I- Para se verificar a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades, no âmbito do art. 16 do CPCI, é necessário que, além da gerência nominal ou de direito, ocorra também a gerência real ou de facto, durante o período a que respeita a dívida exequenda.
II- E tal responsabilidade é de reportar quer ao momento da constituição da dívida, quer ao momento da sua cobrança voluntária.
III- Tratando-se de contribuição industrial, imposto periódico, cuja incidência abrange a anualidade, releva o princípio da incindibilidade perante o Fisco, afectando todos aqueles que durante o referido exercício exerceram de gerência de facto e de direito.