21/2015 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes
Processo: 21/2015 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Acesso a documentos, Informação, Infração financeira
Acórdão Nº: 21/2015 3.ª S/PL
Recorrente: Assembleia Legislativa da Madeira
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 125611
Indicações Eventuais: Transitado em Julgado.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Laura Tavares da SilvaHelena Maria Ferreira Lopes
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=125611TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2015/ac021-2015-3s.pdf
Sumário
1. O Demandado foi condenado em primeira instância pela prática de uma infração prevista no artigo 66º nº 1 al. c) da LOPTC – falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados; não existem indícios de que o recorrente não prestou as informações solicitadas, uma vez que, explicou as circunstâncias que o impossibilitavam de prestar informações ao Tribunal, pois não tinha acesso aos documentos, pelo que foi absolvido. 2. Contrariamente ao decidido em 1ª Instância, não foi feita prova de que o Recorrente tenha tido acesso aos documentos em causa nos autos, estando, assim, impossibilitados de prestar as informações solicitadas pelo Tribunal. 3. Não se provando a culpa do Recorrente, vai o mesmo absolvido revogando-se a decisão recorrida.
Texto
Transitado em julgado ACÓRDÃO Nº 21 /2015 – 3ª Secção-PL Proc. nº 14 ROM – SRM/2014 Proc. de Multa nº 49/2013-M-SRM Acordam os Juízes do Tribunal de Contas em Plenário da 3a Secção RELATÓRIO Em 13 de Fevereiro de 2014 foi proferida a douta sentença nº 5/2014 no Processo de Multa nº 49/2013, da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, que condenou Carlos João Pereira, na multa de 2.100,00€ pela prática de uma infracção prevista no artigo 66º, nº 1, alíneas c) e d) e nº 2 da LOPTC – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Não se conformou com a decisão o Demandado que interpôs o presente recurso. O Recorrente apresentou as seguintes conclusões: O Tribunal de Contas é incompetente parajulgar a responsabilidade financeira que resulte das subvenções da Assembleia Legislativa da Madeira transferidas nos termos dos artigos 46º e 47º da sua lei orgânica; Essas verbas são integradas nas contas dos partidos políticos e a fiscalização da sua aplicação está legalmente confiada ao Tribunal Constitucional ( artigos 23° e seguintes da Lei n.º 19/2003 , de 20 de junho conjugada com o n.º 3 do artigo 3º da Lei n.º 55/2010 de 24 de Dezembro). A lei nacional obriga a que de todas as verbas auferidas através da Assembleia Legislativa, nos termos dos citados artigos da respectiva Lei orgânica, com excepção daguelas que se destinam ao pagamento dos vencimentos do pessoal do respectivo quadro, devem ser englobadas na contabilidade nacional do partido e aí organizadas e que a fiscalização dessas verbas e da sua utilização é da exclusiva competência do Tribunal Constitucional. O demandadojustificou a não colaboração com o Tribunal de Contas pelo facto de não possuir nem ter o dever de possuir a documentação em causa que está na organização nacional e central do Partido. O dinheiro das subvenções parlamentares não ficou " à sua disposição " como oportunamente se esclareceu, mas os montantes das subvenções de 2008 a Janeiro 2010 eram transferidos para duas contas bancárias movimentados por outros órgãos do Partido Socialista que não do Grupo Parlamentar e muito menos dos deputados que o compõem OGrupo Parlamentar não éentidade especifica e dotada de personalidadejurídica e embora com assento constitucional e estatutário, não tem autonomia jurídica, não é entidade com autonomia funcional, com poderes próprios e capacidade de gestão e utilização de dinheiros públicos, nem tinham, à data, autonomia administrativa, de gestão ou financeira (nem número de contribuinte próprio, nem competência de movimentação de fundos ou dinheiros, nem eram titulares próprios de contas bancárias, etc.) sendo um órgão interno de um partido politico. O Demandado não é " instituição " a quem caiba o dever de coadjuvar o Tribunal (artigo 10º da LOPTC) A não apresentação da documentação solicitada está justificada pelo facto do demandado não a possuir e ter encaminhado o Tribunal para o órgão que a tem, sendo estranho que o Tribunal do Funchal insistindo na realização da auditoria em causa, em vez de solicitar a documentação a quem a tinha, tenha "preferido" insistir e multar quem não a pode fornecer! Acontrario dos termos dos artigos 61 multado pela omissão do dever de colaborar já que não é agente público nem era nem é dirigente de um serviço público, não tem vínculo à função pública e a sua função como membro do Grupo Parlamentar não é função pública que se exerça no quadro da actividade administrativa e financeira do Estado. O rocesso de res onsabilidade ora em recurso reteriu rerro ativas constitucionais e legais do demandado, a saber: o Estatuto Político Administrativo da RAM consagra no artigo 23º nº 1 a imunidade parlamentar do demandado incluindo-se o conjunto de actos que resultarem do exercício das suas funções e que só possam ocorrer por causa dessas funções como é o caso sentenciado. AAssembleia Legislativa da Madeira não autorizou o deputado a estar presente no presente processo, como era obrigatório por força dos artigos 157º nº 2 da CRP e 23º nº 2 da Lei nº 13/91 , de 5 de Junho e como resulta do artigo 32º nº 10 da CRP. A multa aplicada não está fundamentada como é exigido pela lei (artigo 67 ° da LOPTC). Conclui o Recorrente peticionando a sua absolvição por falta de fundamento legal e constitucional. Por despacho de 7 de Março de 2014 foi o recurso admitido, por se verificar a legitimidade do Recorrente bem como a tempestividade na apresentação do mesmo, nos termos dos artigos 96º-nº 3, 79º-nº 1-c), 97º, nº 1, e 109º-nºs 1 e 3, da L.O.P.T.C. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, notificado para responder ao recurso, nos termos do artº 99º nº 1 da L.O.P.T.C., apresentou douto parecer que aqui se dá por reproduzido, concluindo que o recurso merece provimento nos termos e com os fundamentos seguintes: A questão fundamental que se coloca no presente recurso é a de saber se o demandado enquanto deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tinha o dever jurídico de diligenciar pela remessa dos documentos solicitados ou prestar as informações pedidas pelo Tribunal de Contas respeitantes à utilização de subvenções parlamentares atribuídas ao respetivo grupo parlamentar, ao abrigo dos artigos 46º e 47º da LOALRM. A douta sentença recorrida partindo da constatação de que as subvenções parlamentares foram concedidas ope legis para suportar os custos do apoio à actividade parlamentar dos deputados integrados ou não em grupos, veio a entender que cabe aos membros dos grupos parlamentares, incluindo ao aqui recorrente, na qualidade de deputado, responder por esse dinheiro, comprovando documentalmente a aplicação ou o destino que lhe foi dado. A Assembleia da República procede mensalmente ao pagamento das despesas com o pessoal dos Gabinetes dos G.P. e à transferência de verbas para os GP e respectivos Partidos (artigos 46º e 47º da LOFAR) N o que respe ita à s su bvençõ es o c itad o ar tigo 47º prevêdois ti pos: u ma delas destinada aos partidos para a realização dos seus fins próprios (cf. n.ºs 1 a 3); e a outra destinada aos GP para encargos de assessoria aos Deputados e outras despesas de funcionamento (cf. n.ºs. 4 e 5), de montante não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional, mais metade do valor do mesmo por Deputado. O Estatuto Político-Administrativo da RAM prevê que cada grupo parlamentar tem direito a dispor de uma verba anual para a utilização de Gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação (artigo 46º, n.º 1). É com fundamento nesta norma que aos GP e às representações parlamentares da Assembleia Legislativa da Madeira é abonada uma subvenção anual para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respectivos mandatos. N a pr áti ca por ém a a tribuição de tai s su bvenções tem vind o a processar - se da seguinte forma: anualmente é inscrita uma verba no orçamento da Assembleia Legislativa da RAM, a título de subvenções parlamentares para financiamento da actividade parlamentar dos deputados; as verbas são transferidas para os respectivos partidos e vão para cada grupo parlamentar. Adouta decisão em crise entendeu como atrás se disse que sendo o GP uma estrutura orgânica criada pelo Regimento da Assembleia Legislativa, cabe aos seus membros, "responder por esse dinheiro, comprovando documentalmente, perante este Tribunal, a aplicação ou o destino que Ihe foi dado". A Doutrina Constitucional que se su blinha n o c itado Relatório não é unânime na qualificação da natureza jurídico-constitucional dos grupos parlamentares considerando uma corrente que tais grupos são órgãos dos partidos com representação na Assembleia, atribuindo-Ihe outra corrente uma natureza dupla. Não obstante a divergência doutrinal sobre a específica natureza jurídico-constitucional dos grupos parlamentares, é indubitável que eles gozam de uma liberdade de organização e de funcionamento que os transforma numa estrutura autónoma, face a cada um dos deputados que o integram. Por seu turno a prática reiterada na tramitação orçamental e contabilística das verbas provenientes das subvenções parlamentares, leva-nos a concluir que o deputado que integra o grupo parlamentar não dispõe livremente da verba nem é o beneficiário imediato, não Ihe incumbindo conservar os documentos justificativos da despesa que eventualmente tivesse realizado na atividade parlamentar, mas sim transmiti-los às estruturas competentes do grupo do partido respectivo. Assim não podemos acompanhar a conclusão exarada na douta sentença de que, sendo a responsabilidade pessoal (artigo 61º n.º 1), incumbiria aos deputados a prestação de contas pelo destino das verbas concedidas aos grupos e representações na Assembleia Legislativa Regional Acresceque não foidado comoprovadoqualquerfacto imputado ao demandado que, enquanto deputado, tenha utilizado individualmente verbas concedidas a título de subvenção parlamentar, sendo que a conta bancária para onde era transferida a subvenção parlamentar anual era tanto quanto resulta dos autos, não uma conta conjunta dos deputados de G.P. mas sim do respectivo partido, como entidade gestora das verbas. Odemandado informou o Tribunal da impossibilidade de concretizar a ajuda nos termos em que era solicitada. E na verdade, dada a prática reiterada observada na administração das subvenções parlamentares, parece nada mais Ihe poder ser exigível. Verifica-se igualmente que não foidado comoprovadoqualquerfacto relativo à utilização individual da verba proveniente das subvenções parlamentares, no qual radicasse uma obrigação de esclarecimento. E sendo assim entendemos como o recorrente que não se encontram na situação sub judice verificados os pressupostos da responsabilidade sancionatória. Obtidos os “Vistos” dos Exmos. Adjuntos nada obsta à prolacção do Acórdão. OS FACTOS A factualidade dada como provada na 1ª instância foi a seguinte: FACTOS PROVADOS No âmbito dos trabalhos da auditoria em curso à utilização das subvenções parlamentares realizadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 2008 a 2010, este Tribunal solicitou ao demandado, pelo ofício nº 48, de 11-1-2013, (fls. 2) que providenciasse no sentido de serem remetidos, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes elementos: Documentação comprovativa da aplicação concreta dada às quantias recebidas da Assembleia Legislativa da Madeira em 2008, 2009 e 2010, a título de subvenções parlamentares, ao abrigo do disposto nos artigos 46.º e 47.º da sua Lei Orgânica. Identificação do(s) responsável(eis) directo(s) pela movimentação das quantias supra mencionadas. Identificação das contas bancárias, e respectivos titulares, para as quais a ALM transferiu as verbas referidas no ponto 2 supra. Documentos comprovativos dos saldos (em caixa e/ou em conta bancária, incluindo a reconciliação) às datas de 1-1-2008, 31-12-2008, 31-12-2009 e 31-12-2010 O demandado e o Grupo Parlamentar do PS forneceram ao Tribunal os documentos das transferências realizadas pela Assembleia Legislativa da Madeira ao abrigo do artº 47º da sua Lei Orgânica relativos a 2008, 2009 e Janeiro de 2010, estando em falta os relativos aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2010 e à totalidade das verbas previstas no artº 46º. Ao ofício do Tribunal nº 48º, de 11-1-2013, o demandado respondeu, por sua carta de 13 de Março de 2013 (fls. 3 e 4), nestes termos: 13 MAR.13-000127 SRMTC 14-3°13 ENT.COR. 689 VAT 3 Exmº Senhor 5.15-3-2013 Juiz Conselheiro da Secção Regional daMadeira do Tribunal de contas Rua do Esmeralda24 9004-554 FUNCHAL Assunto: Auditoria à utilização das subvenções parlamentares realizadas pela ALM 2008-2010 Tenda que consideração o solicitado, enviamos: Comprovativos da aplicação efetiva dos montantes percebidos ao abrigo do art 47° da Lei orgânica da ALM relativos aos anos completos de 2008 e 2009 e Janeiro de 2010; Quanto aos decorrentes do arte 46° foram transferidos diretamente pela ALMpara a conta do Partido Socialista-M, como sempre aconteceu desde 1989. Quer isto dizer que posteriormente nunca houve qualquer indicação, expressa, das diferentes direções do Grupo Parlamentar na ALM para que as verbas fossem transferidas para a conta do PS-M; Em 4 de Janeiro de 2010 foi determinado, através de carta, do então Presidente do GPPS, também Presidente do PS-M, que as verbas do art° 47° fossem diretamente para a conta do PS-M, conforme doc. 1, em anexo. Responsáveis pela movimentação da conta do GPPS-M: Em 2008: Presidente do GPPS — Victor Sérgio Spínola Freitas Vice-presidente do GPPS- Jaime Manuel Simão Leandro Em 2009: Até 20 de Fevereiro (altura em que deixaram a Direção do GP) Presidente do GPPS — Victor Sérgio Spínola Freitas Vice-presidente do GPPS- Jaime Manuel Simão Leandro De 21 de Fevereiro a Dezembro Presidente do GPPS —João Carlos Justino Mendes de Gouveia Deputado —João André Camacho Escórcio Grupo Parlamentar Funchal Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses -9050-506 [email protected] Partido Socialista -Madeira ASSEMPLEIA LEGISLATIVA MADEIRA Telefone:291210547Fax:291233412 Em 2010: No GPPS: Presidente do GPPS —João Carlos Mendes Justina Gouveia Deputado —João André Camacho Escórcio No PS-M Entre Janeiro e Dezembro: elementos da Direção do PS-M, através da conto do Partido: Presidente do PS-M João Carlos Mendes Justino Gouveia Secretário-Geral—Agostinho Soares Membro do Secretariado Regional— Rui Caetano Presidente —Jacinto Serrão de Freitas (eleito em meados de Janeiro 2010 Secretário-Geral Duarte Paulo &lazão Gouveia Responsável financeiro—Aurelim Freitas (já falecido) Conta do GPPS-M no Montepio Geral n° 0135017, verbas referentes ao arte 47° da LOALM Conta do PS-M no Millenium BCP n°8834415, verbas referentes ao 46° desde 1989 e 47° a partir de Janeiro de 2010. Reconciliações bancárias estão em anexo aos documentos do ponto 1. e fotocópia das págs. da caderneta do Montepio, onde constam os saldos pretendidos, conforme doc. 2, em anexo. Com os melhores cumprimentos Presidente do GPPS Carlos João Pereira Como o pedido anterior não foi totalmente satisfeito, o Tribunal insistiu com o demandado, pelo ofício nº 910, de 15-4-2013 (fls. 6), no sentido de providenciar para que fossem remetidos os elementos em falta: Documentação comprovativa da aplicação concreta dada às quantias recebidas da Assembleia Legislativa da Madeira em 2008, 2009 e 2010, a título de subvenções parlamentares, ao abrigo do disposto no art. 46º o da sua Lei Orgânica; Documentação comprovativa da aplicação concreta dada às quantias recebidas da Assembleia Legislativa da Madeira, no período compreendido entre Fevereiro e Dezembro de 2010, a título de subvenções parlamentares, ao abrigo do disposto no artº 47º da sua Lei Orgânica. Em resposta, o demandado, na sua carta recebida neste Tribunal em 26-4-2013 (fls. 13), disse: Os comprovativos da aplicação concreta dos montantes percebidos ao abrigo do artº 47º da Lei orgânica da ALM relativos aos anos completos de 2008 e 2009 e Janeiro de 2010, já foram remetidos pelo Grupo Parlamentar do PS-M, em 14 de Março através do nosso ofício nº 127, que teve o nº de entrada 689, nesse Tribunal; Quanto aos comprovativos da aplicação das verbas decorrentes do artº 46 º como também já se evidenciou, no âmbito de anteriores processos, as contas do PS-M são consolidadas com a contabilidade do Partido Socialista a nível nacional, a qual é auditada por entidades externas e remetida, nos termos da lei, ao Tribunal Constitucional. Assim, qualquer documentação ou esclarecimento dever-lhes-á ser solicitada directamente. Pelo oficio n.º 1495, de 14-6-2013, o Tribunal voltou a insistir com o demandado para que providenciasse no sentido de serem enviados os elementos em falta, nos termos seguintes: Assunto: Auditoria à utilização das subvenções parlamentares realizadas pela Assembleia Legislaiiva da Madeira - 2008 a 2010. Na sequência da resposta ao nosso oficio, relativo ao assunto em epígrafe, incumbe-me o Exmo. Juiz Conselheiro da SRMTC de informar V. Exª que: O Grupo Parlamentar não disponibilizou até agora toda a documentação necessária à demonstração da legalidade das utilizações dadas aos fundos recebidos, sendo defensável que todos os membros que pertencem a essa entidade possam ser responsabilizados pelo atos de gestão que tenham praticado ou que tenham sido praticados em nome do Grupo que integram; Nos termos do nº 6 do artº 61º LOPTC, na redação dada pela Lei nº 48/2006 , de 29 de agosto, compete aos responsáveis “... assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhes garantido, para efeitos de demonstração da utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios da boa gestão, o acesso a toda a informação disponível necessária ao contraditório". Em conformidade, os deputados do GP têm a obrigação de remeter ao Tribunal todos os documentos e informações que estejam em seu poder, ou diligenciar pela sua obtenção se não os tiverem. Em face do que antecede, incumbe-me o Exmo. Juiz Conselheiro desta Secção Regional de solicitar a V. Exª que providencie no sentido de serem remetidas, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes elementos em falta: Documentação comprovativa da aplicação concreta dada às quantias recebidas da Assembleia Legislativa da Madeira em 2008, 2009 e 2010, a título de subvenções parlamentares, ao abrigo do disposto no artigo 46º da sua Lei Orgânica; Documentação comprovativa da aplicação concreta dada às quantias recebidas da Assembleia Legislativa da Madeira, no período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2010, a título de subvenções parlamentares, ao abrigo do disposto no artigo 47º da sua Lei Orgânica. Chama-se a atenção de V. Exª para a cominação prevista nos artigos 66º nº 1, alínea c), e 67º da Lei nº 98/97 , de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). Por sua carta recebida neste Tribunal em 3-7-2013 (fls. 17 e v.º), o demandado disse: Assunto: Audnorfa à utilização das subvenções parlamentares realizadas pela Assembleia Legislativa da Madeira - 2008 a 2010 Em referência a ofício acima identificado reiteramos que toda a informação disponível já foi enviada e que relativamente à restante foi indicada a entidade a quem a mesma pode ser solicitada. Na verdade Partido Socialista detém órgão próprios aos quais os órgãos regionais se não podem sobrepor nem determinar o que quer que seja o que releva para o efeito de " ... assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal ... ". Quer isto dizer que o limite da cooperação existente esbarrar nas competências de outros órgãos relativamente aos quais não pode o PS-M ou o Grupo Parlamentar exigir nada. Fica, assim, claro que a não remessa dos documentos solicitados apenas se fica a dever a uma impossibilidade decorrente da orgânica do próprio Partido Se outro motivo houvesse não teríamos remetido os documentos já enviados os quais comprovam as despesas efetuadas no âmbito do Grupo Parlamentar no período em que este detinha autonomia financeira e consequentemente conta bancária própria o que só aconteceu até Janeiro de 2010. De Fevereiro a Dezembro de 2010, como também já se referiu noutras ocasiões, deixou de ter autonomia e consequentemente os comprovativos das despesas efetuadas, apesar de obviamente existirem, encontram-se na mesma situação dos percebidos ao abrigo do arte 46° da Lei orgânica da ALM tendo de ser solicitados ao Partido Socialista a nível nacional porquanto integram a respetiva contabilidade não tendo os órgãos regionais competência para os exigir. Assim, o não envio da totalidade dos documentos solicitados encontra-se objetivamente justificada não se incorrendo, salvo melhor opinião, na previsão da alínea c) do artº 66° da LOPTC. O Partido Socialista tem, como se sabe, âmbito nacional (não existem partidos regionais), tem apenas um NIF e tem órgãos próprios de nível hierárquico superior aos regionais. Nada obsta a que a SRMTC, querendo, possa solicitar essa informação diretamente aos serviços centrais do Partido conforme sobejas vezes temos vindo a informar. Ademais, e apesar da comprovada disponibilidade para colaborar no esclarecimento daquilo que depende, exclusivamente, alerta-se para o quadro legal que rege estas matérias, nomeadamente a Lei n. º 19/2003 de 20 de Junho que estatui que “a fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ... nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23º” (artigo 5° n° 8, na redação introduzida pela Lei n. ° 55/2010 de 24 de Dezembro, e com os efeitos retroativos determinados pela sua natureza interpretativa, cfr artº 3º-nº 2 3). A lei nacional obriga a: que todas as verbas auferidas através da Assembleia Legislativa, nos termos dos artigos 46 º e 47 º da mencionada Lei orgânica da ALM, com exceção daquelas que se destinam ao pagamento dos vencimentos do pessoal do respetivo quadro, devem ser englobadas na contabilidade nacional do partido e aí organizadas; que a fiscalização dessas verbas e da sua utilização é da exclusiva competência da entidade referida na Lei do Financiamento dos Partidos, na dependência do Tribunal Constitucional. que os membros do Grupo Parlamentar apesar de terem vindo a colaborar não estão isso legalmente obrigados e não têm essa documentação na sua posse atendendo a que a mesma está integrada nas contas nacionais do partido, diga-se, já suficientemente auditadas. Com os melhores cumprimentos. O Presidente do Grupo Parlamentar do PS-M Carlos João Pereira O DIREITO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS O Recorrente vem alegar que este Tribunal de Contas é incompetente para apreciar a matéria em causa, ou seja, a fiscalização das verbas que integram as subvenções atribuídas aos Grupos Parlamentares, invocando, para o efeito, o artigo da Lei nº 19/2003 de 20 de Junho, que veio a ser alterado pela Lei nº 55/2010 , de 24 de Dezembro. Nos termos daqueles normativos, a competência radicaria no Tribunal Constitucional, com efeitos retroactivos à entrada em vigor do diploma inicial por força da natureza interpretativa do nº 8 do artº 5º da Lei nº 19/2003 . Sucede que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 801/2014 declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, as normas constantes do nº 8 do artº 5º da Lei nº 19/2003 , na redacção que lhe foi dado pelo artigo 1º da Lei nº 55/2010 , de 24 de Dezembro bem como do nº 4 do artigo 3º da mesma Lei nº 55/2010 , na numeração que lhe foi atribuída pela Lei nº 1/2013 , por violação dos artigos 166º-nº 2 e 168º-nº 4 com referência ao artigo 164º-c) da Constituição da República Portuguesa. Este Acórdão veio colocar um ponto final nas teses que, como Recorrente, vinham sustentado posição contrária ficando claro e obrigatório para todos que a competência para a fiscalização deste tipo de verbas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 55/2010 não era do Tribunal Constitucional. Tal competência inseria-se, antes, na esfera funcional do Tribunal de Contas. Na verdade, e em síntese relevante: As verbas atribuídas aos Grupos Parlamentares e em causa nestes autos são, indiscutivelmente, públicas pelo que, nos termos dos artºs 2º-nº 3 e artº 5º-nº 1-e) da L.O.P.T.C., estão sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro deste Tribunal. Improcedem, pois, as conclusões I, II e III da alegação de recurso. DA ILICITUDE DO FACTO Em causa nestes autos está a condenação do Demandado pela prática da infracção prevista no artº 66º-nº 1-c) e d) da L.O.P.T.C. O artigo 66º da L.O.P.T.C. estatui vários situações que são susceptíveis de originar e justificar um processo autónomo de multa ou a aplicação de uma multa no âmbito dos processos em curso no Tribunal. Nestes artigo não estamos a tratar de infracções financeiras sancionatórias, que se encontram tipificadas no artº 65º da L.O.P.T.C. Na verdade, o artº 66º da L.O.P.T.C. possibilita que sejam aplicadas multas aos responsáveis que, no âmbito da instrução dos processos da competência deste Tribunal, não prestem a necessária e devida colaboração, e não apresentem tempestivamente a documentação exigível, não forneçam as informações que lhes foram solicitadas, assim prejudicando e dificultando o exercício das competências e funções que a Lei atribui ao Tribunal de Contas. No caso dos autos, o Demandado foi condenado porque se considerou que: Não prestou, injustificadamente, as informações solicitadas nem entregou a documentação pedida pelo Juiz da Secção Regional da Madeira (artº 66º-nº 1-c) da L.O.P.T.C.); Não prestou, injustificadamente, a colaboração devida (artº 66º-nº 1- d) da L.O.P.T.C. Vejamos: O Demandado, ora Recorrente, só poderia ser objecto de censura se pudesse prestar à S.R.M.T.C. às informações e a documentação que lhe foi solicitada e, de forma injustificada, o não fizesse. Ora, da matéria de facto apurada na 1ª instância retira-se que: O Demandado forneceu ao Tribunal os documentos das transferências realizadas pela Assembleia Legislativa da Madeira ao abrigo do artº 47º da sua Lei Orgânica relativos a 2008, 2009 e Janeiro de 2010, estando em falta os relativos aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2010 e à totalidade das verbas previstas no artº 46º. (Facto nº 6) O Demandado, em resposta subsequente a novo pedido da S.R.M.T.C. Enviou os comprovativos da aplicação efectiva dos montantes percebidos ao abrigo do artº 47º da Lei Orgânica da A. L. Madeira relativos aos anos 2008, 2009 e Janeiro de 2010. Informou que quanto aos montantes decorrentes do artº 46º, foram transferidos directamente pela Assembleia Legislativa da Madeira para a conta do Partido Socialista-M, como sempre acontecera desde 1989. Informou que, em 4 de Janeiro de 2010, o então Presidente do PS-Madeira determinou que as verbas recebidas ao abrigo do artº 47º da Lei Orgânica da A.L.M. fossem transferidos directamente para a conta do PS Madeira. Identificou os responsáveis pela movimentação das contas do Grupo Parlamentar do PS-Madeira bem como as reconciliações bancárias respectivas. (Facto nº 7) Na sequência de nova insistência da Secção Regional da Madeira, o Demandado voltou a responder esclarecendo que as contas do PS-Madeira são consolidadas com a contabilidade do Partido Socialista a nível nacional. (Facto nº 8) Após novo ofício da Secção Regional da Madeira, o Demandado respondeu enfatizando que o PS Madeira e o respectivo Grupo Parlamentar não pode ultrapassar as competências dos órgãos nacionais pelo que deveria ser considerada justificada o não envio da totalidade dos documentos solicitados. (Facto nº 11) Acresce que: Não se provou que o Recorrente tivesse na sua posse os documentos solicitados. Não se provou que o Recorrente pudesse prestar, em razão da sua qualidade e/ou do seu conhecimento, todas as informações solicitadas. Não se provou que o Demandado tenha utilizado individualmente verbas concedidas a título de subvenção parlamentar e que justificasse uma obrigação de esclarecimento. Não se provou, nem sequer indiciariamente que o Recorrente tivesse acesso, em razão da sua qualidade, a toda a documentação solicitada. De tudo o que vimos expondo, concluiremos, sem margem para dúvidas, que o Recorrente não praticou a infracção que lhe é imputada (a infracção prevista no artº 66º-nº 1-d) da L.O.P.T.C. está consumida pela previsão específica do artº 66º-nº 1-c) da L.O.P.T.C.). Na verdade, e na sequência das considerações já anteriormente explanadas considera-se que não há, sequer, indícios de que o Recorrente não prestou as informações que lhe foram solicitadas pois respondeu e esclareceu, por três vezes, as circunstâncias que o impossibilitavam de prestar as informações pedidas pelo Tribunal e as causas que justificavam esta impossibilidade. Na realidade, só pode prestar informações e remeter documentos quem tem acesso aos mesmos, o que o Demandado e ora Recorrente fez, sendo certo e seguro que nem sequer se provou que o Recorrente tivesse usufruído e a que título, de verbas do Grupo Parlamentar. O que determina a sua absolvição. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 3ª Secção, em Plenário acordam em: Julgar procedente, o recurso e, em consequência, revogar a sentença condenatória proferida em 1ª instância, absolvendo o Recorrente Carlos João Pereira. Não são devidos emolumentos. Registe e notifique. Lisboa, 22 de Abril de 2015 Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes (Relator) Helena Maria Ferreira Lopes Laura Tavares da Silva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas ( Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela pelas Leis nº 87-B/98, de 31 de Dezembro; 1/2001, de 4 de Janeiro; 55-B/2004, de 30 de Dezembro; 48/2006, de 29 de Agosto; 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril; 61/2011, de 7 de Dezembro; 2/2012, de 6 de Janeiro.