9110390 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Emidio Teixeira
Processo: 9110390
ACORDAO
Descritores: Materia de facto, Furto, Medida da pena, Restituição
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00000265
Nr Documento: RP199106199110390
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/80e2630d09925eeb8025686b0066165b
Sumário
1.Resultando com toda a evidencia e segurança da prova produzida na audiencia de julgamento que o recorrente, com ilegitima intenção de apropriação, subtraiu coisa movel alheia, de nada lhe vale vir agora asseverar que não agiu com tal intenção e que apenas pretendeu usar a motorizada subtraida por um curto periodo de tempo. 2. Mostra-se adequada a pena de 10 meses de prisão imposta pelo cometimento de um crime de furto p. e p. pelo art. 296 do Codigo Penal o arguido que se apodera ilicitamente de um velocipede com motor estacionado na via publica e que, dias depois, o abandona perto da sua residencia, pesando sobre ele duas condenações anteriores, tambem por furtos, e não beneficiando de qualquer atenuante. 3. Não foi violado o art. 301 do Codigo Penal pois o recorrente não restituiu o objecto do furto, antes o abandonou no local onde foi encontrado. Esta atitude nada tem a ver com a restituição de que fala aquele preceito.