99A960 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pinto Monteiro
Processo: 99A960
ACORDAO
Descritores: Casa da morada de família, Divórcio
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00039466
Nr Documento: SJ19991216009601
Referência Publicação: BMJ N492 ANO1999 PAG410
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6b74677d308f339f8025699d003e4406
Sumário
I - Hoje, o pedido de atribuição da casa de morada de família pode ser deduzido na pendência da acção de divórcio ou de separação litigiosa. II - Todavia, o regime definitivo de utilização de casa só pode ser fixado após decorrido o divórcio, sendo tal decretamento seu pressuposto fundamental. III - Se o processo de atribuição da casa estiver pronto para decisão, com os cônjuges ainda casados, terá que aguardar a decretação do divórcio, sobrestando-se caso necessário.