3O Direito.
Antes de meias, há que conhecer das nulidades assacadas pelos recorrentes ao despacho recorrido, contempladas no artigo 668º nº 1 do CPC, que reza:
1. É nula a sentença:
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Começam os recorrentes por imputar ao despacho impugnado a nulidade prevista na alínea b) atrás citada, por padecer de insuficiente fundamentação de direito, não indicando as normas por aqueles violadas.
Sendo certo que tal especificação não foi efectivamente realizada, é perfeitamente claro para um intérprete mediano concluir do teor desse despacho ter-se nele julgado procedente a violação do artigo 11º nº 1, alínea d), do DL nº 167/93 invocada pela autoridade recorrida e mencionada no artigo 20º da petição da providência.
Ora desde há muito que se encontra firmado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de só se verificar a arguida nulidade quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, como é o caso dos autos.
Neste sentido, pronunciaram-se a Revista dos Tribunais, 86,38; e Ac. do STJ de 3/7/73, in BMJ, 229, 155.
Improcede, assim, a 1ª conclusão do recurso.
Seguidamente, Bento Savala e mulher arguiram ao despacho recorrido ter cometido a nulidade prevista na alínea c), por entender que o despejo poderá permitir a atribuição do fogo em questão a outra família mais carenciada, quando os autos demonstrariam documentalmente o contrário.
Não têm, porém, razão nessa parte, já que não resulta provado no dito despacho qualquer contradição entre os seus fundamentos e a decisão final, pois não foi nele reconhecido que os requerentes continuam a residir permanentemente no fogo sito na Torre 9, 3º C, em Olival de Fora.
Por isso, improcede também a 3ª conclusão do recurso.
Como também não integra a dita nulidade prevista na alínea c) ter o despacho concluído que o requerente tenha passado a dispor de 2 residências, por isso não fazer sentido.
Quanto muito, pode ter havido erro de julgamento nessa parte, mas não a apontada nulidade, pelo que se mostra também improcedente quanto a ela a 5ª conclusão do recurso.
Por outro lado, ao optar por não levar em consideração elementos probatórios oferecidos pelas partes não constitui a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d), mas eventual erro de julgamento, pelo que também nesse segmento improcede a 6ª conclusão do recurso.
4. De acordo com o preceituado no artigo 112º nºs 1 e 2, alínea a), do CPTA, quem puder intentar um processo junto dos tribunais administrativos, pode também solicitar a adopção das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias (entre estas, a suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma) que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença no processo principal.
Não se conformando com o teor do ofício de 22/3/2006 da Presidente da C. Municipal de V.F. de Xira, determinando a perda do direito à aquisição da fracção sita na Rua António José da Silva, Torre 9, 3º C, em Olival de Fora, no regime de propriedade resolúvel, quando intimados a desocupá-la no prazo de 60 dias, Bento Savala e mulher vieram ao TAF de Loures requerer a suspensão da eficácia dessa decisão, invocando a sua ilegalidade e oferecendo prova documental e testemunhal.
A providência foi liminarmente rejeitada, por a Senhora Juíza a quo ter julgado manifestamente ilegal o pedido de suspensão, assim considerando, embora a título perfunctório, válido o despacho suspendendo.
Ora a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA determina a adopção da providência cautelar quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
A contrario, o despacho recorrido julgou evidente a improcedência da pretensão supra referida, indeferindo liminarmente o pedido.
Mas, para considerar manifestamente ilegal esse pedido, por não assistir razão aos requerentes, teria o despacho impugnado que se estribar na prova apresentada e requerida, embora a título sumário, por ambas as partes, acabando por concluir num juízo de certeza, formulado embora nos estreitos limites próprios deste género de processos.
Contudo, no despacho sob recurso não está formulado esse juízo de certeza, pois o mesmo seria incompatível com as expressões dubitativas que o enformam, como “quiçá por já faltarem poucos anos para poder adquirir o fogo de Olival de Fora”, “carecerá da mesma” e “nem aí residirá com carácter permanente”.
Não havendo, assim, elementos bastantes para indeferir liminarmente o pedido de suspensão (e sem prejuízo de o mesmo se mostrar improcedente a final), haveria que receber e instruir a providência, designadamente levando em consideração a prova produzida e a produzir pelas partes.
Prova essa que deverá ter lugar no Tribunal recorrido, não obstante o disposto no artigo 149º nºs 1 e 2 do CPTA, já que este não chegou a pronunciar-se sobre os dados de facto que os requerentes juntaram com a sua petição e, posteriormente, foram também carreados pela autoridade requerida (fls. 77 a 121).
Há, assim, que apurar apurar aquilo a que os recorrentes chamam o cerne da questão na sua 2 ª conclusão, confrontando inclusivamente (e se for caso disso) as testemunhas que estes arrolaram com as que serviram de base à decisão municipal, o que só pode ser feito com o prosseguimento normal da providência, uma vez que se mostra procedente o recurso do despacho liminar,
e parcialmente procedentes as suas 2ª, 4ª, 5ª e 6ª conclusões.
5. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Bento ....e mulher Benta ...., revogando o despacho recorrido e ordenando o prosseguimento do processo até decisão final, caso não surja outro impedimento.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 11 de Outubro de 2 006