2O Direito
A sentença prolatada em primeira instância tem parcialmente o seguinte teor:
«(…)
Ora, atentos os factos considerados provados, considera o Tribunal que assiste razão à Fazenda Pública e ao Ministério Público, pois, na verdade, não é possível deduzir uma oposição a três execuções fiscais que não se encontram apensadas.
Tal resulta, desde logo, por força da natureza da oposição à execução fiscal. Como tem vindo a afirmar a doutrina, “Conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição”.
“Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor.”
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória, nos termos do artigo 576.º, nºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do artigo 577º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, sem prejuízo da possibilidade de recurso à faculdade concedida pelo artigo 560º, ambos do CPC. Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nºs 1 e 2, 578º e 608º, n.º 1, todos do CPC (na redacção actual e que manteve no essencial a redacção das normas referidas) ex vi do artigo 2º do CPPT.
A tudo o referido, acresce que a Oponente notificada da contestação oferecida pela Fazenda Pública nada veio referir. (…)»
Analisada a factualidade apurada, verifica-se que a ora recorrente foi citada na qualidade de devedora do crédito não depositado, no âmbito dos processos de execução fiscal que correm termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde sob os nºs 1902200801078283 e apensos, n.º 1902200801107666 e apensos, n.º 1902200801115286, n.º 1902200901004670 e apensos, n.º 1902200901060244, n.º 1902201001040871 e apensos, n.º 1902201001045830 e n.º 1902201001051504 e apensos.
Nessa sequência, a recorrente apresentou uma única oposição (a que consta dos presentes autos) contra vários processos de execução fiscal, que identificou como tendo os nºs 1902200801078283 e apensos, n.º 1902200801107666 e apensos, n.º 1902200801115286, n.º 1902200901004670 e apensos, n.º 1902200901060244, n.º 1902201001040871 e apensos, n.º 1902201001045830 e n.º 1902201001051504 e apensos – cfr. a “petição inicial” da oposição judicial.
Não obstante ter sido proferida uma única decisão em 16/11/2011, a mesma abrange oito processos de execução fiscal e seus apensos, conforme vem identificado a fls. 181 e 258 do processo físico.
Resulta, ainda, da factualidade apurada que os indicados processos de execução fiscal não se encontram apensados, tendo vindo a ser tramitados separadamente desde a sua instauração.
Desde já, apresenta-se destituída de qualquer fundamento a motivação constante das alegações de recurso, quando aponta para o facto de a oposição deduzida ter tido por objecto a decisão de execução do crédito não depositado e não a dedução de oposição contra os processos de execução fiscal considerados individualmente, dado que o presente meio processual, por natureza, consubstancia uma oposição a um processo de execução fiscal e não a impugnação de um acto.
A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo já várias vezes se pronunciou sobre esta questão, considerando que não é admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não estejam apensadas – cfr., a título de exemplo, o Acórdão de 05/12/2007, proferido no processo com o n.º 795/07, o Acórdão de 09/09/2009, proferido no processo com o n.º 521/09, o Acórdão de 14/09/2011, proferido no processo com o n.º 242/11, o Acórdão de 21/03/2012, proferido no processo com o n.º 867/11, ou, ainda, o Acórdão de 25/01/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0802/11.
Como aí se referiu, não é admissível, desde logo, por força da natureza da oposição à execução fiscal. Como tem vindo a afirmar a doutrina, «[c]onquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» - cfr. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, in Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao artigo 285.º, pág. 603. E «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência desta como uma contestação à pretensão do exequente» - cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, volume III, anotação 2 ao artigo 203.º, pág. 428.
Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do artigo 577.º do Código de Processo Civil (CPC).
A presente excepção não foi detectada liminarmente, pelo que foi conhecida, bem, na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 608.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo artigo 279.º, n.º 2, do mesmo Código - cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, obra citada, volume III, anotação 12 ao artigo 206.º, págs. 543 a 545.
É certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no artigo 278.º, n.º 3, do CPC, preceito que havia sido introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe actualmente:
«As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte».
Trata-se de «um regime francamente inovador», que surge por razões de «economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma – ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo» - cfr. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
Significa isto que, por força do citado artigo 278.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário (cf. artigo 2.º, alínea e), do CPPT), a verificação de uma excepção dilatória não suprida não conduz inexoravelmente à absolvição da instância: se o pressuposto processual em causa se destinar à tutela do interesse de uma das partes, desde que se não verifique qualquer outra circunstância impeditiva do conhecimento do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto foi estabelecido, o juiz poderá, no momento da apreciação da excepção, conhecer do mérito da causa. Visa-se, assim, assegurar a prevalência dos critérios de justiça material sobre os critérios de justiça formal, tendo sempre presentes também razões de economia processual.
No Acórdão do STA, de 25/01/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0802/11, já se indagaram os interesses que a referida excepção dilatória inominada visa tutelar:
“(…) A generalidade dos pressupostos processuais visa acautelar os interesses das partes, ou seja, assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo (quando autor) e não seja indevidamente incomodada com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto (quando réu). É para estas situações que o art. 288.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, estipula que, ainda que a excepção dilatória subsista, não deverá ser proferida a absolvição da instância quando, destinando-se o pressuposto em falta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da sua apreciação, a que se conheça do mérito da causa e a decisão possa ser integralmente favorável a essa parte.
Mas os pressupostos processuais podem ter como escopo acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça, e, neste caso, já não pode funcionar o princípio da sanação contido no n.º 3 do art. 288.º do CPC.
No caso sub judice, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fase processuais completamente distintas, eventualmente, até em serviços de finanças diferentes, bem como lhe será impossível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal. (…)”
Ficando, assim, afastada a possibilidade da sanação da excepção dilatória, resta-nos negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, que julgou verificada a excepção dilatória inominada da ilegal dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Relembramos, apenas, que o direito de defesa do Oponente não ficará comprometido, pois que sempre poderá valer-se da faculdade que lhe concede o artigo 279.º, n.º 2, do CPC.
Conclusões/Sumário
I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado no âmbito de várias execuções fiscais, que não se encontram apensadas, deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos.
II - Nessa situação, a instauração de uma única oposição constitui excepção dilatória inominada, a determinar a absolvição da instância, quando seja verificada em fase de sentença – cfr. os artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 608.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
III - No entanto, atenta a absolvição da instância, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no artigo 279.º do CPC.