I- Para se ter como deduzido o incidente de falsidade de documentos previsto nos artigos 360 e seguintes do Código de Processo Civil, não é suficiente a afirmação vaga e imprecisa de que determinados documentos são falsos.
II- É, antes, necessário alegar "positiu" e "expressamente" a falsidade, requerendo-se a sua declaração judicial.
III- Tendo o impugnante de um documento particular apenas o propósito de contestar ou negar a veracidade da assinatura, nele aposta que lhe é atribuída, compete ao apresentante do documento a prova daquela veracidade.
IV- Só no caso de arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra ou da assinatura de um documento particular é que a lei onera a parte arguente com a prova da falsidade (artigo 375 n. 2 do Código Civil).