57/2006 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 57/2006 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Ajuste direto, Contrato de aquisição de serviços, Contrato de prestação de serviços, Critério de adjudicação, Fornecedor, Interesse público, Poder vinculado
Acórdão Nº: 57/2006 1.ª S/PL
Recorrente: Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 105834
Indicações Eventuais: Mantém o Acórdão n.º 288/2006, de 25 de Setembro - 1.ª S/SS.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Lídio de MagalhãesNuno Manuel Pimentel Lobo Ferreira
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=105834TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2006/ac057-2006-1spl.pdf
Sumário
1. O acto adjudicatório é rigorosamente vinculado quanto ao critério de adjudicação; 2. No exercício de poderes vinculados, o interesse público, como parâmetro de actuação da Administração, não adquire qualquer autonomia, uma vez que aquele se confunde com o cumprimento rigoroso dos pressupostos de facto e de direito da norma a aplicar; 3. O art.º 86.º, n.º 1, alínea d), do DL 197/99, de 8 de Junho, confere ao decisor público o poder-dever jurídico de, por ajuste directo, adjudicar o fornecimento de determinados serviços a um concreto fornecedor, quando aquele fornecimento, por motivos de aptidão técnica, só por aquele possa ser executado; 4. Padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, o acto que adjudicou a prestação de serviços de informática a uma determinada entidade, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do art.º 86.º, se das premissas fácticas em que se baseou tal adjudicação resulta, tão só, que a referida entidade, por ser a prestadora inicial do referido sistema, está habilitada a desenvolvê-lo e a ampliá-lo, e que aquela, com bastante probabilidade e comparativamente com outras entidades, poderá vir a executar os mencionados serviços em menos tempo e com custos financeiros e organizacionais bastante menores.
Texto
ACÓRDÃO N.º 57 /06-14NOV2006-1.ª S-PL RECURSO ORDINÁRIO N.º 45/2006 (Processo n.º 1 102/06) RELATÓRIO O Secretário de Estado da Saúde, inconformado com o Acórdão n.º 288/06, que recusou o visto ao contrato celebrado, por ajuste directo, entre o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (I.G.I.F.) e a sociedade “EDINFOR, Sistemas Informáticos, S.A., doravante apenas designada por EDINFOR, relativo à aquisição de serviços de informática, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) do mesmo veio interpor recurso, alegando, em síntese, que: A EDINFOR foi contratada para desenvolver e implementar progressivamente um sistema informático de sua arquitectura e solução, que só pode ser realizado por quem o desenhou ou melhor, por quem o está a desenhar; A eventual contratação de outro prestador nesta fase do processo de implantação do sistema (SIGIC) obrigaria a retomar o processo numa fase já ultrapassada, com inerente perda de muito tempo que na prática se traduziria na paralisação da evolução do sistema e da sua operacionalização; A questão não será, salvo melhor opinião, a de saber se, em abstracto, só um prestador seria capaz, a nível comunitário, de conhecer e implementar um sistema de gestão de inscritos para cirurgia equivalente ao SIGIC. A questão está antes em saber se algum prestador estaria capacitado para, em 2006, quando o sistema está iniciado mas ainda não terminado nem a nível de concepção – pois necessita de ajustamentos e melhoramentos – nem de implantação a nível nacional, prosseguir com um trabalho que não foi criado por si, de forma a não causar uma solução de continuidade de tal trabalho por muito tempo e sem causar prejuízo ao interesse público; O facto é que o SIGIC se revela um sistema fundamental para a adequada gestão das listas de espera de cidadãos que deverão ser submetidos a cirurgia; Para estes a actual falta de resposta do sistema, pelas razões mais diversas, já é suficientemente penalizadora para o exercício do seu direito de acesso a um sistema de saúde que se pretende universal e se pressupõe ser eficiente, respondendo em tempo útil em campo tão fundamental como a saúde dos cidadãos; Um atraso considerável que se verificaria com a adjudicação e contratação de outro prestador que seria obrigado a “voltar a trás” no trabalho já realizado e dominado pela ENDIFOR, representaria um significativo para não dizer inaceitável retrocesso neste processo de evidente interesse público; A ponto de se dizer que para cumprir uma formalidade legal (embora atendível noutras circunstâncias) para cumprimento do princípio da legalidade que deve reger a Administração se estaria a violar um outro princípio – o do interesse público que sairia severamente penalizado; Os referidos princípios têm que ser vistos por forma a conciliarem-se e não a excluírem-se mutuamente; Por isso a entidade adjudicante defende convictamente que, no caso presente, o recurso à adjudicação directa se justifica plenamente, e, de facto, não há outro prestador com aptidão técnica que possa prestar o serviço requerido nesta fase de aplicação e implementação do SIGIC, a menos que se ignore o premente interesse público em presença; Agora se compreenderá melhor por que razão o assessor do Conselho de Administração do IGIF escreveu que, teoricamente, seria possível o cumprimento do procedimento de concurso público; Uma outra objecção que é colocada é o facto de se prever a possibilidade de o adjudicatário ceder a sua posição contratual, o que seria contraditório com a sua capacidade exclusiva para a prestação do serviço; Tal cláusula, usual neste tipo de contratos, não foi eliminada apenas para prevenir uma hipótese já antes verificada; É que pode a sociedade prestadora, na pendência da prestação do serviço, sofrer alguma alteração sem prejuízo do “Know how” que lhe permita concluir e honrar os compromissos já antes assumidos Estão, assim, reunidos os pressupostos legais para o recurso ao ajuste directo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º do DL 197/99 , de 8 de Junho. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo improvimento do recurso com a consequente confirmação do Acórdão recorrido. Argumenta, inter alia, que os factos “apontam, claramente, para a objectiva e concreta possibilidade do serviço, adquirido a esta Empresa (por “ajuste directo”), poder, igualmente, vir a ser prestado por muitas outras, da mesma especialidade, a operar no mercado, nada havendo de especial na sua actividade que justifique considerar-se como a única, com exclusão de quaisquer outras, a poder prestar o aludido serviço”. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O Acórdão recorrido deu como provada a seguinte factualidade: O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) remeteu para fiscalização prévia deste Tribunal o contrato de aquisição de serviços de informática, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), celebrado em 06.06.2006 com a empresa EDINFOR, Sistemas Informáticos, S.A., no montante de 999.230,00 €, acrescido de IVA; Sob o oficio/proposta nº 4996, de 19.5.2006 do IGIF o Secretário de Estado da Saúde, autorizou por despacho de 29.05.2006, o procedimento por ajuste directo à empresa EDINFOR, ao abrigo da al. d) do nº 1 do artº 86º do D.L. nº 197/99 , de 08.06, com vista à celebração de contrato para prestação de serviços de informática no âmbito do projecto (SIGIC); Este despacho ratificou outro seu despacho de 03.03.2006 que autorizava o mesmo procedimento ao abrigo da al. f) do nº 1 do artº 86º do D.L. nº 197/99 , de 08.06; A justificação apresentada consta nos documentos seguintes, onde se lê: Informação sem número do assessor do Conselho de Administração, datada de 16.02.06: “(…) Com a implementação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia a nível nacional sobressai a necessidade de manter todas as funcionalidades actuais num nível de satisfação para os utentes considerado aceitável e assegurar a evolução do sistema, (…) Para a concretização deste objectivo, torna-se indispensável contratar uma gama de serviços adequados, para o ano de 2006, com o devido ajuste de meios e recursos utilizados. Sendo embora possível teoricamente o cumprimento estreito dos procedimentos legalmente adequados à situação presente, importa no entanto considerar como altamente relevante outros factores representados em documento anexo. Neste, (entenda-se documento anexo), “o coordenador do SIGIC defende a absoluta necessidade da evolução continuada do sistema, sem quebras, não aceitáveis, e faz ressaltar detalhes que demonstram a necessidade de se proceder de modo diferente. A experiência e profundo envolvimento do fornecedor da aplicação, desde a sua versão inicial, na sua evolução e aperfeiçoamento contínuo proporciona-lhe hoje detalhado conhecimento dos aspectos mais particulares do problema e tornam desaconselhável a hipótese de contratação de serviços a qualquer outra entidade”. Ofício nº60/PG/2006, de 09.02.2006 do SIGIC para o IGIF: “Em Junho de 2004 com a implementação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) na região piloto a EDINFOR – Sistemas Informáticos, SA (na altura designada CASE, S) iniciou a reformulação do SIGLEC (Sistema de Informação de Gestão das Listas de Espera, (software no qual assentava o PECLEC - Programa Especial de Combate às Listas de Espera), de forma a satisfazer as necessidades essenciais decorrentes da entrada em vigor do SIGIC” (…) “A EDINFOR – Sistemas Informáticos, SA foi a empresa que elaborou as especificações funcionais, desenvolveu e implementou esta aplicação em 20 hospitais (5 públicos e 15 privados)”. (…) “Ao longo de todo o ano a EDINFOR manteve ainda um sistema de Service Desk, permitindo assim com um número reduzido de formações por instituição manter um processo operacional. O SIGLIC coliga uma rede de utilizadores (actualmente 2000) em todos os hospitais com actividade cirúrgica e ARS do país, sendo o seu sistema informático (SIGLIC) ferramenta obrigatória para o processamento da informação respeitante às listas de espera cirúrgicas e à actividade dos serviços cirúrgicos. (…) “Trata-se de um sistema complexo com milhares de especificações processuais, que necessita de uma aprendizagem morosa para ser dominado no seu todo estimando-se em cerca de seis meses o tempo de acompanhamento mínimo necessário para que uma eventual nova equipa pudesse garantir uma transição sem quebra de serviços aos utilizadores. Neste contexto, consideramos que a EDINFOR – Sistemas Informáticos, SA, no seguimento da solução inicial SIGLIC/SIGHAC (Sistema de Informação de Gestão das Listas de Inscritos /Sistema de Gestão da Actividade Hospitalar Cirúrgica) deverá, com vantagens determinantes do ponto de vista técnico e tendo em conta o seu conhecimento exclusivo, assegurar a manutenção do serviço de apoio, formação e ampliação dos sistemas aplicacionais mencionados. Assim propõe-se que (…) se proceda à aquisição, através do ajuste directo, pelo período de um ano, dos serviços supra referidos à empresa EDINFOR, tendo em conta os seguintes factores: As dificuldades técnicas desproporcionadas que implicaria o envolvimento de uma nova entidade no processo de ampliação e desenvolvimento da solução; O elevado custo que implicaria o envolvimento de uma nova entidade para, em tempo útil, efectuar a ampliação do SIGLIC/SIGAHC e o desenvolvimento desta solução; O distúrbio que a descontinuidade de um produto agora iniciado iria causar na organização e actividade hospitalares; A crença em que, com os actuais recursos e disponibilidade da UCGIC e do IGIF, uma eventual mudança do fornecedor que supra os sistemas informáticos do SIGIC terá que ser preparada no mínimo ao longo de 6 meses e que, ainda neste caso, um período de mais de seis meses de acompanhamento na transição deveria ser salvaguardado; Os elevados padrões de qualidade e técnicos que a EDINFOR tem praticado conduzindo à satisfação pelos resultados obtidos contextualizados no enquadramento em que se situam.” Em s.d.v. foi o contrato devolvido a fim de que o IGIF esclarecesse as seguintes questões: Se a empresa adjudicatária é a única no espaço comunitário capaz de assegurar o acompanhamento da implementação dos serviços em causa, além do mais, tendo em conta a possibilidade de cessão da posição contratual do adjudicatário consagrada na cláusula 12ª do contrato; Por que não foi ponderada com antecedência suficiente a realização de um concurso público de âmbito internacional por forma a que a adjudicação e contratação dos serviços em causa estivesse concluída e em condições de iniciar a produção de efeitos em 1/1/06…; Por que razão apenas foi iniciado o procedimento formal em 16/02/06….; Como se justifica a renovação automática do contrato, quando o contrato anterior teve uma vigência de apenas 10 meses o que conferia à necessidade dos serviços um carácter limitado temporalmente; Em sede de resposta, disse o IGIF (ofício nº 7821, de 10.08. 06): Primeira questão: Remete para a declaração prestada pela firma em como é a única empresa que pode realizar os serviços objecto do contrato, e esclarece, em relação à possibilidade da cessão da posição contratual, “que tal previsão se justifica pelo facto de poderem vir a ocorrer durante a vigência do contrato alterações da pessoa colectiva da empresa adjudicatária, sendo que a cessão da posição contratual sempre carecerá (…) da aprovação da entidade adjudicante”. Segunda questão: Esclarece “que o sistema objecto de contratação não se encontra concluído e estabilizado devido a alterações que têm vindo a ocorrer, razão pela qual não se considerou, nesta fase, oportuna a transferência do desenvolvimento, melhorias e adaptações do sistema para outra empresa, não sendo de todo possível e adequado a abertura no estádio actual de evolução do sistema de um procedimento concorrencial. A execução da prestação por outra empresa sempre teria de ser precedida de uma fase de transição que no actual momento originaria evidentes prejuízos para o Ministério da Saúde. O que será possível e adequado é vir a contratar, através de um procedimento competitivo, uma empresa capaz de realizar a manutenção de um sistema estável”. Refere que, logo “que o sistema esteja concluído e estabilizado (…) irá iniciar um procedimento de concurso público de âmbito internacional tendo em vista a contratação dos serviços de manutenção”, esclarecendo ainda que “o lançamento do concurso sempre será precedido por um período relativamente extenso em que o IGIF terá de realizar a definição dos procedimentos e de níveis de qualidade para que venha a ser possível que outra firma mantenha um sistema criado e implementado pelo actual prestador.” Terceira questão: Informa que o procedimento teve início antes de 16.2.2006, e que “não foi possível em tempo no ano de 2005, conhecer das necessidades efectivas e dos termos e objecto da prestação de serviços a contratar para 2006 (…) em razão de o sistema não estar estabilizado” e que “essa aferição apenas foi concluída com a previsão do fecho dos trabalhos em 2005, motivo pelo qual apenas posteriormente se deu início ao procedimento e a execução do contrato produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.” Quarta questão: Justifica que a “previsão permite acautelar a continuidade da prestação dos serviços até que o sistema esteja concluído e estabilizado (…)”. O DIREITO O Acórdão recorrido fundamentou, em síntese, a recusa de visto ao contrato em apreço com base nos seguintes fundamentos: Não se pode ter por demonstrado que a empresa adjudicatária é a única com aptidão técnica para prestar os serviços em causa conforme o exigido pela citada al. d) do nº 1 do art° 86°, porquanto: (i) não releva, para o efeito, a declaração passada pelo próprio adjudicatário em que este afirma que é o único com aptidão técnica para prestar os serviços em causa; (ii) o próprio contrato contempla a possibilidade de o adjudicatário ceder a sua posição contratual, o que implicitamente pressupõe e admite a existência de terceiros capazes de prestar os serviços objecto do contrato; (iii) a entidade adjudicante admite como teoricamente possível “o cumprimento estrito dos procedimentos legalmente adequados à situação presente”; (iv) o que o IGIF invoca e alega são razões de continuidade na prestação de um serviço que se iniciou em 2004, evidenciando que a EDINFOR, porque se encontra no terreno e porque já conhece o sistema terá, porventura numa fase inicial, maior facilidade em prestar aqueles serviços; (v) não está, por isso, demonstrado que a EDINFOR seja a única empresa com aptidão técnica para prestar os serviços objecto do presente contrato; (vi) atento o valor do contrato e o tipo de serviços em causa, nos termos do nº 1 do art° 80° do DL n° 197/99 , era exigível a prévia realização de concurso público cujo anúncio estaria ainda sujeito à publicitação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [al. a) do nº 1 do art. 191º do mesmo diploma - cfr. categoria 7 do respectivo anexo V; (vii) O concurso público é elemento essencial da adjudicação, pelo que a sua omissão é geradora de nulidade da adjudicação, bem como do respectivo contrato (artºs 133.º, n.º 1, e 185.º, ambos do CPA), e constitui fundamento de recusa de visto ao contrato ( art.º 44.º , n.º 3, alínea a), da Lei 98/97 , de 26/08) Da alegação de que o pressuposto “por motivos de aptidão técnica” – alínea d) do n.º 1 do art.º 86.º do DL 197/99 , de 8 de Junho – deve ser analisado em concreto e em função do interesse público subjacente ao contrato. Diz o Recorrente: A adjudicação a outro prestador consubstanciar-se-ia num atraso considerável na ampliação e desenvolvimento do sistema, já que esse outro prestador seria obrigado a “voltar a trás” no trabalho já realizado e dominado pela ENDIFOR, o que representaria um significativo para não dizer inaceitável retrocesso neste processo de evidente interesse público; Equivale isto a dizer que para cumprimento do princípio da legalidade, aqui, consubstanciado na realização de concurso público, se estaria a violar um outro princípio – o do interesse público; Por isso a entidade adjudicante defende convictamente que, no caso presente, o recurso à adjudicação directa se justifica plenamente, e, de facto, não há outro prestador com aptidão técnica que possa prestar o serviço requerido nesta fase de aplicação e implementação do SIGIC, a menos que se ignore o premente interesse público em presença; Daí a afirmação, constante da fundamentação do acto adjudicatório, de que “teoricamente seria possível o cumprimento do procedimento de concurso público”. Dispõe a alínea d) do n.º 1 do art.º 86.º do DL 197/99 , de 8 de Junho, na parte que agora nos interessa, que o ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor, quando, por motivos de aptidão técnica, o fornecimento dos serviços apenas possa ser executado por um fornecedor determinado. De acordo com a interpretação que temos por correcta, este tipo de procedimento só estará legitimado quando a entidade adjudicante demonstre que só aquele concreto prestador de serviços está tecnicamente habilitado a executar o serviço objecto do contrato. Nesta perspectiva, estamos de acordo com o Recorrente, quando este afirma que a aptidão técnica dever ser analisada em concreto. Com o que não estamos de acordo é com a afirmação de que “a aptidão técnica” deve ser aferida, ou também aferida, em função do interesse público subjacente ao contrato, traduzido na premência da concretização do objecto contratual, que só a entidade adjudicatária, em tempo útil e com menos custos, poderá levar a cabo. A Administração pode actuar no exercício de poderes vinculados e no exercício de poderes discricionários. O poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respectivo titular a escolha da solução concreta mais adequada; é discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, que pode e deve escolher o procedimento a adoptar em cada caso como o mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere . Ou seja, só faz sentido falar em interesse público (ou no princípio da prossecução do interesse público), como parâmetro de actuação da Administração, quando esta actua no exercício de poderes discricionários; quando esta actua no exercício de poderes vinculados, o interesse público, como parâmetro de actuação da Administração, não adquire qualquer autonomia, uma vez que aquele se confunde com o cumprimento rigoroso dos pressupostos de facto e de direito da norma a aplicar. No caso em apreço, o legislador confere ao decisor público o poderdever jurídico de, por ajuste directo, adjudicar o fornecimento de determinados serviços a um concreto fornecedor, quando aquele fornecimento, por motivos de aptidão técnica, só por aquele possa ser executado. Ou seja, o acto adjudicatório é rigorosamente vinculado quanto ao critério de adjudicação . O ajuste directo, com o fundamento descrito, só é admissível porque o legislador entendeu que, havendo apenas uma empresa capaz de executar uma determinada prestação de serviços, a Administração não deveria recorrer a um concurso, por se saber à partida que só aquela empresa poderia ser admitida . Este é o interesse público e a ratio subjacente à norma. Por outras palavras: aplica-se a alínea d) do n.º 1 do art.º 86.º do DL 197/99 , de 8 de Junho, quando, por razões de mercado, existe apenas uma única empresa tecnicamente habilitada a executar determinados serviços . A premência na concretização de um determinado contrato, que, a realizar-se, se traduzirá numa melhor e mais célere satisfação de um direito fundamental – direito à protecção da saúde (art.º 64.º da CRP) – é algo que deverá estar subjacente à actuação da Administração Pública, e que, por isso, deverá por esta ser ponderado em tempo útil , não podendo, salvo os casos previstos na lei, ser satisfeito através de um procedimento – o ajuste directo, com fundamento na alínea d) do art.º 86.º do DL 197/99 –, que foi criado para dar resposta a situações em que, por razões de mercado, só exista uma única entidade tecnicamente habilitada a executar determinados serviços, e que, por isso mesmo, nada tem a ver com situações de premência na satisfação de direitos fundamentais. Ou seja, nem mesmo em termos teleológicos se poderá sustentar a tese de que a alínea d) do n.º 1 do art.º 86.º do DL 197/99 , 8 de Junho, deve ser interpretada em função do interesse público que, em concreto, se pretendeu acautelar. Improcede, pelo exposto, a invocada alegação. Do invocado erro de julgamento, por a sociedade adjudicatária ser a única prestadora de serviços com aptidão técnica para prestar os serviços pretendidos pela Recorrente - serviços de informática, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC). Vejamos, então, se da fundamentação do acto adjudicatório resulta que a entidade adjudicatária – a EDINFOR – é a única que, em concreto, pode prestar e executar os serviços subjacentes ao objecto contratual. Com relevância para a questão em apreço diz-se, no referido acto adjudicatório: “Assim propõe-se que (…) se proceda à aquisição, através do ajuste directo, pelo período de um ano, dos serviços supra referidos à empresa EDINFOR, tendo em conta os seguintes factores: As dificuldades técnicas desproporcionadas que implicaria o envolvimento de uma nova entidade no processo de ampliação e desenvolvimento da solução; O elevado custo que implicaria o envolvimento de uma nova entidade para, em tempo útil, efectuar a ampliação do SIGLIC/SIGAHC e o desenvolvimento desta solução; O distúrbio que a descontinuidade de um produto agora iniciado iria causar na organização e actividade hospitalares; A crença em que, com os actuais recursos e disponibilidade da UCGIC e do IGIF, uma eventual mudança do fornecedor que supra os sistemas informáticos do SIGIC terá que ser preparada no mínimo ao longo de 6 meses e que, ainda neste caso, um período de mais de seis meses de acompanhamento na transição deveria ser salvaguardado; Os elevados padrões de qualidade e técnicos que a EDINFOR tem praticado conduzindo à satisfação pelos resultados obtidos contextualizados no enquadramento em que se situam.” Ou seja, o que da fundamentação do acto resulta é, em síntese, o seguinte: (i) os serviços que agora se pretendem ampliar e desenvolver foram iniciados, em 2004, pela EDINFOR, pelo que a sua adjudicação a outra entidade, para além de implicar dificuldades técnicas desproporcionadas, exigiria que essa alteração fosse preparada com uma antecedência mínima de 6 meses, bem como um período de mais de 6 meses de acompanhamento na transição a efectuar; (ii) uma eventual mudança de prestador iria provocar uma descontinuidade dos serviços a prestar e, por essa via, provocar “distúrbios” na organização e actividade hospitalares; (iii) uma eventual mudança de prestador para, em tempo útil, proceder à ampliação e desenvolvimento dos referidos serviços, implicaria custos financeiros mais elevados; (iv) a EDINFOR tem, em concreto, revelado elevados padrões de qualidade e de conhecimento técnico. Em face do supra referido, a conclusão é óbvia: não está minimamente demonstrado que a EDINFOR seja a única entidade tecnicamente habilitada a executar os serviços de informática, objecto do contrato (SIGIC); o que está demonstrado é que a EDINFOR, por ser a prestadora inicial e conhecer o sistema (SIGIC), está habilitada a desenvolvê-lo e a ampliá-lo, sendo bastante provável que aquela, comparativamente com outras entidades, possa vir a executar os referidos serviços em menos tempo e com custos financeiros e organizacionais bastante menores. Improcede, nos termos supra expostos, o erro de julgamento invocado. DECISÃO Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso jurisdicional ora interposto. São devidos emolumentos (n.º 3 do artigo do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 66/96 , de 31 de Maio). Lisboa, 14 de Novembro de 2006 Os Juízes Conselheiros (Helena Ferreira Lopes) (Lídio de Magalhães) (Nuno Lobo Ferreira) O Procurador-Geral Adjunto [1] Vide Prof. Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, pág. 76. [2] Na argumentação aduzida seguiu-se de perto o Acórdão do Tribunal de Contas, n.º 6/06, de 1FEV2006, 1.ª Secção-PL, relatado pela ora Relatora. [3] Vide Margarida Olabazal Cabral, in “O Concurso Público nos Contratos Administrativos”, Almedina, 1997, pág.132 [4] Excluem-se da previsão do referido normativo as situações em que, por razões imputáveis a entidade adjudicante, só uma determinada empresa esteja habilitada a executar o referido objecto contratual (vide Acórdão citado). [5] Aqui, a Administração actua no exercício de poderes discricionários.