I- As deliberações em materia disciplinar dos corpos administrativos sujeitos a homologação do Ministro da Administração Interna no regime do paragrafo 2 do art. 605 do Codigo Administrativo não constituem actos definitivos, pois era ao Ministro que cabia verdadeiramente a resolução final do processo disciplinar.
II- O referenciado paragrafo 2 do art. 605 do Codigo Administrativo tem de considerar-se hoje revogado, por incompatibilidade com o disposto no art. 18, n. 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei 24/84, de 16-1, conjugado com a al. b) do art. 2 deste ultimo diploma.
III- O acto do Ministro da Administração Interna que, na vigencia do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei 24/84, pune disciplinarmente (ainda com invocação do paragrafo 2 do art. 605 do Codigo Administrativo) um funcionario do quadro privativo de uma camara municipal e nulo por falta de atribuições.