0013742 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Loureiro da Fonseca
Processo: 0013742
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00007030
Nr Documento: RL199606120013742
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/02a273b0b8b074528025680300049bfd
Sumário
I - Em contrato-promessa de arrendamento, o promitente arrendatário, mesmo que autorizado desde logo a ocupar o imóvel, não é arrendatário, tendo apenas direito à celebração do contrato de arrendamento respectivo. II - A ocupação por ele feita do imóvel em causa traduz-se em mera detenção ou posse precária, pelo que não é possuidor. III - O artigo 1037, n. 2, do Cód. Civil, é uma norma de carácter excepcional, que apenas protege o locatário, não podendo ser aplicada ao promitente arrendatário por ser insusceptível de aplicação analógica. IV - Não pode, assim, o promitente arrendatário que ocupe o imóvel, servir-se da acção de restituição de posse.