1. Quando a Administração decide desfavoravelmente uma pretensão dos particulares e esta
decisão lhes é comunicada antes da interposição do recurso contencioso, deixa de ser impugnável
qualquer acto de indeferimento tácito da mesma pretensão. Impugnável é, a partir de então, a decisão
(expressa) de indeferimento;
2. Se o recurso contencioso for interposto do indeferimento tácito, quando já se formara acto de
indeferimento expresso notificado ao interessado, o recurso deve ser rejeitado por carência de objecto;
3. Se o recurso contencioso for interposto dos actos de indeferimento expresso, então, tal recurso deve ser interposto no prazo do artigo 28° da LPTA, sob pena de ser rejeitado por extemporaneidade