I- O artigo 2118 do CCIV não obriga à colação, nos termos do artigo 2104, os terceiros adquirentes de bens doados em excesso das legítimas, antes conferindo unicamente aos legitimários uma garantia sobre esses bens.
II- Os terceiros não estão sujeitos à obrigação de conferir por não serem herdeiros, estando tão só sujeitos, quando aplicável o regime da colação e "ex vi" do artigo 2118 do CCIV a que os bens por eles adquiridos possam ser executados para pagamento da importância devida pelo donatário ou seus sucessores.