1. “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, em 05.12.2017, intentou acção executiva contra (…), (…), (…) e (…), que corre termos neste juízo sob o n.º 1834/17.2T8MMN, para pagamento da quantia de € 12.625,76;
2. A exequente deu à execução um acordo escrito denominado “Contrato de Empréstimo (Com Entrega de Procuração Irrevogável)”, celebrado no dia 10.02.2003, cujas assinaturas se encontram reconhecidas presencialmente por Notário, entre “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, na qualidade de primeira outorgante, (…) e (…), na qualidade de segundos outorgantes e parte devedora e (…) e (…), na qualidade de terceiros outorgantes e parte fiadora, junto aos autos principais com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
3. A quantia emprestada foi disponibilizada aos embargantes/executados, mediante crédito processado na sua conta de Depósitos à Ordem, domiciliada na agência da exequente;
4. Que movimentaram e utilizaram em proveito próprio;
5. A primeira prestação do acordo mencionado em 2 não paga pelos embargantes/executados data de 11.03.2014;
6. No dia 18.11.2016, a exequente integrou, pelo menos o embargante/executado, no PERSI;
7. No dia 04.10.2017, foi extinto o respectivo Procedimento;
8. No requerimento executivo, a exequente alega o seguinte, com relevo para os autos: “15. Para além do capital em dívida, são devidos as seguintes quantias:
- Juros de 11/03/2014 a 18/10/2017 no valor de Euros 1.333,70;
- Imposto selo, no valor de Euros 53,35;
- Comissões, no valor de Euros 599,25.”
A sentença recorrida julgou não provados os seguintes factos:
i) No dia 18.11.2016, a exequente enviou ao executado/embargado a carta junta com a contestação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, que tem como assunto: “Incumprimento – Abertura de PERSI”, onde consta o seguinte com relevo para os autos:
“(…) Por se registar incumprimento na(s) operação(ões) abaixo indicadas (…) Informa-se que, de acordo com o disposto no Art.ª 14.º, do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, procedemos à sua integração, nesta data, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), acima referenciado. (…)”;
ii) No dia 04.10.2017, a exequente enviou ao executado/embargado a carta junta com a contestação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta o seguinte com relevo para os autos:
“(…) Informa-se que ao abrigo do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) foi extinto em 2017-10-04, por motivo de: Outro Motivo (…)”;
iii) O executado/embargante recebeu as cartas mencionadas em i) e ii).
Não é questionado que o contrato descrito no ponto 2 da matéria de facto provada se encontra abrangido pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10 (diploma ao qual pertencem as normas adiante referenciadas sem indicação da sua proveniência), pelo que, perante a situação de incumprimento por parte dos recorridos, a recorrente devia ter integrado estes últimos no PERSI entre o 31.º e o 60.º dia subsequentes à data do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 14.º, n.º 1. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a recorrente tinha o dever de informar os recorridos da sua integração no PERSI através de comunicação em suporte duradouro, entendendo-se como tal, nos termos do artigo 3.º, al. h), qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.
Do artigo 17.º, n.º 3, resulta, por outro lado, que a recorrente tinha também o dever de informar os recorridos, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considerava inviável a manutenção deste procedimento. O n.º 4 do mesmo artigo estabelece que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no n.º 3, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
Está em causa saber se a recorrente remeteu as comunicações previstas nos citados artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, ao recorrido (…). O tribunal a quo julgou não provada a efectivação de tais comunicações. A recorrente pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto nessa parte, por forma a julgar-se provado que as referidas comunicações foram efectuadas. Como fundamento, a recorrente invoca os documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 1 e 2 e a alegada falta de impugnação dos mesmos pelos recorridos. A recorrente argumenta ainda que, ao contrário daquilo que, no seu entendimento, o tribunal a quo considerou, a lei não exige que as referidas comunicações sejam efectuadas através de carta registada com aviso de recepção.
Não é exacto que os recorridos tenham, por alguma forma, confessado a recepção dos documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 1 e 2. A versão factual alegada pelos recorridos na petição de embargos é absolutamente antagónica em relação àquela que a recorrente alega na contestação no que concerne à sua integração no PERSI. Assim, os recorridos alegaram expressamente que o recorrente instaurou a acção executiva sem os ter integrado previamente no PERSI (artigos 21.º a 28.º da petição de embargos), alegação esta que implica, logicamente, a de que nenhum deles recebeu cartas com o conteúdo dos documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 1 e 2. É, pois, insustentável a conclusão de que os recorridos confessaram terem recebido tais cartas. A posição dos recorridos é claríssima no sentido de que a recorrente nunca os integrou no PERSI, o que, como já salientámos, implica logicamente a negação de que algum deles tenha recebido qualquer comunicação nesse sentido proveniente da recorrente.
Note-se que, em conformidade com as descritas posições assumidas pelas partes nos seus articulados, o tribunal a quo incluiu, acertadamente, nos temas de prova, “saber se os executados foram integrados no PERSI, previamente à instauração da execução”. Tratava-se, evidentemente, de matéria de facto controvertida. Aquando do enunciado dos temas de prova pelo tribunal a quo, na audiência prévia, a ora recorrente não reclamou, dizendo concordar com o referido enunciado, como resulta da acta daquela diligência. Só em sede de recurso a recorrente, alterando a posição anteriormente assumida, vem sustentar que, afinal, os recorridos confessaram terem recebido os documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 1 e 2, o que, a ser verdade, implicaria que o PERSI tivesse decorrido regularmente em relação ao recorrido (…). Sem razão, como vimos.
Por outro lado, a recorrente argumenta que a lei não exige que as comunicações referentes ao PERSI (seja a integração, seja a extinção) sejam remetidas por correio registado e/ou aviso de recepção. Na realidade, a lei não faz tal exigência. Porém, isso não põe em causa o acerto da sentença recorrida. O referido argumento da recorrente assenta numa interpretação errónea da fundamentação desta sentença.
O tribunal a quo não considerou que a lei estabeleça que as comunicações acima referidas tenham de ser remetidas por correio registado e/ou aviso de recepção. Aquilo que o tribunal a quo fez foi, a propósito da falta de prova da realização das referidas comunicações ao recorrido (…), observar que tal prova poderia ter sido feita se a recorrente tivesse efectuado as comunicações em causa mediante carta registada com aviso de recepção. Nunca se afirmou, na sentença recorrida, que as comunicações de integração do cliente bancário no PERSI e de extinção deste, por parte da instituição de crédito, estejam legalmente sujeitas à forma de carta registada com aviso de recepção. Na sentença recorrida, disserta-se acerca do uso da carta registada com aviso de recepção a propósito da prova e não da forma legalmente imposta para as referidas comunicações.
A argumentação da recorrente faria sentido se o tribunal a quo tivesse julgado provado que as comunicações de integração do recorrido (…) no PERSI e de extinção deste foram efectuadas por meio diverso da carta registada com aviso de recepção e as tivesse considerado inválidas por não terem obedecido a esta forma. Ora, é por demais evidente que não foi essa a razão de decidir da sentença recorrida. Em vez disso, julgou-se não provada a realização das referidas comunicações, fosse por que forma fosse, e, a esse propósito, observou-se que a realização das mesmas comunicações através de carta registada com aviso de recepção poderia ter assegurado a referida prova. A diferença é óbvia. A argumentação desenvolvida pela recorrente não passa, afinal, de uma tentativa de desfocar a verdadeira questão, que foi a ausência de prova da realização das comunicações em causa, fosse por que forma fosse.
Concluindo, inexiste fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto no sentido pretendido pela recorrente. Cingindo-se o objecto do recurso a essa questão, como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, deverá o mesmo recurso ser julgado improcedente.
Sumário: (…)
Decisão:
Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 10 de Setembro de 2020
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
Mário Rodrigues da Silva
José Manuel Barata