I- Tendo o despacho recorrido atribuido aos recorrentes uma reserva de 35000 pontos em sobreposição a reserva do rendeiro, a Unidade Colectiva de Produção que explora a area excedente da herdade não pode ser directamente prejudicada com a procedencia do recurso cujo objecto e a anulação do acto que atribuiu aquela reserva.
II- So um novo acto administrativo que, em caso de procedencia desse recurso, viesse a atribuir maior reserva aos recorrentes poderia prejudicar a Unidade Colectiva.
III- Os recorrentes comproprietarios de um predio rustico arrendado, e que por isso não exploravam directamente a data da ocupação, devem ser tratados como um so titular (artigo 32, n. 1, da Lei n. 77/77) e a area de reserva a atribuir-lhes e equivalente a 35000 pontos ( artigo 27), desde que não ocorresse qualquer das situações previstas no artigo 26.
IV- Não tendo os recorrentes explorado directamente a herdade, so podia ser atribuida uma area de reserva entre 35000 e 70000 se pelo menos metade dos contitulares tivesse mais de 65 anos ou menos de 18, fossem viuvos ou estivessem impossibilitados de trabalhar [alinea b) do n. 3 do artigo 26 da
Lei n. 77/77].
V- A dispensa concedida nos termos da alinea d) do n. 5 do artigo 26, quando o proprietario for emigrante ou desalojado, e concedida para efeitos de atribuir ao titular proprietario, e comproprietarios não emigrantes, a area de 70000 pontos, pois todos terão que ser tratados como um so (artigo 32, n. 1).
VI- A situação de emigrante ou desalojado pode ter interesse para efeitos do artigo 26, n. 1, mas não pode ser invocada para efeitos da alinea b) do n. 3 do mesmo artigo da Lei n. 77/77.
VII- A lei, ao conceder ao Ministro da Agricultura e
Pescas um poder discricionario para majorar as areas de reserva ate 10% ou 20% de pontuação, teve em vista obstar a que a demarcação da reserva, em qualquer circunstancia, pudesse afectar as areas compartimentadas, de produção tecnicamente aconselhada ou do estabelecimento, sem que tivesse em consideração os criterios de ordem tecnica e economica referidos nas alineas a) e b) do n. 1 do artigo 28 da Lei n. 77/77.
VIII- Não tendo o Ministerio da Agricultura e Pescas atribuido ao grupo de contitulares recorrentes uma area superior a 700 ha de solos, atendendo a que a exploração tecnicamente aconselhavel e a silvo- -pastoricia, não violou a alinea c) do n. 1 do artigo 29 da Lei n. 77/77.