809/26.5YLPRT.E1-A - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Emília Guerreiro de Avillez Melo e Castro
Processo: 809/26.5YLPRT.E1-A
Acórdão
Descritores: Despejo, Procedimento, Diferimento de desocupação de imóvel, Inutilidade superveniente da lide
Votação: Unanimidade
Juízes: José Manuel Costa Galo Tomé de CarvalhoCristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7b46d614876b953280258e89004c1385
Sumário
1. A circunstância, alegada pela Requerida do procedimento especial de despejo previsto nos artigos 15.º a 15.º-S do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), de após a cessação do contrato de arrendamento, ela ter continuado a pagar rendas e a Requerente ter aceitado esse pagamento e emitido os correspondentes recibos, e que teria conduzido, no seu entender, à formação de novo acordo de arrendamento, não constitui causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas exceção perentória, nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que, estando já verificada à data da oposição, deveria ter sido alegada nesta (artigo 573.º, n.º 1, do Código Processo Civil). 2. O instituto do diferimento da desocupação previsto no artigo 864.º do Código de Processo Civil por remissão do artigo 15.º-M do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), aplica-se ao despejo de imóveis arrendados para habitação, qualificação que não abarca o arrendamento para utilização do imóvel como “casa de acolhimento”. 3. Estando em causa um arrendamento para prestação de serviços, ainda que nessa prestação se inclua a hospedagem dos utentes, as razões imperiosas que possam eventualmente verificar-se na pessoa desses ocupantes do imóvel são objeto da responsabilidade da Recorrente enquanto entidade prestadora dos serviços. 4. Ainda que a norma preveja que o juiz deve ponderar “o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas” (n.º 2 do artigo 864.º) a letra da lei é clara em exigir a verificação de circunstâncias taxativas que dizem respeito, em exclusivo, à pessoa do arrendatário habitacional, sejam elas relativas à carência de meios económicos e à sua relação causal com a falta de pagamento de rendas (quando seja esse o fundamento do despejo), sejam pertinentes à respetiva saúde (deficiência com grau comprovado de incapacidade superior de 60%). 5. Assim sendo, mesmo abstraindo da finalidade do arrendamento, a lei não admite que, por consideração exclusiva da situação das pessoas que ocupam o locado ocorra o diferimento da desocupação do imóvel. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 809/26.5YLPRT.E1-A Forma processual – procedimento especial de despejo Tribunal Recorrido – Juízo Local de Benavente Recorrente – (…), Unipessoal, Lda. Recorrido(a – (…) – Comércio, Serviços e Exportação, Lda. Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto da questão a decidir Na fase judicial do procedimento especial de despejo que (…) – Comércio, (…) Serviços e Exportação, Lda., move contra (…), Unipessoal, Lda., após ter sido proferido e notificado despacho saneador-sentença que julgou válida e eficaz a declaração de oposição à renovação de contrato e condenou a Requerida a entregar de imediato locado, livre de pessoas e bens, veio aquela, por requerimento de 25 de maio de 2026, formular o pedido que, no que aqui releva, se transcreve: “ Nestes termos e demais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, requer-se que seja declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em resultado da existência de um novo contrato de arrendamento celebrado entre Autora e Ré e após a alegada oposição à renovação do contrato que deu origem aos presentes autos. (…) Caso assim também não se entenda, e sem conceder, requer-se a V. Exa. se digne deferir a desocupação do locado por período não inferior a uma no ano ”. Notificada a Requerente do procedimento para se pronunciar, pugnou pelo indeferimento total do requerido. Em 11 de junho de 2026 o requerido foi decidido em dois despachos que indeferiram a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e o diferimento da desocupação do locado. Objeto do recurso. Não se conformando com essas duas decisões, a Requerida dela interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: Não obstante o Tribunal a quo ter considerado que o contrato objecto dos autos cessou em 03.12.2025, a Ré manteve pagamento mensais das rendas após a cessação, A Autora emitiu faturas e recibos com a designação “renda do mês”. Tal emissão ocorreu entre dezembro de 2025 e junho de 2026. Em 16.04.2026 foi instaurado procedimento especial de despejo. Foram juntos aos autos as facturas e recibos de renda emitidos pela Autora, por via de requerimento datado de 25.05.2026. O despacho recorrido não os apreciou. A decisão recorrida limita-se a aplicar o disposto no artigo 1045.º do Código Civil . Verifica-se omissão de apreciação de prova documental. Verifica-se insuficiência de fundamentação. O indeferimento do diferimento assenta apenas na natureza formal do contrato. Não houve ponderação da utilização efetiva do locado. O locado é habitado por três pessoas idosas. O despacho padece de erro de julgamento e erro de enquadramento jurídico. O despacho recorrido padece de nulidade por violação do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil ”. Concluiu, pedindo a revogação das duas decisões recorridas. A Requerente apresentou contra-alegações, pelas quais defendeu a improcedência do recurso. III. Questões a solucionar Face ao teor das conclusões da Recorrente, as questões a solucionar neste acórdão são as que se identificam: Saber se as decisões impugnadas são nulas por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil . Saber se a lide deve ter-se por supervenientemente inútil por alegadamente ter sido aceite pela Requerente a celebração de um novo contrato de arrendamento após a cessação do versado neste procedimento. Saber se estão verificados os pressupostos para o diferimento da desocupação do locado. Fundamentação (i) Nulidade dos despachos recorridos A Recorrente imputa às decisões recorridas as nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que a lei configura nestes termos: ” 1 – É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (…) ” Para sustentar a imputação, a Recorrente tece as seguintes considerações: “ Todavia o Tribunal A Quo parece ignorar que a Ré não invocou apenas a realização de pagamentos após a cessação do contrato. Aliás, fora igualmente alegado que a Autora emitiu, de forma reiterada, faturas e recibos, qualificando tais pagamentos como “renda do mês”. (…) O despacho recorrido não procedeu assim à análise do conteúdo da prova documental supra, nem explicita a sua irrelevância. Verificando-se, smo, uma manifesta omissão de apreciação de prova documental relevante. (…) O despacho recorrido não procede à apreciação da situação concreta dos ocupantes do locado no âmbito do pedido de diferimento. Não existe ponderação entre a natureza do contrato e os interesses pessoais e sociais invocados. Verifica-se, assim, uma vez mais, a nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação e erro de julgamento ”. Confrontada a alegação com as normas que prevêem as nulidades, verifica-se, sem necessidade de profunda indagação, que o que move a Recorrente não são quaisquer vícios das decisões, que inexistem, mas a discordância face ao decidido. Os despachos recorridos discutiram e decidiram as duas questões colocadas e estão fundamentados. Não são aqueles que a Recorrente desejava. Essa insatisfação fundamenta um recurso, mas não importa a existência de qualquer nulidade enquanto vício intrínseco da decisão judicial. Em síntese, as questões colocadas pela Recorrente induzem eventuais erros de julgamento (que se apreciarão no trecho seguinte) e não a ocorrência de nulidades. Improcede, assim, nessa parte, o recurso. (ii) Inutilidade superveniente da lide Em ordem a analisar esta parte do objeto do recurso, selecionam-se, do processado do procedimento de despejo, os seguintes factos essenciais, relevantes para a decisão, a que acrescem os enunciados no relatório supra: O requerimento de despejo deu entrada no Balcão do Arrendatário e do Senhorio no dia 16 de abril de 2026. A Requerida ofereceu a sua oposição no dia 8 de maio de 2026. O despacho saneador que julgou o pedido de despejo foi proferido no dia 12 de maio de 2025 e notificado às partes por ofício da mesma data. Resulta do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil que uma das causas de extinção da instância é a inutilidade superveniente da lide. Na Lição dos Profs. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “ a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingido o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio ” (Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 4ª Edição, Almedina, pág. 521). De acordo com outra explicação e em sentido concordante: “ A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado ” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 321). Na tese da Recorrente, as circunstâncias de após a cessação do contrato de arrendamento, verificada em 3 de dezembro de 2025, a mesma ter continuado a pagar rendas, a Recorrida ter aceitado esse pagamento e emitido os correspondentes recibos, consubstanciariam um novo acordo de arrendamento, suscetível de tornar a lide inútil. São duas as razões, em relação de subsidiariedade, pelas quais, segundo se crê, o efeito visado não procede. A primeira dirige-se à própria substância da figura da inutilidade, que arranca, como atrás se viu, da perda do interesse processual por realização do mesmo fora do âmbito do processo. Não foi o que sucedeu no caso, segundo a tese da Recorrente. Na mesma tese, não ocorreu qualquer satisfação do interesse da Requerente do procedimento, mas a verificação de um novo facto impeditivo (em sentido amplo) do direito daquela. Esse facto, com efeito extintivo do direito ao despejo, que corresponderia à celebração, por acordo tácito, de um novo arrendamento, já estava em verificação, em tese, quando a Recorrente deduziu a sua pretensão. Raciocinando dentro das premissas da alegação da Recorrente: se o novo arrendamento se concretizou, de forma tácita, com o recebimento de rendas após a cessação do anterior contrato e esta ocorreu em dezembro de 2025, quando, em 8 de maio de 2026, a Requerida ofereceu a sua oposição, os factos que podiam ter paralisado juridicamente o direito ao despejo já se verificavam. Qual a natureza desses factos? Constituem uma exceção perentória, nos termos do artigo 576.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . Para uma situação com afinidades com a presente, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de outubro de 2024: “ Esta renovação tácita do arrendamento constitui uma defesa por exceção perentória, já que, sendo procedente, determina a extinção do direito do senhorio a obter a desocupação do locado com fundamento na caducidade do contrato de arrendamento. Ora, no caso em apreço, essa defesa por exceção não foi oportunamente deduzida pela ora recorrente, configurando-se como uma questão nova de que o tribunal de recurso não deve conhecer ” (processo n.º 2372/23.0YLPRT.P1 , disponível em www.dgsi.pt). Enquanto meio de defesa, e não causa de inutilidade, esses factos deveriam ter sido alegados na oposição para que pudessem ser conhecidos na decisão de mérito, o que não sucedeu ( artigo 573.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ). Numa segunda linha, subsidiária, de raciocínio, mesmo que se entendesse que os factos alegados pela Recorrente constituíam uma causa de inutilidade superveniente da lide, seria válido e mereceria ser sufragado, a nosso ver, o argumento da decisão recorrida. Cessado o arrendamento, enquanto persistir a ocupação do imóvel, o ex-locatário continua obrigado ao pagamento de rendas, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil . O n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro contém, aliás, a previsão de que “ as rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais ”. Nesses termos, quando a Requerente recebeu as rendas oferecidas pela Requerida depois de ter caducado o contrato de arrendamento, a mesma não adotou um comportamento que, com toda a probabilidade, inculca a vontade de celebrar um novo arrendamento (artigo 217.º, Código Civil). A mesma limitou-se aceitar a prestação que lhe era devida. Noutras circunstâncias e seguindo o raciocínio da alegação, o ex-locatário teria de optar entre não exercer um direito (direito à contrapartida pela ocupação do imóvel) e celebrar com o ex-locatário um novo arrendamento, o que manifestamente o colocaria perante um dilema violador da sua liberdade contratual. Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso também nessa parte. Diferimento da desocupação do locado O artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro opera, quanto ao diferimento da desocupação, uma remissão para os artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil . Interessa, no caso, o artigo 864.º desse Código, que se transcreve: No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste ”. A decisão recorrida afastou a aplicação da norma por não estar em causa no procedimento um arrendamento para habitação. Recuperando o que resulta do escrito do contrato dado à ação, o fim acordado pelas partes foi “ instalação de uma Casa de Acolhimento ” (cláusula quarta do contrato junto com o requerimento inicial), ou seja, uma finalidade não habitacional, que está fora da previsão do n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil . O instituto do diferimento da desocupação é entendido como de natureza excecional. Nesse sentido, lê-se: “ O deferimento de desocupação previsto nos artigos 864.º e 865.º constitui um meio de tutela excecional não admitindo aplicação analógica a outras situações ou mesmo a sua interpretação extensiva ” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 419, podendo ler-se nesse sentido, além da jurisprudência citada nessa anotação, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18 de junho de 2026, proc. n.º 533/26.9T8LOU.A.P1, de 13 de maio de 2026, no processo n.º 4263/24.8T8VNG-A .P1, de 11 de dezembro de 2024, no proc. n.º 7372/24.0T8PRT.P1 , sendo que, no Acórdão de 16 de janeiro de 2026 do mesmo tribunal, proferido no processo n.º 358/25.9T8MTS.P1 , se entendeu que a norma tem natureza especial e não excecional). O mesmo instituto visa a proteção do arrendatário habitacional por razões de índole social (previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 864.º) ou de saúde (as da alínea b) do mesmo número). Estando em causa nos autos um arrendamento para prestação de serviços, ainda que nessa prestação se inclua a hospedagem dos utentes, as razões imperiosas que possam eventualmente verificar-se na pessoa desses ocupantes do imóvel são objeto da responsabilidade da Recorrente enquanto entidade prestadora dos serviços. Por outro lado, ainda que a norma aponte para um raciocínio prudencial, no qual o juiz deve ponderar “ o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas ” (n.º 2 do artigo 864.º) a letra da lei é clara em exigir a verificação de circunstâncias taxativas que dizem respeito, em exclusivo, à pessoa do arrendatário habitacional, sejam elas relativas à carência de meios económicos e à sua relação causal com a falta de pagamento de rendas (quando seja esse o fundamento do despejo), sejam pertinentes à respetiva saúde (deficiência com grau comprovado de incapacidade superior de 60%). Significam estas considerações que mesmo abstraindo da finalidade do arrendamento, a lei não admite que, por consideração exclusiva da situação das pessoas que ocupam o locado, como seria o caso dos autos, ocorra o diferimento da desocupação. Improcedem, assim, como um todo, os fundamentos do recurso que nessa medida, se julgará improcedente. III. Responsabilidade tributária Improcedendo o recurso é a Recorrente responsável pelas respetivas custas, na aceção custas de parte, sem prejuízo da dispensa de que beneficia ao abrigo do apoio judiciário ( artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ), devendo, caso esse benefício se mantenha, ser observado o disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais. Decisão Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por (…), Unipessoal, Lda. dos despachos prolatados no procedimento, em 11 de junho de 2026, relativos à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e ao diferimento da desocupação, mantendo, nos seus termos, essas decisões. As custas do recurso, na aceção custas de parte, são devidas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, devendo, caso esse benefício se mantenha, ser observado o disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais. Évora, 17 de setembro de 2026 Maria Emília Melo e Castro Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º , n.º 7, do Código de Processo Civil ) (…)