573/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João
Processo: 770/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 573/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 770/2024
Juízes: Fernandes CostaJoana Fernandes CostaJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240573.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 573/2024 Processo n.º 770/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. e B. reclamaram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 26/06/2024, que não admitiu o recurso por si interposto, tendo o primeiro, entretanto, desistido da reclamação. 2. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 204/19.2PAMDL, em que a recorrente é arguida, juntamente com outros. 2.1. Nesse processo, a arguida, ora recorrente, por acórdão proferido em 1.ª instância datado de 15/09/2023, foi condenada pela prática em coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º, alíneas c) e i), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco anos e cinco meses de prisão. 2.2. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 23/04/2024, além de determinar a correção de alguns lapsos de escrita, julgou parcialmente procedente o recurso quanto à qualificação jurídica dos factos imputados, que alterou para o crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, confirmando, no mais, o acórdão recorrido. 2.3. A arguida reclamou desse aresto, invocando a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, o que foi indeferido por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 21/05/2024. 3. A arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/04/2024, em requerimento com o seguinte teor: «[..] B. , arguidos/recorrentes melhor identificados nos autos supra referenciados, tendo sido notificados da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e não se conformando com o teor da mesma, vêm interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º -A da Lei do Tribunal Constitucional. O presente recurso deverá ser admitido, a SUBIR NOS PRÓPRIOS AUTOS e com EFEITO SUSPENSIVO (artigo 78.º, n.º 3, da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC), de DECISÃO RECORRÍVEL (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. VENERANDOS SENHORES JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. As questões que nos ocupam em sede deste recurso são simples e entroncam na nossa vontade de encontrar respaldo constitucional para o entendimento dos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, no que tange ao quantum das penas aplicados a ambos os recorrentes em termos de justiça absoluta e relativamente à arguida B., no que concerne a questões de justiça relativa. 2. Vejamos a primeira das situações: […] 3. Enquanto a arguida B. viu a sua pena de cinco anos e cinco meses confirmada pelo acórdão daquele venerando Tribunal. 4. Na nossa modesta opinião, as penas de prisão a que nos referimos teriam forçosamente de refletir o decaimento que resulta da circunstância dos factos que consubstanciavam a agravação a que alude a alínea i) do artigo 24.º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, terem sido dados como não provados em sede do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. 5. Apesar de o venerando Tribunal da Relação de Guimarães qualificar as penas aplicadas na primeira instância, a todos os arguidos, como “brandas”, não se logra discernir que perante o desaparecimento desta agravação, que, perdoe-se a redundância, falamos de uma agravante de uma gravidade superlativa (à luz do entendimento que jamais e em circunstância alguma, poderá existir alguma conexão entre menores de idade e qualquer dos comportamentos enunciados no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto- Lei n.º 15/93) o quantum penal cominado aos recorrentes não seja, ainda que ligeiramente, corrigido face ao exposto. 6. Por outro lado, e no respeitante à recorrente B., o acórdão refere em mais do que um momento que, em relação às demais coarguidas, a aqui recorrente é a única que não possui antecedentes criminais ao contrário daquelas que já foram condenadas, e por ilícitos da mesma natureza. 7. Perante esta esclarecida asserção do tribunal a quo, impunha-se que à aqui recorrente fosse aplicada uma pena de prisão mais leve do que as penas de prisão aplicadas às restantes três arguidas. 8. E se ao tribunal estava vedada a possibilidade de aumentar aquelas penas por imperativos legais, não lhe restava outra alternativa do que reduzir a pena de cinco anos e cinco meses de prisão, por forma a que o conceito de justiça relativa não esteja completamente arredado deste aresto. 9. Procedendo, como procedeu, aplicando penas exatamente iguais a todas as arguidas, a mensagem passada à sociedade civil pelo Venerando Tribunal mais não é do que a seguinte: a existência ou a inexistência de antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza é verdadeiramente despicienda. 10. Este entendimento, que pomos aqui e agora em causa, desemboca nos presentes autos de uma forma flagrante no tratar de forma idêntica situações díspares, não cuidando de tratar de forma diferenciada situações em tudo diferentes. 11. A justiça que se reclama para a recorrente B. é a justiça relativa que proíbe essa formulação em que, salvo o devido respeito, se opta por um “vai tudo a eito”, em detrimento de se sopesarem as especificidades em concreto de cada caso. 12. E, perante a operação, que não é de todo de mera cosmética, de desinchamento da pena de prisão de cinco anos e cinco meses por mor desta especificidade enunciada, afigura-se-nos perfeitamente razoável que a esta pena sejam subtraídos cinco meses e que operada essa subtração possa ser aplicada à recorrente o instituto da suspensão da execução das penas (artigos 50.º e segs. do Código Penal). 13. Esta aplicação à recorrente é secundada pelo relatório social junto aos autos e imperativa, à luz de qualquer prisma, quer nos centremos em termos de justiça absoluta, quer enveredemos pelos caminhos da justiça relativa. 14. Pese embora o tribunal a quo tenha aflorado as questões que na nossa perspetiva colocam em crise o entendimento do tribunal de julgamento vertido em sede de acórdão condenatório, não retira daí as necessárias e pertinentes consequências e nessa exata medida entra em rota de colisão com o disposto no artigo 202.º da CRP, porquanto no enunciado do n.º 1 deste normativo diz-se que os tribunais são o órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 15. Do que fica escrito resulta que o tribunal a quo, ao tratar situações diferentes da mesma forma, terá administrado a justiça não da forma mais assertiva. Nestes termos e nos melhores de Direito, decorrentes do douto suprimento e superior juízo de V. Ex.º., deve o presente recurso ser recebido, com todas as consequências legais, assim sendo feita Justiça. » 4. Foi proferido despacho, em 26/06/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: « Nos termos do disposto no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11), subordinado à epígrafe “Decisões de que pode recorrer-se”, na alínea ao abrigo da qual os arguidos ora recorrem: “1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo,” E, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei do TC, cuja epígrafe é “interposição do recurso: “1 – O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Ora, da cuidada análise dos respetivos requerimentos de recurso ora oferecidos pelos arguidos A. e B. e pelos arguidos C., D. e E. se constata que os mesmos não só não indicam a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendem seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, como não indicam, na nossa decisão, onde e quando aplicámos norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Antes pretendem sindicar a bondade da nossa decisão, uma vez que os primeiros arguidos entendem que a pena é excessiva e os segundos entendem que foram dados por provados factos que careciam de prova. Acontece que o mérito do nosso acórdão não é uma norma e, portanto, o recurso interposto não encontra suporte legal. Por outro lado, olhando com cuidado o recurso oferecido pelos referidos arguidos relativamente à decisão da primeira instância e sobre o qual o nosso acórdão recaiu, se constata que em parte alguma desse recurso os arguidos suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma. Nem indicam a norma que esta Relação aplicou cuja inconstitucionalidade haja sido por si suscitada. No fundo e salvo o devido respeito, os arguidos pretendem artificialmente criar uma segunda instância recursiva, pretendendo que o Tribunal Constitucional decida sobre o mérito da decisão proferida nesta Relação, quando não é essa a função daquele alto Tribunal. Nem aquilo que os recorrentes invocam se enquadra na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do TC. Aliás, uma cuidada leitura do disposto no artigo 70.º, n.º 1, revela, com facilidade, que só pode haver recurso para o Tribunal Constitucional de normas ou interpretação das mesmas, e não de penas fixadas, nem de matéria de facto julgada pelos Tribunais comuns. Como se pode ler, a título meramente exemplificativo no Acórdão do TC n.º 283/2023: “Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 33/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na inidoneidade do objeto recursivo, atenta a respetiva falta de normatividade decorrente da manifesta pretensão de sindicância da própria decisão recorrida e não de normas ou interpret ações normativas, (...) Note-se que. ao invés do que sustenta o recorrente-reclamante, a correta enunciação de uma norma ou interpretação normativa a sujeitar ao crivo da constitucionalidade em sede de fiscalização concreta terá de ser formulada abstraindo-se da “decisão concreta ou dos segmentos desta cuja sindicância se requer”, de modo a considerar-se dotada da capacidade de aplicação a um número indefinido de casos, nisso assentando as necessárias características de generalidade e abstração.” Claro se torna ver que os recursos ora interpostos não encontram suporte legal no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do TC, nem em nenhuma outra alínea deste preceito legal. Por outro lado, não há que formular o convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do TC, uma vez que o que falta não é um mero requisito formal, mas, antes, um requisito material da própria admissibilidade do recurso. Conforme explicado no Acórdão do TC n.º 230/2023: “Esta argumentação, contrariando em absoluto jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, ignora a distinção clara, acolhida no articulado da LTC, entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade (enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, bem como no artigo 72.º, ambos da LTC) e os meros requisitos formais do requerimento de interposição de tal recurso: o convite ao aperfeiçoamento destina-se apenas, e só tem sentido quando, verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso, falta apenas algum ou alguns dos requisitos formais do requerimento de interposição (neste sentido, cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 217). A este respeito, as palavras constantes da resposta do Ministério Público são absolutamente lapidares: “no caso vertente, a falta de natureza normativa do objeto do recurso consubstancia a omissão de um pressuposto do recurso de constitucionalidade e não de um mero requisito formal, razão pela qual, não se justifica a formulação de um qualquer convite ao aperfeiçoamento”.” Face ao exposto, claro se torna ver que os recursos ora oferecidos pelos arguidos não têm cabimento legal, uma vez que a decisão não é recorrível nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do TC, motivo pelo qual, não se admitem os recursos em apreço.» 5. A recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos: A presente Reclamação é legalmente admissível, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do CPP; Os arguidos têm legitimidade para reclamar (artigo 405.º, n.º 1, do CPP); Tem efeito suspensivo; A Reclamação é tempestiva (artigo 405.º, n.º 2, do CPP); Seguem-se as razões que justificam a admissão e subida da Reclamação (artigo 405.º, n.º 3, do C.P.P.). Os Reclamantes não se conformam com o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu os Recursos pelos mesmos interpostos para este Tribunal Constitucional. Do referido despacho e em síntese resulta que: “Ora, da cuidada análise dos respetivos requerimentos de recurso ora oferecidos pelos arguidos A. e B. e pelos arguidos C., D. e E. se constata que os mesmos não só não indicam a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendem seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, como não indicam, na nossa decisão, onde e quando aplicámos norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Antes pretendem sindicar a bondade da nossa decisão, uma vez que os primeiros arguidos entendem que a pena é excessiva e os segundos entendem que foram dados por provados factos que careciam de prova. Acontece que o mérito do nosso acórdão não é uma norma e, portanto, o recurso interposto não encontra suporte legal. Por outro lado, olhando com cuidado o recurso oferecido pelos referidos arguidos relativamente à decisão da primeira instância e sobre o qual o nosso acórdão recaiu se constata que, em parte alguma desse recurso, os arguidos suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma. Nem indicam a norma que esta Relação aplicou cuja inconstitucionalidade haja sido por si suscitada. No fundo e salvo o devido respeito, os arguidos pretendem artificialmente criar uma segunda instância recursiva, pretendendo que o Tribunal Constitucional decida sobre o mérito da decisão proferida nesta Relação, quando não é essa a função daquele alto Tribunal. Nem aquilo que os recorrentes invocam se enquadra na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do TC”. Os arguidos, ao interpor recurso da decisão condenatória, suscitaram uma série de questões que punham em causa a bondade da decisão recorrida. Nos termos do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Ao não se pronunciar sobre uma questão fulcral do recurso interposto, o Tribunal desrespeita flagrantemente o disposto no artigo 205.º da Lei Fundamental, inconstitucionalidade essa que atempadamente se invocou. 0 que ora se invoca na medida em que, e como resulta à saciedade, a inconstitucionalidade aqui invocada é superveniente. Aquando do recurso interposto, e reportamo-nos a um acórdão que é causa na íntegra cópia da acusação pública, nem sequer se colocava a questão da inconstitucionalidade. Porquanto a peça em causa continha erros de direito por demais primários que não mereciam sequer a dignidade de serem levados ao conhecimento do Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Ex.ª se dignem conhecer a presente reclamação.» 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por falta de idoneidade do objeto do recurso e por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela reclamante. 8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões. 9. Analisado o teor do requerimento de interposição de recurso, é manifesto que a recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do recurso. A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal : cumpre-se indicando de forma inequívoca e concludente a norma que é objeto do recurso. Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento daquele ónus, significa que a recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. A recorrente pretende, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo quanto à determinação da medida concreta da pena – que considera excessiva face às específicas circunstâncias do caso – e, consequentemente, à substituição da pena de prisão aplicada (cf., em especial, os pontos 4 a 7, 12 e 13 do requerimento de interposição de recurso). Em suma, a recorrente visa sindicar a decisão proferida nos autos, em si mesma considerada – e não qualquer norma ou interpretação normativa que lhes tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Na reclamação ora apresentada, nada se diz para refutar a inidoneidade do objeto do recurso, aludindo apenas à falta de fundamentação da decisão recorrida (cf. os pontos 9 e 10), o que, uma vez mais, remete para o plano de direito infraconstitucional. Estando em causa pressupostos de recorribilidade de verificação cumulativa, tanto basta para concluir pela inadmissibilidade do recurso, tornando desnecessário apreciar outros requisitos de recorribilidade, nomeadamente o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e, consequentemente, os argumentos aduzidos a esse propósito pela reclamante nos pontos 11 a 13 da reclamação. Em face do exposto, a presente reclamação deve ser desatendida na íntegra. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a)indeferir a presente reclamação; b) condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 1 de agosto de 2024 - João Carlos Loureiro Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes . João Carlos Loureiro