio in dubio pro reo em caso de ter havido absolvição com esse fundamento, ou por incumprimento da imposição legal de fundamentação da decisão quando for omitido totalmente algum dos elementos do n.° 2, do artigo 374.°, o que não nos parecer ser a intenção do legislador quando prevê essa possibilidade. 44. A decisão está sempre vinculada à obrigação de observar os limites da liberdade de apreciação da prova para não recair em arbitrariedade judicial e deve ser sempre fundamentada de forma a possibilitar a percepção dos mecanismos de criação da convicção do julgador (vg. "não acreditei no arguido porque o depoimento deste não coincidiu com este ou aquele elemento de prova"), imposições objeto de consagração constitucional, pelo que sempre podem fundar questão de inconstitucionalidade. 45. Por outro lado, a interpretação normativa que se entende inconstitucional não tem de ser expressa, podendo resultar implicitamente da decisão, não requerendo que o tribunal diga qual a sua interpretação dos normativos em causa, mas sim que esta resulte, ainda que de forma indireta, da decisão. 46. É o que, s.m.o., sucede no caso em apreço, em que a decisão não explicita o caminho lógico que trilhou para concluir pela descredibilização das testemunhas do arguido e pela credibilização total das testemunhas arroladas pela acusação. 47. É inquestionável que estes temas são de grande relevância para a decisão por constituírem a sustentação factual da condenação do arguido, esperando-se, à luz do dever de fundamentar, que a motivação da decisão de facto explicite o sentido em que apreciou a prova. A falta dessa explicação certamente não decorre de lapso do tribunal. 48. Assim, se o tribunal não esclarece um ponto tão importante para a decisão de condenar é porque entende que o n.° 5 do artigo 97.° e n.° 2, do artigo 374.°, do CPP, não o obrigam a fazê-lo. Se o fez é porque, quando interpreta aqueles normativos que sabe obrigarem a atividade decisória, entende que não tem de o fazer. 49. É esta interpretação normativa que o recorrente entende ferir o espírito e a letra do artigo 205.° da CRP, precisamente porque contraria expressamente o disposto naquelas normas processuais penais. 50. É também evidente na decisão recorrida que o tribunal condena porque não acreditou nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido, ainda que não seja percetível uma razão objetiva para esse juízo de descredibilização, sendo que as razões invocadas foram meramente subjetivas - as relações de parentesco, amizade, conhecimento ou laborais que pudessem existir. 51. A interpretação normativa que se afirma estar implícita na decisão, radica nesse entendimento da liberdade de apreciação da prova que o recorrente entende ser ofensivo das garantias de defesa que o artigo 32.°, n.° 2, 1. a parte da CRP assegura a todo o arguido. 52 . É nesta aceção que o recorrente entende que os normativos citados são também ratio decidendi e que são passíveis de fundarem a invocação de inconstitucionalidade da interpretação normativa que o tribunal fez daqueles, pelo que deve ser apreciado o mérito daquela invocação. 53. E, por maioria de razão, se o tribunal de 1. a instância decidiu, também, com base numa interpretação nas normas que disciplinam a atividade cognitiva do julgador que se ajuíza desconforme aos preceitos constitucionais invocados, também o tribunal ad quem, quando profere um juízo de licitude dessa decisão está implicitamente a julgar aquela conforme à Constituição, cabendo, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional, sindicar esse julgamento. Em face do exposto, 54. Não colhe, salvo o devido e sincero respeito, a argumentação o despacho de indeferimento liminar do recurso de constitucionalidade ora reclamado, porquanto as normas processuais penais cuja inconstitucionalidade é suscitada, especificamente os artigos 97.°, n.° 5, 374.°, n.° 2, e 127.° do CPP, são também ratio decidendi da decisão ora recorrida no sentido apontado, a que acresce que as questões de inconstitucionalidade foram oportunamente suscitadas no modo processualmente adequado perante a instância competente, devendo por isto ser o recurso levado à Conferência para se promover apreciação de mérito. 55. É real a necessidade de limitar o recurso ao Tribunal Constitucional às decisões que importando maior grau de compressão da liberdade do arguido devem ser sindicadas por uma esta instância. 56. Contudo o interesse em impedir a inoperabilidade do TC pela submersão deste em toda a sorte de recursos penais terá sempre de ser temperado com o respeito pelas garantias constitucionais de direitos liberdades e garantias, mormente as consagradas pelos artigos 32.°, n.°1,e 205.°, da CRP. Dito isto, 57. Os tribunais não justificam a sua existência para a salvaguarda da coerência formal do sistema jurídico ou para sustentar uma construção jurídica apenas com base em ser intelectualmente defensável. 58. O fim último do poder judicial, do qual este Tribunal Constitucional faz parte, é a realização da justiça em nome do povo e ao persistir no tratamento de uma questão concreta de uma perspetiva jurídico-formal afasta-se da realização da justiça, como o seu fim e razão de ser. 59. A legalidade é um instrumento da realização da justiça, não um fim em si. Existindo para servir este propósito, o sistema não pode continuar a refugiar-se na defensabilidade processual das posições que toma para justificar não tomar posição sobre o fundo de uma questão. Isto é, sobre a justiça material do caso. Termos em que deve a presente reclamação ser levada à Conferência, que deverá revogar a mesma ordenando o prosseguimento do presente recurso, notificando-se o recorrente para apresentar as suas alegações nos termos do artigo 78.°-A , n.° 5, LTC». 3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com base nos seguintes fundamentos: « (…) 6. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos, desde já, que se nos afigura não assistir razão ao reclamante, parecendo convincente a fundamentação, embora algo esquemática, da decisão reclamada. 7. Sendo o recurso do arguido interposto ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, impõe-se que o seu objeto assuma dimensão normativa 8. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão . A suscitação tempestiva de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo , enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, como sucede in casu , constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem ). 9. É certo que, como o arguido defende, suscitou questões que poderiam assumir carácter normativo, mas, em concreto, o TRG não só não lhes deu acolhimento, como não mobilizou, para a sua decisão, tais questões, ainda que negativamente, para os critérios decisórios que presidiram àquela, recorrendo a fundamentos alternativos, pelo que, ainda que fosse procedente o recurso do arguido, tal decisão seria inútil por não ter a virtualidade de interferir na decisão impugnada. 10. O TRG diz claramente, ao apreciar a questão da i nconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 127.º do Código de Processo Penal, que «(…) o tribunal a quo não adoptou e muito menos aplicou qualquer interpretação normativa do art. 127.º do CPP, no sentido de a prova poder ser apreciada parcialmente em detrimento de um sujeito processual sem necessidade de qualquer justificação.» 11. Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas questionadas – aplicadas ou desaplicadas – em decisões recorridas. 12. Desde logo, o objeto do recurso do arguido não coincide com a ratio decidendi que fundamentou o critério interpretativo que presidiu à decisão ora impugnada. 13. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina , 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 14. O que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II , Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209, nota 12). 15 . Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 16. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 17. Falecendo no presente caso o último desses pressupostos, tal implicaria sempre o não conhecimento do recurso do reclamante. 18. Pensamos, por outro lado, ser, in casu , inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 19. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217), 20. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 21. não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 22. Pelo exposto, essencialmente pelas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que, deve a reclamação ser indeferida , por inidoneidade normativa do objeto do recurso, e por inutilidade , dada a sua não correspondência com a ratio decidendi que presidiu à decisão impugnada». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 5. O recorrente identifica expressamente a decisão de que recorre (o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 20 de março de 2023). Para além de diversas considerações em que manifesta a sua discordância quanto à decisão tomada pelo tribunal a quo, o ora reclamante delineia como objeto do recurso três questões de constitucionalidade. Por um lado, «(i) a interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, do CPP do Código de Processo Penal (doravante "CPP”) segundo a qual a obrigação de fundamentação decorrente daqueles normativos não obriga à justificação da prevalência de determinados meios de prova em detrimentos de outros, bastando-se com a mera adjectivação dos depoimentos e invocação de qualidades e relações das testemunhas, sem os concretizar»; em segundo lugar, «(ii) a interpretação normativa do artigo 127.º do CPP que propugna o entendimento que a livre apreciação da prova permite dar prevalência aos depoimentos arrolados por um dos sujeitos processuais em detrimento dos do outro — no caso julgando credíveis as testemunhas do MP e não credíveis as da defesa — sem que haja uma razão objectiva e concretizada para tal, ou a corroboração dos relatos prevalecentes por outra prova credível ou, ainda, que os depoimentos da defesa tenham sido descredibilizado por outro meio de prova ele mesmo credível»; por fim, «(iii) a interpretação normativa do artigo 127.º do CPP que sustenta que o preenchimento do tipo objectivo e subjetivo do crime de violação de regras urbanísticas pode resultar da simples valoração não justificada e abalizada de um meio prova em detrimento de outro, por força da livre apreciação da prova». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com base na inutilidade do recurso — por não ter o acórdão recorrido feito aplicação, enquanto ratio decidendi, de nenhuma das normas ou interpretações normativas que constituem o objeto do recurso. Na sua reclamação, o reclamante sustenta ter suscitado previamente as questões de inconstitucionalidade (artigos 4.º a 8.º da reclamação) e afirma que o acórdão agora impugnado assenta nas normas que reputa inconstitucionais (artigos 9.º a 14.º e 31.º a 39.º da reclamação;), acrescentando uma censura ao mérito da decisão recorrida (artigos 15.º a 30.º), imputando às decisões proferidas nos autos um vício de inconstitucionalidade (artigo 28.º). 6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo , idóneo à fiscalização da constitucionalidade, sempre se teria de concluir pela impossibilidade do conhecimento, por não terem as “normas” sindicadas sido aplicadas, como ratio decidendi, pelo acórdão ora impugnado (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre as “normas” enunciadas pelo recorrente e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão recorrido sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade. Vejamos. As três questões de constitucionalidade são reportadas a “normas” segundo as quais o tribunal não está obrigado a justificar a prevalência a certos depoimentos face a outros meios de prova. Assim, questiona o recorrente «a interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, do CPP do Código de Processo Penal (doravante "CPP”) segundo a qual a obrigação de fundamentação decorrente daqueles normativos não obriga à justificação da prevalência de determinados meios de prova em detrimentos de outros, bastando-se com a mera adjectivação dos depoimentos e invocação de qualidades e relações das testemunhas, sem os concretizar» ; a “norma” segundo a qual «a livre apreciação da prova permite dar prevalência aos depoimentos arrolados por um dos sujeitos processuais em detrimento dos do outro — no caso julgando credíveis as testemunhas do MP e não credíveis as da defesa — sem que haja uma razão objectiva e concretizada para tal, ou a corroboração dos relatos prevalecentes por outra prova credível ou, ainda, que os depoimentos da defesa tenham sido descredibilizado por outro meio de prova ele mesmo credível»; e a norma segundo a qual a incriminação «pode resultar da simples valoração não justificada e abalizada de um meio prova em detrimento de outro, por força da livre apreciação da prova». Isto é, as três “normas” cuja inconstitucionalidade é reclamada postulam ser desnecessária a justificação pela qual se atribuiu prevalência a certa prova testemunhal face a outro meio de prova contraditório. Ora, para que estas “ normas” houvessem constituído ratio decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído estar dispensado de justificar as razões pelas quais decidiu dar prevalência a certos depoimentos face a outros — sendo-lhe bastante « a mera adjectivação dos depoimentos e invocação de qualidades e relações das testemunhas, sem os concretizar» (primeira “norma”); decidindo tal prevalência «sem que haja uma razão objectiva e concretizada para tal, ou a corroboração dos relatos prevalecentes por outra prova credível ou, ainda, que os depoimentos da defesa tenham sido descredibilizado por outro meio de prova ele mesmo credível» (segunda “norma”); determinando o preenchimento do tipo criminal pela « simples valoração não justificada e abalizada de um meio prova em detrimento de outro» (terceira “norma”) . A ssim não foi. Afastando-se das interpretações normativas sindicadas pelo recorrente, o tribunal a quo mobilizou norma segundo a qual é necessário ao juiz de julgamento explicar as «razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras» (fls. 145), sublinhando que «a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem, ser escrutinadas pelo tribunal superior» (fls. 145v) . Nessa medida, a ratio decidendi da improcedência do recurso não foi qualquer norma que isentasse o tribunal de justificar as razões pelas quais deu prevalência a certos depoimentos face a outros; foi, ao invés, a consideração de que foram avançadas razões justificativas bastantes da atribuição de credibilidade a certos depoimentos face a outros. Por assim ser, a decisão recorrida justifica extensamente que a razão de, perante depoimentos contraditórios, não ter dado preferência aos depoimentos às testemunhas arroladas pelo reclamante: serem «todas elas familiares do arguido, ou prestadores de serviços de construção civil para o arguido ou trabalhadores das empresas administradas pelo mesmo» (fls. 152); terem entre si depoimentos contraditórios, indiciando que «estas testemunhas não estiveram no mesmo local, não obstante todas reclamarem possuir um especial conhecimento do território em apreço» (fls. 152); e a conduta do reclamante no sentido de declarar não ter prova documental fotográfica do imóvel, em contradição com o seu requerimento de retificação da descrição na matriz (fls. 152v). Como é notório, não foi aplicada qualquer norma segundo a qual « não [se] obriga à justificação da prevalência de determinados meios de prova em detrimentos de outros, bastando-se com a mera adjectivação dos depoimentos e invocação de qualidades e relações das testemunhas, sem os concretizar»; qualquer norma segundo a qual «a livre apreciação da prova permite dar prevalência aos depoimentos arrolados por um dos sujeitos processuais em detrimento dos do outro — no caso julgando credíveis as testemunhas do MP e não credíveis as da defesa — sem que haja uma razão objectiva e concretizada para tal, ou a corroboração dos relatos prevalecentes por outra prova credível ou, ainda, que os depoimentos da defesa tenham sido descredibilizado por outro meio de prova ele mesmo credível»; nem qualquer norma segundo a qual a incriminação «pode resultar da simples valoração não justificada e abalizada de um meio prova em detrimento de outro, por força da livre apreciação da prova», como é denunciado pela concreta justificação das razões pelas quais não foi dada prevalência àqueles depoimentos. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional, de modo algum, aferir da bondade ou correção do julgamento das instâncias: por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o recurso de constitucionalidade cinge-se à apreciação de normas ou interpretações normativas, não podendo sindicar, por referência à Constituição, a conduta dos outros tribunais. Pelo que, n ão tendo a decisão recorrida assentado nas normas sindicadas, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 7 de junho de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes