Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………………….. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 21.02.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 746/781 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum por si deduzida, mormente, contra o ESTADO PORTUGUÊS, e na qual peticionava que este fosse condenado a pagar-lhe indemnização no montante de 119.000,00 €, acrescido de juros de mora até integral pagamento, pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de que o mesmo, enquanto agente da PSP, foi vítima quando, em missão e cumprimento de ordens do Comando, circulava como passageiro em viatura afeta ao serviço da referida força policial.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 824/852] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na «violação de lei substantiva», nomeadamente do disposto nos arts. 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 501.º, 503.º e 504.º, do Código Civil (CC), e do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas aplicável decorrente do DL n.º 48.051, mormente seu art. 09.º].
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 855/872] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O «TAC/L» julgou totalmente improcedente a ação administrativa comum sub specie por entender que, estando em presença de atividade do Estado integrada na sua gestão pública e não na privada e que, como tal, seria aplicável o regime previsto DL n.º 48.051 e não os arts. 501.º, 503.º e 504.º do CC, o A. não logrou demonstrar a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos naquele regime legal [cfr. fls. 597/620].
7. O «TCA/S» manteve aquele juízo, negando provimento ao recurso.
8. O A., aqui ora recorrente, sustenta a relevância social e jurídica da questão e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão indemnizatória já que proferido com errada interpretação e aplicação do quadro normativo atrás elencado, sustentando que o regime legal que in casu seria aplicável é não o constante do DL n.º 48.051, mas, antes, o previsto no CC.
9. A definição do concreto regime substantivo de responsabilidade civil do Estado aplicável ao caso envolve análise de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade e revela-se, também, como complexa, tendo reclamado a necessidade de emissão de várias pronúncias jurisprudenciais [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 22.03.1995 - Proc. n.º 036392, de 28.09.2000 - Proc. n.º 045960 (podendo ler-se neste último que o litígio não envolve normas de direito administrativo e de que a «relação jurídica emergente dessa culposa conduta não está submetida ao direito público mas ao direito privado» dado «no exercício, de condução da viatura, o referido agente não aparece revestido do seu poder de autoridade, mas antes subordinado às mesmas regras legais aplicáveis à atividade análoga de um qualquer particular») e de 18.12.2002 - Proc. n.º 01263/02 (respeitante a atropelamento em cima do passeio de um peão por um veículo da PSP em serviço de perseguição de um ciclomotorista suspeito de tráfico de droga e em que se considerou, à luz da causa de pedir da ação, estar a situação em causa integrada na atividade policial e sujeita à responsabilidade civil do Estado por ato de gestão pública, não constituindo um mero acidente de viação a que se fizesse apelo à violação das regras da condução de veículos definidas no Código da Estrada); e, ainda, o Ac. do STJ de 19.10.1976 - Proc. n.º 066332], pronúncias estas que apontam, em face daquilo que foi o entendimento firmado pelas instâncias, para a necessidade da reanálise por parte deste Supremo com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.
10. Por outro lado, trata-se de matéria cuja elucidação assume relevo jurídico e é suscetível de ser repetível e recolocada em casos futuros, reclamando a necessária intervenção deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N
Lisboa, 23 de abril de 2020. - Carlos Carvalho (relator) - Madeira dos Santos - Teresa de Sousa