022525 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alfredo Madureira
Processo: 022525
ACORDAO
Descritores: Contribuições para a segurança social, Oposição à execução, Prescrição, Prazo, Obrigação fiscal, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Ginja , Francisco
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00051424
Nr Documento: SA219990428022525
Data de Entrada: 04/03/1998
Áreas Temáticas: DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1e914f170c808a17802568fc0039fb84
Sumário
I - As dívidas referentes a contribuições devidas à Segurança Social prescrevem, nos termos do disposto no art. 14 do citado diploma legal, no prazo de 10 anos. II - Assim e contando-se este prazo nos termos dos arts. 27, § 1, do CPCI, 34, n. 3, do CPT e 48 e 49, n. 2, da LGT, reportada a dívida exequenda a contribuições devidas e não oportunamente pagas referentes aos meses de Agosto a Setembro de 1983, aquele prazo de prescrição conheceu já termo final no ido ano de 1995.