2/2002 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Adelino Ribeiro Gonçalves
Processo: 2/2002 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Contrato de empreitada de obras públicas, Específicação técnica, Marcas e patentes, Recomendações
Acórdão Nº: 2/2002 1.ª S/SS
Recorrente: Municipio da Cascais
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 70113
Indicações Eventuais: Transitou em julgado em 04/02/2002.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=70113TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2002/ac002-2002-1sss.pdf
Sumário
A indicação, no caderno de encargos, do tipo específico de produto/equipamento com referência a marcas comerciais ou industriais só é permitida nos termos e com as limitações impostas pelo art. 65.º do Dec.-Lei 59/99, designadamente nos seus números 5 e 6.
Texto
“Transitou em julgado em 04/02/02” ACÓRDÃO Nº 2 /02 - JAN.15-1ªS/SS Processo nº 3638/2001 Acordam em subsecção da 1ª Secção: O acto sujeito a fiscalização prévia é o contrato de empreitada de “Escola Primária de S. Domingos de Rana”, celebrado, em 18 de Setembro de 2001, entre o Município de Cascais e a empresa “CONZÉMIR – Empreiteiro, Limitada”, pelo valor de 75.046.769$00, sem IVA. O contrato referido no número anterior foi precedido de concurso público. Verifica-se que o Caderno de Encargos contém indicações várias de marcas comerciais e modelos de produtos/equipamentos a afectar à obra, a saber: louças sanitárias da marca ROCA; tintas CIN; equipamento infantil marca SARBA e JOLAS . Tais indicações são expressamente proibidas nos termos do nº 6 do artº 65º do DL 59/99 de 2/3, excepto quando acompanhadas da menção “ou equivalente”. Solicitados os devidos esclarecimentos a Câmara Municipal de Cascais, a coberto do ofício 57746, de 06/12/01, veio dizer o seguinte: “analisados os textos que referem o equipamento mobiliário infantil afigura-se-nos que é dado efectivo cumprimento ao nº 6 do artº 65º do Decreto-Lei nº 59/99 , de 02.03, uma vez que nos casos em que não é possível uma descrição dos bens que se pretendem adquirir sempre se indica uma marca ou modelo específico indica-se também a expressão “tipo”, de onde decorre claramente, em nosso entender, que se pretende adquirir um bem da natureza do identificado isto é, que satisfaça o mesmo tipo de objectivo final e tenha utilidades equivalentes”. Contudo o esclarecimento prestado não será de acolher, uma vez que se relativamente a certos produtos os faz acompanhar da expressão “tipo ou equivalente”, outros há que assim não sucede, pelo que tal diferenciação de tratamento não poderá deixar de ser interpretada no sentido de que o dono da obra efectivamente exige o cumprimento de tais especificações. Senão vejamos: Nos termos das Condições Técnicas Especiais, ponto 4.6 – Equipamento Sanitário e Acessório, “as louças sanitárias, deverão obedecer ás características e dimensões indicadas nas peças do projecto, satisfazer as mais recentes homologações do L.N.E.C. e obedecer, ainda, às seguintes condições (sublinhado nosso): (...) de um modo geral as loiças escolhidas serão da ROCA, de modelos patentes em mapa de Trabalhos”. Sendo clara a diferenciação entre aquelas que deverão obedecer a determinado modelo e aquelas que poderão ser de modelo equivalente, como sejam: Autoclismos - embutidos, exterior em aço inox “Geberit” ou equivalente; Torneiras – serão da ROCA de monocromado, série média; Sanitas – suspensas do tipo comercializado pela “Loja do Banho”, etc. O mesmo se diga relativamente ao ponto 4.9 das mesmas Condições Técnicas, pois também aqui é clara a diferenciação de tratamento entre aquilo que é exigido, por exemplo, relativamente a “pinturas sobre elementos metálicos” e a “pinturas laváveis em lambrins”: As primeiras, cfr. ponto 4.9.2, deverão ser executadas seguindo o seguinte esquema: primário de cromado de zinco tipo “SINTECIN CR ZINCO/CIN refª 40-810”; Subcapa tipo “SINTECIN/CIN refª 40-400”; Esmalte sintético tipo “SINTECIN/CIN refª 40-200”, aplicado em duas demãos com o revestimento indicado pelo fabricante; As segundas deverão ser do tipo esmalte CYNACRIL ou equivalente. Por último, e relativamente aos equipamentos infantis especificamente referidos pela Autarquia, convém referir que, conforme projecto de execução dos espaços exteriores, ponto 21., “devem ser respeitados os tipos de equipamento seleccionados, qualquer substituição dos mesmos exige aprovação do projectista. Os equipamentos seleccionados encontram-se em anexo.” E, relativamente ao mobiliário exterior se diz no mesmo, conforme ponto 22: “devem ser respeitados os tipos de equipamentos seleccionados, não podendo haver substituição sem aprovação prévia do projectista. Os tipos de mobiliário seleccionados encontram-se em anexo a este caderno de encargos”. Não parecem, assim, restar dúvidas quanto à improcedência do argumento apresentado pela Câmara Municipal de Cascais, pois tais referências são indicativas do tipo específico de produto/equipamento admissível para que as propostas pudessem ser admitidas a concurso. Como também de que tal é expressamente proibido face ao estatuído na norma do nº 6 do artº 65º do DL 59/99 de 2/3. O que é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato. Do dito se concluindo que se verifica o fundamento de recusa de visto previsto no artº 44º nº 3 alínea c) da Lei 98/97 de 26/8. Não obstante, atendendo a que se apresentaram a concurso 11 concorrentes, considera-se oportuno conceder o visto com recomendações, conforme previsto no nº 4 do artº 44º da mesma Lei. DECISÃO Pelos fundamentos expostos acorda-se em conceder o visto ao contrato em apreço, com a recomendação de que, em futuros procedimentos, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 65º do DL 59/99 de 2/3. São devidos emolumentos pelo visto. Diligências necessárias. Lisboa, 15 de Janeiro de 2002. Os Juízes Conselheiros