177/19.1T9ALM.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lara Cristina Mendes Martins
Processo: 177/19.1T9ALM.L1-3
Acórdão
Descritores: Crime de abuso de confiança, Contrato de arrendamento, Herança
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Rosa Maria Colchete de VasconcelosSofia dos Reis Rodrigues
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6b8cbb44ba07b2e580258e9c00391d53
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- O crime de abuso de confiança, previsto no artigo 205.º do Código Penal, exige a apropriação ilegítima de coisa móvel alheia entregue ao agente por título não translativo da propriedade, pressupondo uma inversão do título da posse revelada por atos objectivos de disposição da coisa como se fosse própria. II- A celebração de contrato de arrendamento relativo a bem imóvel integrante de herança indivisa, ainda que efectuada sem o consentimento dos demais herdeiros, e podendo, por essa razão, ser inválida no plano civil, não integra o crime de abuso de confiança, por não ter por objecto uma coisa móvel. III- O recebimento de rendas provenientes de contrato de arrendamento celebrado pelos arguidos não preenche igualmente os elementos típicos do crime de abuso de confiança, uma vez que as quantias monetárias recebidas lhes foram entregues pelo arrendatário em execução de uma relação contratual e não por título não translativo da propriedade. A eventual violação dos direitos patrimoniais de comproprietário ou herdeiro lesado deve ser dirimida em sede civil. IV- No crime de falsificação de documento previsto no artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, a previsão contratual inicial de renovações automáticas não determina a prática de novos crimes nem configura crime continuado, quando elas ocorrem, por não traduzir sucessivas resoluções criminosas autonomamente censuráveis. V- Tendo a falsificação ficado consumada com a elaboração do contrato e sendo o crime punível com pena de prisão até três anos, o respetivo procedimento criminal prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, contado desde a data da celebração do contrato, sem que as posteriores renovações automáticas relevem para o reinício ou prolongamento desse prazo.
Texto
Acordam , em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório No âmbito do processo nº 177/19.1 T9ALM, em 13.02.2026, foi proferido despacho que não pronunciou os arguidos AA e BB, da prática de um crime de abuso de confiança agravado p.p. pelo artº 205º nºs 1 e 4 al. b) do Código Penal (CP) e de um crime de falsificação de documento, por prescrição, p.p pelo artº 256º nº 1 al. d) do CP . A- Do Recurso Inconformada com a decisão, a assistente CC dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): Vem o presente recurso da decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos AA e BB, decisão proferida pelo Tribunal a quo em 13 de fevereiro de 2026, com referência .......99, e notificada à ora recorrente com certificação Citius em 16 de fevereiro de 2026, referência .......13. Na referida decisão, ao abrigo do previsto nos arts. 307.º , n.º 1 e 308.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , o Tribunal a quo decidiu não pronunciar os arguidos AA e BB pelos factos constantes do requerimento de abertura de instrução e que poderiam, em abstrato, consubstanciar a prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.º , n.ºs 1 e 4, alínea b) do Código Penal e de um crime de falsificação de documento (estes, por prescrição), p. e p. pelo art. 256.º , n.º 1, alínea d) do Código Penal , mais determinando o oportuno arquivamento dos autos. Porquanto , realizando um juízo de prognose sobre a produção de prova nos autos e respectivo exercício do contraditório, em sede de futura audiência de discussão e julgamento, não afigurou como plausível a possibilidade, razoável, da aplicação de uma pena ou medida de segurança aos arguidos, por não se verificarem os elementos objectivos e subjectivo do crime de abuso de confiança e por se mostrar prescrito o procedimento criminal quanto ao crime de falsificação de documentos. Em concreto e quanto ao crime de abuso de confiança , decidiu o Tribunal a quo que o facto de os arguidos se arrogarem de proprietários do imóvel em determinado contrato não preenche o elemento típico do crime em apreço já que a apropriação se tem de dar ilegitimamente sobre uma coisa móvel. As rendas provenientes do contrato celebrado foram entregues aos arguidos, por parte do arrendatário e de acordo com o contrato celebrado, sem que alguma vez o mesmo tenha questionado ou solicitado a sua devolução. Ou seja, as rendas recebidas também não foram entregues aos arguidos por título não translativo da propriedade, pelo que também aqui não se verificam preenchidos os elementos típicos do crime de abuso de confiança. Referindo o Tribunal a quo que, efectivamente, o que poderá discutir-se (mesmo tendo por boa a versão apresentada pela assistente) é se a arguida tinha legitimidade para celebrar o contrato de arrendamento em causa e, nessa medida, se a mesma tinha direito a receber, de forma exclusiva, as rendas provenientes desse contrato ou a quem, a final, poderão pertencer as referidas rendas, nomeadamente se à arguida, à assistente ou à herança ainda indivisa de que ambas são beneficiárias. Contudo, essa questão não pode ser discutida em sede penal, antes no âmbito de processo próprio, nomeadamente, no processo de inventário. Relativamente ao crime de falsificação , decidiu o Tribunal que, ao contrário do alegado pela assistente , este não foi praticado sob a forma continuada, pois que a circunstância de nele se ter estabelecido que o mesmo seria automaticamente renovado caso não fosse denunciado por qualquer das partes, não demonstra qualquer nova resolução criminosa aquando de cada uma das suas renovações que, como o próprio nome indica, ocorriam automaticamente, logo, considerando o prazo de prescrição de cinco anos desde a sua consumação pelo agente e a data de apresentação da queixa a 21.12.2018. Ora, com o devido respeito, a assistente não pode conformar-se com a decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos, dela discordando de facto e de direito, porquanto considera existirem nos autos indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, senão vejamos; Resulta de parte do trecho da decisão instrutória: Pois bem, analisado o contrato de arrendamento comercial junto aos autos a fls. 11, podemos efectivamente constatar que os arguidos celebraram contrato de arrendamento comercial de duração limitada com fiança, a 1 de Julho de 2011, no qual deram de arrendamento o “prédio urbano sito na Estrada 1”, tendo ali feito constar que eram proprietários e legítimos possuidores do referido prédio urbano, e recebendo como contrapartida monetária uma renda, em duodécimos, de 1.500,00 €. Não obstante, resulta dos autos que o referido imóvel não era, à data da celebração do contrato, propriedade dos arguidos, já que pertencia à herança indivisa dos pais da assistente e da arguida. Contudo, resulta também dos autos, mormente das declarações prestadas pela assistente, que a arguida explorava o estabelecimento comercial que laborava no referido imóvel e que o fazia com o consentimento das restantes herdeiras (isto antes do falecimento da mãe de ambas). Defendendo o Tribunal a quo que que a matéria relativa à legitimidade da celebração do contrato e consequências daí decorrentes não podem ser discutidas em sede penal, mas antes no âmbito de processo próprio, nomeadamente, no processo de inventário, de acordo com o preceituado no artigo 1326.º, referindo a competência do cabeça de casal na administração dos bens da herança até à sua liquidação e partilha… Salvo melhor opinião e com o devido respeito, encerra a decisão instrutória uma contradição, ao admitir a existência de indícios suficientes nos autos de que o imóvel não era, à data da celebração do contrato, propriedade dos arguidos, que os arguidos receberam rendas que fizeram suas e emitiram os respetivos recibos e, depois, bastar-se com o argumento de que, antes do falecimento da mãe, a arguida explorava o estabelecimento comercial que laborava no referido imóvel e que o fazia com o consentimento das restantes herdeiras… Ora, não refere o Tribunal a quo a existência de indícios (nem podia porquanto inexistem) de consentimento para a celebração pelos arguido do contrato de arrendamento sub judice, sendo que tal direito/prerrogativa contratual não se infere, nem resulta, de uma alegada utilização pela arguida de parte do imóvel, de forma pacífica e gratuita… Não resultou dos autos, nem das declarações da assistente, que a exploração do supermercado pela irmã, ora arguida, negócio outrora de ambas e objeto de cessão de quotas e separação de negócios entre irmãs (devidamente documentado nos autos fls. 215 ss., como adiante se desenvolve), lhe atribuísse poderes sobre o imóvel. O negócio firmado entre ambas, do conhecimento da mãe, foi relativo ao estabelecimento comercial (supermercado), a arguida podia proceder ao trespasse do estabelecimento comercial e receber o respetivo preço, mas não podia celebrar um contrato de arrendamento, desde logo porquanto o imóvel era propriedade da mãe (cônjuge meeiro) e da herança indivisa (depois do decesso da mãe apenas herança indivisa) e para tal não estava autorizada. Os arguidos ao celebrar o contrato de arrendamento, arrogando-se proprietários do imóvel, ao identificarem IBAN de conta bancária do arguido, BB, passaram a receber os frutos do imóvel, no caso rendas (coisa móvel fungível), e, ainda, a emitir recibos, alegadamente na qualidade de proprietários. Sendo o contrato nulo, inexiste título translativo de propriedade, logo as rendas foram indevidamente recebidas pelos arguidos… A tese apresentada pelo Tribunal a quo de que a matéria relativa à legitimidade da celebração do contrato e consequências daí decorrentes não poderem ser discutidas em sede penal, com o devido respeito, colide com o facto de, à data, a mãe, enquanto cônjuge meeira, ser proprietária de 50% do imóvel e herdeira dos restantes 50%, juntamente com as duas filhas, bem como a mãe ser, ainda, a cabeça de casal da herança, titularidade e qualidade que foram de forma consciente e grosseiramente desrespeitadas pelos arguidos, os quais, com clara intenção de obtenção de benefício ilegítimo, esconderam a celebração do contrato de arrendamento e recebimento de rendas, fazendo crer que a arguida ainda geria o seu supermercado. O Tribunal a quo não teve em consideração as declarações da assistente em sede de inquérito (fls.208), nem em sede de instrução, nomeadamente: quando refere que o sócio da arrendatária (sociedade Boa Turma Lda) foi trabalhador no supermercado ao tempo em que as duas irmãs exploravam o negócio e que lá permaneceu a trabalhar após cisão dos negócios entre irmãs, ou seja, que nada fazia crer que lá permanecia noutra qualidade ou na sequência de um contrato de arrendamento; o que era reforçado pelo facto da arguida continuar presente no supermercado, onde era vista frequentemente, inclusivamente atrás do balcão, mesmo em momento (que se veio a saber mais tarde) posterior à celebração do arrendamento. Ou seja, a celebração do contrato e respetivo teor foram omitidos à mãe e à herança (em que se inclui a herdeira ora recorrente), sem qualquer forma de o detetar, desde logo porquanto quem recebia rendas, emitia recibos e recebia declarações para efeito de IRS eram os arguidos. Inexistindo qualquer procuração emitida a favor dos arguidos, acordo e/ou contrato que atribua aos arguidos legitimidade para a celebração do contrato de arrendamento, recebimento das rendas e emissão de recibos e, muito menos, para declararem como seus tais rendimentos. No que concerne ao crime de falsificação , resulta da decisão: Efectivamente, a circunstância de os arguidos terem declarado no contrato de arrendamento serem legítimos proprietários do imóvel descrito no mesmo, poderia, em abstracto, consubstanciar a prática de um crime de falsificação. Porém, a ser assim o crime em causa consumou-se no dia 1 de Julho de 2011, data em que se celebrou o contrato. Na verdade, o crime de falsificação de documento ( artigo 256.º do Código Penal ) é um crime de perigo abstrato e de mera atividade, consumando-se no momento em que o documento falso é criado, alterado ou assinado, independentemente de produzir o prejuízo visado. É um crime formal, consumado logo com o ato material de falsificação. Não equacionando, contudo, a realização plúrima do mesmo tipo de crime, consubstanciada nas renovações contratuais efetuadas em 2017, 2020 e 2023, as quais decorrem de vontade expressa dos agentes em renovar a declaração contratual/negócio jurídico celebrado nos seus exatos termos, mas também no recebimento de inúmeras transferências bancárias e respetiva emissão de recibos de renda por quem não é proprietário do imóvel, o recebimento das declarações anuais de remunerações (dirigidas a quem não é proprietário do imóvel) e apresentação de declarações de rendimentos sobre imóvel de que não se é proprietário, tudo até à presente data, tal como, efetivamente foi alegado pela assistente ( e não apenas as renovações contratuais). Factos que, inclusivamente, foram confessados pela arguida, AA – fls. 73 a 75, e resultam de forma abundante dos documentos e informações juntas aos autos – fls 83 ss, 214 ss, 234 ss, 236 ss, documentos 1 a 5 juntos pela arguida em 01/04/2025 e documentos 1 e 2 juntos com o requerimento de abertura de instrução. O que, salvo melhor opinião e com o devido respeito, consubstancia a continuação da prática dos factos denunciados, executados de forma essencialmente homogénia e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior e consequente qualificação jurídica, nos termos previstos no artigo 30.º , n.º 2 do CP ; Crimes continuados cujo prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia da prática do último ato, nos termos previstos na alínea b), do n.º 2, do artigo 119.º do CP . Neste sentido, Henriques e Simas Santos (Código Penal, vol. I, pág. 834) como a jurisprudência do STJ são unânimes em afirmar, sem qualquer hesitação, que a al. b) do n.º 2 do art. 119.º do CP , na parte em que se refere aos crimes continuados, rege para a categoria do crime continuado a que se refere o n.º 2 do art. 30.º do mesmo Código. Ou seja, que, estando em causa um crime continuado, com o significado técnico-jurídico que ao conceito empresta o n.º 2 do art. 30.º, o prazo da prescrição do procedimento criminal só corre depois da prática do último acto: entre nós a lei, nestes casos, veda pura e simplesmente a prescrição autónoma de cada uma das condutas integradas na continuação criminosa. Por sua vez, é entendimento unânime da nossa doutrina e jurisprudência que «Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem patrimonial (…) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado. O facto de o agente ter de actuar com esta específica intenção não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório» Vantagem que no caso tem natureza patrimonial e resulta igualmente evidenciada nos autos, pelo recebimento do valor da renda indicada no contrato (1.500€ mensais) e reiterada emissão de recibos e declarações de rendimentos até à presente data. Aquando da prática do crime de falsificação o agente deverá ter conhecimento que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsifica-lo ou utilizá-lo. Ou seja, para que o agente atue dolosamente tem que ter conhecimento e vontade de realização do tipo. Não sendo minimamente aceitável que a arguida e marido não tivessem conhecimento e intenção da falsificação que cometiam, ao preencher e assinar recibos de renda, a receber declarações de remunerações prediais, a proceder ao preenchimento e apresentação de declarações à autoridade tributária relativamente a imóvel registado em nome da herança, ou seja, que não têm sequer registado em seu nome; Tanto mais que mantêm tal prática até à presente data, mesmo depois de terem sido confrontados com a ilegalidade cometida, nunca tendo corrigido o contrato, recibos e declarações à autoridade tributária, persistindo na aposição das declarações de propriedade sobre o imóvel, com o propósito de fazer exclusivamente seu o benefício daí resultante, que se tem por ilegítimo e objeto de censura, matéria que deve ser discutida em sede penal, sem prejuízo de outras discussões em sede civil. Atendendo aos indícios recolhidos em sede de inquérito e instrução, conforme referido supra e coligida a prova carreada para os autos, dúvidas não restam que têm os autos indícios suficientes da prática do crimes imputados aos arguidos, senão vejamos; Ora de um conjunto de documentos juntos aos autos, em concreto documentos 1 e 2 juntos à queixa, registo predial a fls. 56 a 65 e certidão matricial a fls. 45 a 47e documento n.º 2 , junto ao requerimento da assistente a fls. 215 , resulta suficientemente provado os óbitos de DD (em 16 de fevereiro de 2004) e, posteriormente, de EE (em 15 de fevereiro de 2018), as herdeiras nos dois decessos e o acervo hereditário fixado nas respetivas relações de bens apresentadas nas Finanças, em que se inclui o prédio urbano sito na Estrada 1, freguesia da Charneca da Caparica, Concelho de Almada, inscrito na matriz urbana sob o artigo 15068., atualmente com matriz sob o número 14580; Do documento nº 3 junto à queixa , resulta suficientemente provado que: A arguida, AA, arrogando-se da qualidade de proprietária e legítima possuidora do imóvel sito na Estrada 1, inscrito na respetiva atriz predial urbana sob o artigo 15068, em 1 de julho de 2011, outorgou, juntamente com o seu marido, BB, com a sociedade comercial Boa Turma – Supermercados, Lda, NIPC 509175511, com sede na Rua 2 Quintinhas, Charneca da Caparica, nesse ato representada pelo legal representante, sócio gerente FF, contrato de arrendamento comercial de duração limitada com fiança, em suma, locação para instalação e exploração de estabelecimento de supermercado no referido imóvel, pelo montante anual de 18.000,00€ (dezoito mil euros), sem prejuízo dos acréscimos legais anuais, pago em duodécimos de 1.500,00€ mensais. Contrato de arrendamento que se manteve em vigor até ao óbito da mãe e, subsequentemente, até à presente data, por meio de sucessivas renovações contratuais, nos termos previstos na cláusula quinta do contrato, sob o título “Duração Limitada”, de onde decorre que “(…) o arrendamento tem início em 1 de julho de 2011 e termo em 28 de fevereiro de 2017, sendo as suas prorrogações por períodos iguais e sucessivos de três anos, no caso de não ser denunciado por qualquer das partes no seu termo.” De onde decorre que o contrato foi, sucessivamente, renovado no mês de março dos anos 2017, 2020 e 2023, renovações contratuais, inclusivamente, ocorridas após a entrada da queixa-crime e a constituição de arguida (fls.72 e ss.), facto, aliás, confessado pela arguida em declarações a fls. 73 a 75. Do contrato de arrendamento supra mencionado, resulta da cláusula sexta, sob o título “Renda”, o valor anual, o pagamento em duodécimos e o meio de pagamento, em concreto que o mesmo é efetuado, mensalmente, por meio de transferência bancária para a conta com o NIB .... .... ........... 46; Transferência e NIB que resultaram confirmados por comprovativo remetido aos autos, em 26 de junho de 2024, pela sociedade Boa Turma – Supermercados, Lda, na sequência de Ofício do DIAP, concretamente que esta sociedade dá ordem ao Banco Millennium BCP para proceder a transferência para o NIB .... .... ........... 46, para pagamento de renda, no valor de 1.125,00€ (valor da renda com retenção) – documento a fls. 234 e ss . Conta bancária que não é titulada pela herança, nem pela cabeça de casal à data da celebração do contrato de arrendamento, EE, mas antes pertence ao arguido, BB, conforme se extrai da informação (e-mail) remetido aos autos, em 12 de julho de 2024, pelo Banco Santander e constante a fls. 236 e ss. BB que procedeu, até à presente data, à emissão dos respetivos “recibos manuscritos” de renda, onde apõe declaração de propriedade sobre o imóvel, dá quitação do pagamento da renda e apõe a sua assinatura , conforme documentos de que a assistente apenas teve conhecimento em momento imediatamente anterior à apresentação do requerimento de abertura da instrução e com este requerimento juntos sob números 1 e 2 ; Tendo a arguida e marido, BB, feito sua a totalidade do dinheiro recebido, a título de rendas, desde a data da celebração do contrato até à entrada do RAI, num total de 249.000,00€ (duzentos e quarenta e nove mil euros); A arguida, para além de não ter entregue à mãe a parte do dinheiro que lhe cabia, até à presente data não entregou à ora assistente a parte que lhe cabe das quantias recebidas, que se estima em valor superior a 80.000,00€ (oitenta mil euros); Nem declarou, como lhe competia, em especial sendo cabeça de casal da herança deixada por EE, as rendas recebidas, pois como resulta das informações da Autoridade Tributária: em ofício 2227, de 19/01/2021, constante a fls. 83 dos autos , “(…) não teve registado qualquer contrato de arrendamento em nome de DD – cabeça de casal da herança NIF .......72, desde o ano 2011 até à presente data (…)”, e; em ofício 3328, de 17/11/2023, constante a fls. 214 e ss. dos autos , “(…) não constam quaisquer recibos eletrónicos emitidos (…)” A arguida, juntamente com o marido, BB, agiram de forma a apropriar-se destas quantias em dinheiro, com o objetivo claro de fazer sua a totalidade do rendimento obtido, apropriando-se de quantias em dinheiro que não lhe pertenciam, ação e intenção que subsistem até à presente data; A arguida e marido, BB, de forma continuada e reiterada, intencionalmente, com dolo, agindo de forma livre e com perfeita consciência de que as declarações e factos apostos , quer no contrato e sucessivas renovações , quer nos recibos de renda entregues à sociedade Boa Turma – Supermercados, Lda, quer, ainda, nas declarações de rendimentos prediais entregues à Autoridade Tributária, sendo juridicamente relevantes, não correspondem à verdade, sendo falsos; A arguida e marido, BB, de forma continuada e reiteradamente, intencionalmente, com dolo, agindo de forma livre e com perfeita consciência de que, com a sua atuação, intitulando-se donos e legítimos proprietários de bem que não era seu, apropriaram-se de um elevado valor em dinheiro, fazendo-o totalmente seu , enriquecendo o seu património, não procedendo, como deviam, à entrega das quantias que não são suas, mas da irmã, ora assistente; O que fizeram, agindo de forma livre e com perfeita consciência da sua atuação, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com intenção de obter para si benefício ilegítimo, causando prejuízo patrimonial à assistente, em valor que se estima superior a 80.000,00€ (oitenta mil euros). E, com as condutas descritas, a arguida e marido, BB, cometeram dolosamente (art. 14.º, n.º 1), como co-autores materiais (artigo 26.º), na forma consumada, e de forma continuada (artigo 30.º, n.º 2 e al. b) do n.º 2 do art. 119.º), em concurso real, um crime de falsificação de documento, p. e p. artigo 256.º , n.º 1, alínea d) e de um crime de abuso de confiança p. e. p. artigo 205.º , n.ºs 1 e 4 alínea b), todos do Código Penal . Ora, analisando os tipos criminais sub judice, nas suas vertentes objetiva e subjetiva, e a verificação da existência de indícios para efeito da respetiva subsunção ao tipo, sempre se dirá que existem nos autos indícios suficientes de que a arguida e marido, BB, praticaram os crimes denunciados pela assistente e de que vêm acusados no requerimento de abertura de instrução; E não foram suficientemente valoradas pelo Tribunal a quo as informações prestadas pela Autoridade Tributária, Banco Santander, e documento juntos pela sociedade Boa Turma, Lda., nomeadamente recibos de renda e demais documentos relativos à quitação dos pagamentos efetuados; Igualmente, devia ter sido valorado o depoimento da testemunha, Técnico Oficial de Contas à data dos factos, GG, na parte em que explica as operações contratuais realizadas entre as irmãs, excluindo a matéria do imóvel objeto dos autos, dizendo “(…) o espaço físico do supermercado pertence às irmãs e mãe (…) o arrendamento do espaço físico tinha de prever o pagamento de renda a si (arguida), à irmã CC (assistente) e à mãe de ambas, o que nunca veio a suceder (…) – fls. 277 e ss. Ora, os factos descritos no requerimento de abertura de instrução artigos 43.º a 53.º resultaram abundantemente indiciados, quer da prova documental carreada para os autos e atrás exposta, quer das declarações da assistente e arguida (confissão), quer, ainda, do depoimento da testemunha GG… De nada servindo à arguida referir uma doação inexistente , ora vir depois, pela mão da sua mandatária em requerimento apresentado nos autos de instrução , referir uma alegada cedência a título gratuito , constituindo a mentira em que se enreda a arguida por demais evidente, como se vê das versões diferentes que apresenta, da sua incompatibilidade com documentação junta aos autos (entre as quais escrituras públicas e documentos autenticados) e, ainda, da prova documental que a própria arguida anexou em dois requerimentos, um de 01/04/2025 e outro já nos autos de instrução; No primeiro requerimento a arguida junta 5 documentos, a saber: Contrato de arrendamento; Recibos de renda emitidos pelo arguido BB, marido da arguida, com datas de 01/01/2023 a 01/03/202; Declarações de rendimentos dos sujeitos passivos BB e AA, referentes aos anos 2020 e 2021, onde declaram ter recebido 18.000,00 de rendimentos prediais, tendo sido efetuada retenção na fonte no valor de 4.500,00, sendo arrendatário o contribuinte .......11 (ou seja, a sociedade Boa Turma -Supermercados, Lda); E, por fim, a caderneta predial do imóvel. Documentos que, ao contrário do pretendido pelos arguidos, vêm reforçar o que vem descrito no requerimento de abertura de instrução, não só de 43.º a 53.º, mas igualmente de 62.º a 73.º; Por sua vez , dos documentos juntos pela arguida no requerimento apresentado nos autos de instrução (suposta resposta ao RAI), e respetivo teor, apenas referir que, mais uma vez, a arguida tenta justificar o injustificável desviando a atenção do objeto dos presentes autos, recorrendo a teorias injuriosas e difamatórias, desde logo porquanto alega factos que não comprova ou sequer junta um único documento que os sustente, que mais não são do que invenções e/ou referências a processos em que a arguida bem sabe ter tido perda de causa, nunca a assistente, ora recorrente, tendo sido condenada, seja em relação à pessoa da sua falecida mãe, seja por referência à herança (no que concerne aos documentos 8 e 9). Relativamente aos documentos 1 a 7, referentes a imagem google earth do imóvel com aposição numérica em alegados lotes, nenhuma relevância têm nos presentes autos, desde logo porquanto mera fotografia com aposição de números pela própria arguida, inexistindo qualquer destaque do terreno, sendo a realidade jurídica do terreno a que resulta do seu cadastro, da certidão predial e do respetivo registo matricial. Sendo que de nenhum dos documentos e teorias aventadas resultou qualquer autorização dada aos arguidos de celebrarem contratos de arrendamento do imóvel objeto da herança ou que estes estivessem munidos de poderes para o efeito e/ou para receber e fazer suas as rendas do referido imóvel, e para o arguido emitir, em seu nome, os respetivos recibos de renda… Nem tal poder, em bom rigor, resultaria de um hipotético comodato e/ou cedência do imóvel a título gratuito para utilização da arguida; Ora, a lei civil limita-se a afirmar que são móveis todas as coisas não compreendidas na lista de coisas apresentada pelo artigo 204.º do Código Civil , integrando o dinheiro o conceito de coisa móvel (fungível). Por sua vez, são elementos constitutivos do tipo legal de abuso de confiança: a apropriação ilegítima; de coisa móvel; entregue por título não translativo de propriedade, sendo a apropriação o agente fazer sua coisa alheia, invertendo o título de posse e não a restituindo; coisa móvel, neste caso, as quantias em dinheiro; e a entrega por título não translativo de propriedade que a coisa haja sido entregue validamente ao agente embora este não a possa fazer sua, devendo restituí-la ou afetá-la a determinado fim. Assim, no crime de abuso de confiança a ilegitimidade da apropriação decorre da circunstância de o agente, contra a vontade do legítimo possuidor, integrar a coisa entregue no seu património, de forma arbitrária, e com o propósito de não a restituir ou de lhe dar um destino diverso daquele que lhe era destinado, existindo, assim, inversão do título de posse da coisa efetuada pelo agente (V.d. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-03-2018) Consubstanciando a conduta dos arguidos, intencional e consciente, os tipos criminais de abuso de confiança (agravado) e falsificação de documento, porquanto preenchidos os respetivos elementos do tipo, objetivo e subjetivo, independentemente das querelas do foro civil que possam opor assistente e arguida, sendo que estas não invalidam ou substituem aqueles, no caso em concreto. Tudo ponderado, apreciados os factos e desvendado o enquadramento jurídico aplicável aos mesmos, o Tribunal a quo devia ter considerada a existência de indícios suficientes que permitissem sustentar uma decisão de pronúncia dos arguidos pelos factos constantes do requerimento de abertura de instrução e da prática, dolosa (art. 14.º, n.º 1), como co-autores materiais (artigo 26.º), na forma consumada, e de forma continuada (artigo 30.º, n.º 2 e al. b) do n.º 2 do art. 119.º), em concurso real, de um crime de falsificação de documento, p. ep. artigo 256.º , n.º 1, alínea d) e de um crime de abuso de confiança p. e. p. artigo 205.º , n.ºs 1 e 4 alínea b), todos do Código Penal ; E, bem assim, uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. Pois, para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infração, mas serem bastantes os factos indiciários, por forma, a que, da sua lógica conjugação e relacionação, se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e da sua integração jurídico- criminal. Pelo que, a decisão instrutória, ao não pronunciar os arguidos, violou o disposto nos artigos 286.º , n.º 1, 288.º , n.º 4, 292.º e 308.º do CPP , artigo 205.º , n.º 1 e 4, alínea b) e 256.º , n.º 1, alínea d) do Código Penal e artigo 20.º da CRP. Devendo, consequentemente, ser revogada e substituída por outra que pronuncie aos arguidos, AA e BB, pois, de facto, decorrem dos autos indícios suficientes da prática, pelos mesmos, dos ilícitos criminais pelos quais vêm acusados no requerimento de abertura de instrução e referidos supra em 63. B-Da Admissão do recurso Por despacho datado de 07.04.2026, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. C- Das Respostas C1. O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo que: O recurso interposto pela assistente não merece provimento, porquanto a decisão instrutória recorrida efetuou correta apreciação dos factos indiciados e adequada subsunção jurídica. Não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de abuso de confiança, previsto no artº205 do Código Penal , desde logo por inexistir entrega de coisa móvel por título não translativo da propriedade. As quantias recebidas a título de rendas foram entregues no âmbito de uma relação contratual, com caráter translativo da propriedade, inexistindo qualquer dever penalmente relevante de restituição. A eventual integração das rendas no acervo hereditário e o acerto de quotas entre herdeiros consubstanciam matéria de natureza civil, a dirimir em sede de inventário, não assumindo relevância penal enquanto a herança se mantiver indivisa. No que respeita ao crime de falsificação de documento, trata-se de crime formal e de perigo abstrato, que se consuma com a elaboração do documento falso. Tendo o contrato sido celebrado em 1 de julho de 2011, é essa a data relevante para o início da contagem do prazo prescricional. As renovações automáticas do contrato e os efeitos dele decorrentes não configuram novas resoluções criminosas, nem permitem o enquadramento da conduta como crime continuado, nos termos do artº30 do Código Penal . Inexistindo causas de interrupção ou suspensão, o procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento encontrava-se prescrito à data da instauração do inquérito. Pelo que se entende que a decisão de não pronúncia não merece qualquer reparo, devendo manter-se o despacho agora recorrido. Em face do exposto deverá ser negado provimento ao recurso. C2. Os arguidos responderam também ao recurso interposto formulando as seguintes conclusões: A decisão recorrida não merece qualquer censura, porquanto o Tribunal a quo procedeu a uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos indiciariamente apurados, devendo, por isso, ser integralmente mantida; O crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º , n.º 1, alínea d), do CP , consubstancia-se na mera elaboração de um documento que contém uma declaração falsa juridicamente relevante, tratando-se de um crime formal e de perigo abstrato; Nos termos dos artigos 118.º , n.º 1, alínea c), e 119.º , n.º 1 ambos do CP , o prazo de prescrição do procedimento criminal inicia-se na data da consumação do facto ilícito, isto é, na data da produção do documento alegadamente falsificado; No caso sub judice, o contrato de arrendamento cuja falsidade é imputada aos Recorridos foi celebrado em 01 de julho de 2011, sendo essa a data juridicamente relevante para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição; As posteriores renovações contratuais ocorridas em 2017, 2020 e 2023 não consubstanciam novos atos de falsificação, nem têm a virtualidade de renovar ou reiniciar o prazo de prescrição do procedimento criminal, porquanto o crime se encontrava integralmente consumado desde a data da outorga do contrato; A utilização posterior do documento ou a manutenção dos seus efeitos jurídicos não altera a natureza instantânea do ilícito criminal em causa, nem interfere na determinação do dies a quo do prazo de prescrição; Atenta a moldura penal aplicável ao crime previsto no artigo 256.º , n.º 1 do CP , o respetivo procedimento criminal prescreve no prazo de cinco anos; Tendo o alegado facto ilícito ocorrido em 01 de julho de 2011, o procedimento criminal extinguiu-se, por prescrição, em 01 de julho de 2016, muito antes da apresentação da queixa-crime em 21 de dezembro de 2018; A prescrição do procedimento criminal constitui causa extintiva da responsabilidade penal, operando automaticamente e obstando ao prosseguimento da ação penal, motivo pelo qual andou bem o Tribunal a quo ao concluir pela extinção do procedimento criminal relativamente ao imputado crime de falsificação de documento; Quanto ao crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º , n.º 1 do CP , não se mostram preenchidos os respetivos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal; O crime de abuso de confiança exige, para a sua verificação, a apropriação ilegítima de coisa móvel entregue ao agente por título não translativo da propriedade, mediante inversão do título da posse ou detenção; In casu, ficou demonstrado que o espaço comercial em causa foi entregue à Recorrida, com o conhecimento e consentimento da Recorrente, para exploração de atividade comercial, no contexto da reorganização patrimonial e empresarial ocorrida após a cessação da parceria comercial entre ambas; Desde 2011, a Recorrida passou a explorar autonomamente o referido estabelecimento comercial, situação de pleno conhecimento da Recorrente, sem que alguma vez tenha sido exigida a restituição do imóvel ou questionada a respetiva utilização; Não ocorreu qualquer apropriação ilegítima de coisa móvel, nem qualquer inversão do título de posse suscetível de preencher o elemento típico essencial do crime de abuso de confiança; Acresce que o imóvel em causa não constitui “coisa móvel”, requisito indispensável à verificação do ilícito previsto no artigo 205.º do CP ; Do mesmo modo, as rendas pagas pela arrendatária aos Recorridos resultaram de contrato celebrado entre as partes intervenientes, tendo sido entregues voluntariamente e em execução desse vínculo contratual, não se verificando qualquer entrega por título não translativo da propriedade; A eventual discordância da Recorrente quanto à titularidade do imóvel, à administração do património hereditário ou à repartição de proveitos patrimoniais consubstancia matéria de natureza eminentemente civil e sucessória, insuscetível de integrar, sem mais, responsabilidade criminal; Face ao exposto, não se mostram preenchidos os pressupostos legais necessários à imputação do crime de abuso de confiança aos Recorridos, motivo pelo qual se impunha, como se impôs, a sua não pronúncia; Em consequência, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão instrutória recorrida. D- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer, sufragando os argumentos expendidos na resposta apresentada em 1ª instância e, consequentemente defendendo a improcedência do recurso. Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), a recorrente não respondeu. Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. Fundamentação Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso . Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise, são as seguintes as questões a decidir: Se foram reunidos no inquérito e na instrução indícios suficientes da prática pelos arguidos de um crime de abuso de confiança agravado p.p. pelo artº 205º nºs 1 e 4 al. b) do Código Penal (CP); Se se mostra verificada a prescrição do crime de falsificação de documento, por prescrição, p.p pelo artº 256º nº 1 al. d) do CP . Elementos processuais relevantes A- Auto de denúncia No dia 21.12.2018 a assistente apresentou auto de denúncia contra AA, pela prática dos crimes de abuso de confiança, falsificação de documento e burla qualificada, alegando em síntese que esta, à revelia das demais herdeiras, na qual se inclui a participante, celebrou contrato de arrendamento com a sociedade BoaTurma – Supermercados Ldª, tendo recebido desde 2011, a título de rendas o valor global de € 252.000,00, causando-lhe assim um prejuízo superior a € 80.000,00. B- do despacho de arquivamento Efectuadas as diligências tidas por convenientes em sede de inquérito, no dia 05.09.2024, o Ministério Público, nos termos do disposto no artº 277º nº 1 do CPP determinou o arquivamento do inquérito com fundamento na inexistência de indícios da prática do crime de abuso de confiança ou burla, sendo que quanto ao crime de falsificação de documento, à data da apresentação da queixa crime, já o mesmo se mostrava prescrito. C- Requerimento de abertura de instrução Notificada do despacho de arquivamento, a assistente requereu abertura de instrução, nos seguintes termos, com relevo à apreciação do objecto do recurso: (…) Os presentes autos iniciaram-se com queixa- crime apresentada pela assistente contra a arguida; Porquanto, por via sucessória e ser parte interessada, a queixosa tinha legitimidade para apresentar queixa, tendo em consideração os factos que se irão plasmar, os quais incidem sobre o património herdado de DD e, sucessivamente, de EE, causando graves danos no património da queixosa. Em 16 de fevereiro de 2004 faleceu DD, tendo deixado como seus herdeiros: Sua mulher EE; Sua filha AA; Sua filha CC, como resulta da certidão das Finanças, junto à queixa sob documento nº 1. Do acervo hereditário fixado na Relação de Bens apresentada nas Finanças consta o prédio urbano sito na Estrada 1, freguesia da Charneca da Caparica, Concelho de Almada, inscrito na matriz urbana sob o artigo 15068., atualmente com matriz sob o número 14580 - (vide documentos 1 e 2 junto à queixa; registo predial a fls. 56 a 65 e certidão matricial a fls. 45 a 47) Em 15 de fevereiro de 2018 faleceu EE, no estado de viúva, tendo deixado como suas herdeiras suas filhas: AA, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com BB, e; CC, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com HH, como resulta do documento junto, sob número 2, ao requerimento da assistente a fls. 215. Acontece que, a arguida, AA, à revelia das outras herdeiras, arrogando-se da qualidade de proprietária e legítima possuidora do imóvel sito na Estrada 1, inscrito na respetiva atriz predial urbana sob o artigo 15068, em 1 de julho de 2011, outorgou, juntamente com o seu marido, BB, com a sociedade comercial Boa Turma – Supermercados, Lda, NIPC 509175511, com sede na Rua 2 Quintinhas, Charneca da Caparica, nesse ato representada pelo legal representante, sócio gerente FF, contrato de arrendamento comercial de duração limitada com fiança, em suma, locação para instalação e exploração de estabelecimento de supermercado no referido imóvel, pelo montante anual de 18.000,00€ (dezoito mil euros), sem prejuízo dos acréscimos legais anuais, pago em duodécimos de 1.500,00€ mensais – conforme documento nº 3 junto à queixa. No referido contrato, os sócios da sociedade Boa Turma - Supermercados, Lda, FF e II, intervêm, ainda, como terceiros outorgantes, na qualidade de fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas pela sociedade. Contrato de arrendamento que se manteve em vigor até ao óbito da mãe e, subsequentemente, até à presente data. Por meio de sucessivas renovações contratuais, nos termos previstos na cláusula quinta do contrato, sob o título “Duração Limitada”, de onde decorre que “(…) o arrendamento tem início em 1 de julho de 2011 e termo em 28 de fevereiro de 2017, sendo as suas prorrogações por períodos iguais e sucessivos de três anos, no caso de não ser denunciado por qualquer das partes no seu termo.” Mais resultando do parágrafo primeiro da referida cláusula que “Os Primeiros Outorgantes podem impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação à Segunda Outorgante com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato ou da sua renovação.” De onde decorre que o contrato foi, sucessivamente, renovado no mês de março dos anos 2017, 2020 e 2023; Renovações contratuais, inclusivamente, ocorridas após a entrada da queixa-crime e a constituição de arguida (fls.72 e ss.); Ou seja, renovando a arguida, por essa via, de forma sucessiva e reiterada, a declaração contida no contrato inicial, de que é proprietária e legítima possuidora do imóvel, declaração que mantém até à presente data. Facto, aliás, confessado pela arguida em declarações a fls. 73 a 75. Em declarações, tentando justificar o injustificável, a arguida alega que na altura em que constituiu, com a assistente, a sociedade AA e … Lda., em 1985, os pais doaram o terreno, o que é falso, pois não existe qualquer doação efetuada pelos pais, o que resulta evidente, desde logo, das relações de bens entregues à Autoridade Tributária aquando do decesso dos pais (em que o imóvel está relacionado), nem das respetivas certidões predial e matricial. A arguida tenta contornar a verdade dos factos, alegando a divisão entre irmãs de sociedades comerciais em que foram sócias, respetivos estabelecimentos comerciais e créditos bancários associados, situação, aliás, que ficou resolvida em 2007, com pesada assunção de pagamentos pela ora assistente, face às dificuldades financeiras da arguida e que a levaram a alguns constrangimentos de utilização de conta bancária – V.d. requerimento da assistente de 12 de dezembro de 2023 e junção de 4 documentos a fls.215 e ss., mais concretamente habilitação de herdeiros de DD e de EE, contrato de cessão de quotas e alteração de pacto social da sociedade “X & Y – Salão de Chá, Lda.” e escritura de compra e venda.; O que em nada se confunde com a propriedade do imóvel sub judice e direito às respetivas rendas; Pois “passar” o estabelecimento comercial à sociedade Boa Turma – Supermercados, lda. é um negócio jurídico, outro, de natureza diferente, é a celebração de contrato de arrendamento do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento comercial. E bem sabia a arguida a diferença (e sabe), desde logo face aos anteriores negócios e contratos formalizados pela arguida enquanto empresária/comerciante e, naturalmente, porquanto conhecedora do património dos pais e herdeiras identificadas. O imóvel à data do contrato de arrendamento outorgado pela arguida e objeto dos presentes autos, era, em “metade”, propriedade da mãe da assistente e arguida, na qualidade de cônjuge meeira e, a outra “metade”, por herança, da mãe e das duas filhas, ora assistente e arguida; Sendo que, após o decesso da mãe de ambas, em 15 de fevereiro de 2018, passou a ser parte integrante da herança indivisa, de que são herdeiras as duas irmãs. Retomando o contrato de arrendamento supra mencionado, resulta da cláusula sexta, sob o título “Renda”, o valor anual, o pagamento em duodécimos e o meio de pagamento, em concreto que o mesmo é efetuado, mensalmente, por meio de transferência bancária para a conta com o NIB .... .... ........... 46; Transferência e NIB que resultaram confirmados por comprovativo remetido aos autos, em 26 de junho de 2024, pela sociedade Boa Turma – Supermercados, Lda, na sequência de Ofício do DIAP, concretamente que esta sociedade dá ordem ao Banco Millennium BCP para proceder a transferência para o NIB .... .... ........... 46, para pagamento de renda, no valor de 1.125,00€ (valor da renda com retenção) – documento a fls. 234 e ss. Conta bancária que não é titulada pela herança, nem pela cabeça de casal à data da celebração do contrato de arrendamento, EE, mãe da assistente e arguida; Mas antes pertence ao marido da arguida, BB, conforme se extrai da informação (e-mail) remetido aos autos, em 12 de julho de 2024, pelo Banco Santander e constante a fls. 236 e ss. BB que procedeu, até à presente data, à emissão dos respetivos “recibos manuscritos” de renda, onde apõe declaração de propriedade sobre o imóvel, dá quitação do pagamento da renda e apõe a sua assinatura; Ainda sendo o destinatário da declaração das remunerações pagas, para efeitos de IRS, emitida pela sociedade Boa Turma – Supermercados, Lda., como se extrai da declaração de 2024, onde se lê: BB NIF:.......56 Tipo de Rendimento: F – Prediais Imposto Retido: 4.500€ Rendimento sujeito a retenção: 18.000€ 68.º Tudo conforme documentos de que a assistente apenas agora veio a ter conhecimento, que ora se juntam sob os números 1 e 2, para os quais se remete e se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais; Tendo a arguida e marido, BB, feito sua a totalidade do dinheiro recebido, a título de rendas, desde a data da celebração do contrato até ao presente, num total de 249.000,00€ (duzentos e quarenta e nove mil euros); A arguida, para além de não ter entregue à mãe a parte do dinheiro que lhe cabia, até à presente data não entregou à ora assistente a parte que lhe cabe das quantias recebidas, que se estima em valor superior a 80.000,00€ (oitenta mil euros); Nem declarou, como lhe competia, em especial sendo cabeça de casal da herança deixada por EE, as rendas recebidas, pois como resulta das informações da Autoridade Tributária: em ofício 2227, de 19/01/2021, constante a fls. 83 dos autos, “(…) não teve registado qualquer contrato de arrendamento em nome de DD – cabeça de casal da herança NIF .......72, desde o ano 2011 até à presente data (…)”, e; em ofício 3328, de 17/11/2023, constante a fls. 214 e ss. dos autos, “(…) não constam quaisquer recibos eletrónicos emitidos (…)” A arguida, juntamente com o marido, BB, agiram de forma a apropriar-se destas quantias em dinheiro, com o objetivo claro de fazer sua a totalidade do rendimento obtido, apropriando-se de quantias em dinheiro que não lhe pertenciam, ação e intenção que subsistem até à presente data; A arguida e marido, BB, de forma continuada e reiteradamente, intencionalmente, com dolo, agindo de forma livre e com perfeita consciência de que as declarações e factos apostos, quer no contrato e sucessivas renovações, quer nos recibos de renda entregues à sociedade Boa Turma – Supermercados, Lda, sendo juridicamente relevantes, não correspondem à verdade, sendo falsos; O que fizeram com intenção de obter para si benefício ilegítimo. Agindo de forma livre e com perfeita consciência da sua atuação. A arguida e marido, BB, de forma continuada e reiteradamente, intencionalmente, com dolo, agindo de forma livre e com perfeita consciência de que, com a sua atuação, intitulando-se donos e legítimos proprietários de bem que não era seu, apropriaram-se de um elevado valor em dinheiro, fazendo-o totalmente seu, enriquecendo o seu património, não procedendo, como deviam, à entrega das quantias que não são suas, mas da irmã, ora assistente; Causando prejuízo patrimonial à assistente, em valor que se estima superior a 80.000,00€ (oitenta mil euros). A arguida e marido, BB, atuaram em conjugação de esforços, na execução de um plano previamente delineado, conversado e ponderado; Mais agindo livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. E, com as condutas descritas, a arguida e marido, BB, cometeram dolosamente (art. 14.º, n.º 1), como co-autores materiais (artigo 26.º), na forma consumada, e de forma continuada (artigo 30.º, n.º 2 e al. b) do n.º 2 do art. 119.º), em concurso real, um crime de falsificação de documento, p. e p. artigo 256.º , n.º 1, alínea d) e de um crime de abuso de confiança p. e. p. artigo 205.º , n.ºs 1 e 4 alínea b), todos do Código Penal . Ora, analisando os tipos criminais sub judice, nas suas vertentes objetiva e subjetiva, e a verificação da existência de indícios para efeito da respetiva subsunção ao tipo, sempre se dirá que existem nos autos indícios suficientes de que a arguida e marido, BB, praticaram os crimes denunciados pela assistente e de que vêm acusados neste requerimento de abertura de instrução; Tendo andado mal o Digno Ministério Público na investigação dos factos objeto dos presentes autos, bem como na apreciação e valoração da prova carreada aos mesmos; 83º Uma vez que se nos afigura que o despacho de arquivamento é a consequência da insuficiência material do inquérito, com sobrevalorização da versão apresentada pela arguida, que nem sequer é corroborada pelos documentos juntos aos autos e, por outro lado, desvalorização dos factos apurados, nomeadamente a intervenção do marido da arguida, cujos indícios decorrem de prova documental, nomeadamente contrato de arrendamento e informações prestadas pela sociedade Boa Turma – Sumermercados, Lda, Banco Santander e Autoridade Tributária, 84.º Desde logo, não foi inquirido o marido da arguida, BB, ou, mesmo, constituído arguido; 85.º Não foram suficientemente analisadas as informações prestadas pela Autoridade Tributária e Banco Santander, nem requerido à sociedade Boa Turma, Lda. a junção aos autos de recibos ou demais documentos relativos à quitação dos pagamentos efetuados; 86.º Igualmente, devia ter sido valorado o depoimento da testemunha, Técnico Oficial de Contas à data dos factos, GG, na parte em que explica as operações contratuais realizadas entre as irmãs, excluindo a matéria do imóvel objeto dos autos, dizendo “(…) o espaço físico do supermercado pertence às irmãs e mãe (…) o arrendamento do espaço físico tinha de prever o pagamento de renda a si (arguida), à irmã CC (assistente) e à mãe de ambas, o que nunca veio a suceder (…) – fls. 277 e ss. 87.º Não foi verificada a inventada doação declarada pela arguida, sem qualquer documento de suporte ou reflexo nas relações de bens apresentadas na Autoridade Tributária, por morte dos pais da arguida, nem das respetivas certidões predial e matricial; 88.º Nem valorados o requerimento apresentado pela assistente a fls. 215 89.º e documentos anexos, em que se incluem as habilitações de herdeiros, cessão de quotas com alteração de pacto social e escritura de compra e venda; 90.º E, bem assim, com o devido respeito e salvo melhor opinião, foi efetuado um insuficiente enquadramento legal dos factos, porquanto a digníssima magistrada do Ministério Público centrou-se, por um lado, na qualificação do contrato como “bem imóvel”, e, por outro lado, na data da celebração do contrato de arrendamento (data inicial); Senão vejamos, 91.º No que concerne ao crime de abuso de confiança, resulta do despacho de arquivamento promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público que: “(…) O arrendamento é um direito decorrente da propriedade sobre o imóvel a arrendar, logo nos termos da lei civil, um bem imóvel (…)”, concluindo que, o negócio entre a arguida e a sociedade Boa Turma, Lda, porquanto estamos perante um bem imóvel, nunca seria suscetível de configurar abuso de confiança. Discordamos de tal entendimento, desde logo porquanto um contrato e as obrigações dele decorrentes, em que se inclui o pagamento em dinheiro, não consubstancia o conceito de bem imóvel, nos termos da lei civil. Ora, a lei civil limita-se a afirmar que são móveis todas as coisas não compreendidas na lista de coisas apresentada pelo artigo 204.º do Código Civil , integrando o dinheiro o conceito de coisa móvel (fungível). Por sua vez, são elementos constitutivos do tipo legal de abuso de confiança: a apropriação ilegítima; de coisa móvel; entregue por título não translativo de propriedade, sendo a apropriação o agente fazer sua coisa alheia, invertendo o título de posse e não a restituindo; coisa móvel, neste caso, as quantias em dinheiro; e a entrega por título não translativo de propriedade que a coisa haja sido entregue validamente ao agente embora este não a possa fazer sua, devendo restituí-la ou afetá-la a determinado fim. Assim, no crime de abuso de confiança a ilegitimidade da apropriação decorre da circunstância de o agente, contra a vontade do legítimo possuidor, integrar a coisa entregue no seu património, de forma arbitrária, e com o propósito de não a restituir ou de lhe dar um destino diverso daquele que lhe era destinado, existindo, assim, inversão do título de posse da coisa efetuada pelo agente (V.d. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-03-2018) Ora o imóvel não foi apropriado, ele continua registado em nome das herdeiras, ora assistente e arguida. A factualidade descrita pela assistente e cujos indícios resultam expressos do inquérito, é de que a arguida, juntamente com o marido, BB, se apropriaram ilegitimamente, das rendas (dinheiro) que receberam por título não translativo de propriedade, fizeram suas as quantias que tinham de restituir, entregar à assistente, o que não fizeram. Consubstanciando tal conduta, intencional e consciente, um tipo criminal, independentemente das querelas do foro civil que possam opor assistente e arguida, sendo que estas não invalidam aquela, no caso em concreto. No que concerne ao crime de falsificação, resulta do despacho de arquivamento promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público que: “(…) No caso vertente, a consumação do crime de falsificação de documento terá ocorrido a 01 de julho de2011, uma vez que foi nesta altura que a arguida declarou ser proprietária do imóvel e outorgou com a sociedade comercial Boa Turma – Supermercados, Lda o contrato de arrendamento. (…)”, daí concluindo que à data em que a assistente apresentou queixa os factos suscetíveis de configurar o crime em referência já se encontravam prescritos. Não equacionando, contudo, a realização plúrima do mesmo tipo de crime, consubstanciada nas renovações contratuais efetuadas em 2017, 2020 e 2023, na emissão de inúmeros recibos de renda, no recebimento das declarações anuais de remunerações e no recebimento de inúmeras transferências bancárias, tudo até à presente data; Factos que, inclusivamente, foram confessados pela arguida, AA – fls. 73 a 75. 102.º O que consubstancia a continuação da prática dos factos denunciados, executados de forma essencialmente homogénia e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior e consequente qualificação jurídica, nos termos previstos no artigo 30.º , n.º 2 do CP ; Crimes continuados cujo prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia da prática do último ato, nos termos previstos na alínea b), do n.º 2, do artigo 119.º do CP . Neste sentido, Henriques e Simas Santos, Código Penal, vol. I, pág. 834) como a jurisprudência do STJ são unânimes em afirmar, sem qualquer hesitação, que a al. b) do n.º 2 do art. 119.º do CP , na parte em que se refere aos crimes continuados, rege para a categoria do crime continuado a que se refere o n.º 2 do art. 30.º do mesmo Código. Ou seja, que, estando em causa um crime continuado, com o significado técnico-jurídico que ao conceito empresta o n.º 2 do art. 30.º, o prazo da prescrição do procedimento criminal só corre depois da prática do último acto: entre nós a lei, nestes casos, veda pura e simplesmente a prescrição autónoma de cada uma das condutas integradas na continuação criminosa. Por sua vez, é entendimento unânime da nossa doutrina e jurisprudência que «Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem patrimonial (…) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado. O facto de o agente ter de actuar com esta específica intenção não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório» Assim, aquando da prática do crime de falsificação o agente deverá ter conhecimento que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsifica-lo ou utilizá-lo. Ou seja, para que o agente atue dolosamente tem que ter conhecimento e vontade de realização do tipo. Não sendo minimamente aceitável que a arguida e marido não tivesse conhecimento e intenção da falsificação que cometiam, ao assinar recibos de renda e a receber declarações de remunerações prediais, relativamente a rendimentos prediais, os quais não tem registados em seu nome; E tal como se apurou nos autos, inexistem quaisquer declarações e comunicações à Autoridade Tributária. Atendendo aos indícios recolhidos em sede de inquérito e os documentos ora juntos pela assistente, dúvidas não restam que têm os autos prova bastante do crime de falsificação imputada aos arguidos. Tudo ponderado, apreciados os factos e desvendado o enquadramento jurídico aplicável aos mesmos, devia ter sido considerada a existência de indícios suficientes que permitissem sustentar uma acusação contra os arguidos; E, bem assim, uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. Pelo que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, deverá ser proferido despacho de pronuncia aos arguidos, AA (melhor identificada nos autos) e BB (identificado supra 27.º) pois, de facto, decorrem dos autos indícios suficientes da prática, pelos mesmos, dos ilícitos criminais pelos quais vêm acusados no presente requerimento e descritos supra 80.º Da decisão recorrida No dia 13.02.2026 foi proferido despacho de não pronúncia, com o seguinte teor, com relevo à apreciação das questões, objecto do recurso: (…) O caso dos autos: Do crime de abuso de confiança agravado. (…) Do crime de falsificação de documentos. (…) O INQUÉRITO Em sede de inquérito foram recolhidos os seguintes elementos de prova, que se dão por reproduzidos: Queixa de fls. 2 e seguintes. Documentos de fls. 6 a 13. Informação de fls. 23. Informação de fls. 37. Documento de fls. 46 e 50. Documentos de fls. 57 e seguintes. Auto de inquirição da assistente, na qualidade ainda de testemunha, de fls. 68. Auto de inquirição de FF, de fls. 69. Auto de interrogatório da arguida AA, de fls. 74. Informação de fls. 83. Certidão Permanente de fls. 90. Auto de inquirição de II, de fls. 136. Documentos de fls. 165 e seguintes. Documentos de fls. 194 e seguintes. Auto de inquirição da assistente, de fls. 208. Documento de fls. 216 e seguintes. Auto de inquirição de GG, de fls. 227. Auto de inquirição de JJ, de fls. 229. Documentos de fls. 236 e seguintes. A INSTRUÇÃO Em sede de instrução foram tomadas declarações à assistente que reiterou, apenas, o que já havia declarado aquando das suas inquirições em sede de inquérito, e juntos os documentos de fls. 255 e seguintes, 339 e seguintes e 360 e seguintes. Não foi produzida qualquer outra prova. Aqui chegados, e sopesando os elementos de prova referidos bem como os conceitos de direito que supra expusemos, cumpre, pois, determinar se a prova produzida em sede de inquérito e em sede de instrução é bastante para concluirmos pela existência de indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos crimes que lhes são imputados pela assistente. Ora, alega a assistente que a arguida deu de arrendamento um imóvel, propriedade do acervo hereditário de que ambas são titulares, à sociedade “Boa Turma”, arrendamento este celebrado pelo valor anual de 18.000,00 €, sendo que, na sua óptica, a arguida se apropriou deste valor e da titularidade do imóvel, com objectivo de fazer seu o rendimento obtido, apropriando-se dele e celebrando um contrato de arrendamento para o qual não tinha legitimidade. Alega ainda que o contrato de arrendamento se renovou automaticamente nos anos de 2017, 2020 e 2023 e que à data da sua celebração, o mesmo era em “metade” propriedade da mãe da assistente e a outra “metade”, da mãe da assistente, desta e da arguida, pelo que tendo os arguidos feito sua a totalidade das rendas recebidas, desde a data de celebração do contrato até à presente data, se apropriaram das quantias em dinheiro recebidas e que não lhes pertenciam. Pois bem, analisado o contrato de arrendamento comercial junto aos autos a fls. 11, podemos efectivamente constatar que os arguidos celebraram contrato de arrendamento comercial de duração limitada com fiança, a 1 de Julho de 2011, no qual deram de arrendamento o “prédio urbano sito na Estrada 1”, tendo ali feito constar que eram proprietários e legítimos possuidores do referido prédio urbano, e recebendo como contrapartida monetária uma renda, em duodécimos, de 1.500,00 €. Não obstante, resulta dos autos que o referido imóvel não era, à data da celebração do contrato, propriedade dos arguidos, já que pertencia à herança indivisa dos pais da assistente e da arguida. Contudo, resulta também dos autos, mormente das declarações prestadas pela assistente, que a arguida explorava o estabelecimento comercial que laborava no referido imóvel e que o fazia com o consentimento das restantes herdeiras (isto antes do falecimento da mãe de ambas). Insurge-se a assistente quanto ao facto de a arguida ter dado de arrendamento o referido imóvel, auferindo depois as correspondentes rendas, sem que de tal tenha dado conhecimento às restantes herdeiras, entendendo que a mesma, com tal conduta, incorreu na prática de um crime de abuso de confiança agravado, por força do valor obtido com as rendas. Ora, a verdade é que a conduta dos arguidos, que pode ser discutida noutra sede, nomeadamente a civil, não preenche os elementos típicos do crime em apreço. Não se trata, como alegou a assistente no RAI, de sobrevalorizar a versão da arguida ou da assistente, de não atender aos documentos juntos aos autos ou aos depoimentos recohidos. Trata-se sim de concluir que, na verdade e conforme resulta das próprias declarações da assistente, o imóvel foi pacificamente entregue à arguida (pela assistente e pela mãe de ambas, sem exigência de qualquer tipo de renda em contrapartida), para que ali pudesse explorar um estabelecimento comercial de supermercado, sem que alguma vez lhe tenha sido pedida a restituição do imóvel. Ainda assim, o facto de a mesma se “arrogar” proprietária do mesmo em determinado contrato, não preenche o elemento típico do crime em apreço já que a apropriação se tem de dar ilegitimamente sobre uma coisa móvel. As rendas provenientes do contrato celebrado foram entregues aos arguidos, por parte do arrendatário e de acordo com o contrato celebrado (veja-se o depoimento de fls. 69), sem que alguma vez o mesmo tenha questionado ou solicitado a sua devolução. Ou seja, as rendas recebidas também não foram entregues aos arguidos por título não translativo da propriedade, pelo que também aqui não se verificam preenchidos os elementos típicos do crime de abuso de confiança. Efectivamente, o que poderá discutir-se (mesmo tendo por boa a versão apresentada pela assistente) é se a arguida tinha legitimidade para celebrar o contrato de arrendamento em causa e, nessa medida, se a mesma tinha direito a receber, de forma exclusiva, as rendas provenientes desse contrato ou a quem, a final, poderão pertencer as referidas rendas, nomeadamente se à arguida, à assistente ou à herança ainda indivisa de que ambas são beneficiárias. Contudo, essa questão não pode ser discutida em sede penal, antes no âmbito de processo próprio, nomeadamente, no processo de inventário. Na verdade, como estabelece o art. 1326.º do Cód. Proc. Civil, o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e que devam ser partilhados entre os herdeiros, competindo ao cabeça de casal a administração dos bens da herança até à sua liquidação e partilha (art.2079º Cód. Civil), nomeadamente no que concerne a frutos, como rendas. Mas isso, entenda-se, no foro civil. No caso dos autos estamos num processo crime que se destina exclusivamente a apurar a existência de um crime, o que não pode ser confundido com um ajuste de contas de natureza meramente civil. Ou seja, ainda que a assistente possa discutir em sede civil a quem pertencem as rendas recebidas pela arguida e como é que as mesmas deverão ser divididas pelas herdeiras de forma equitativa, tal não é suficiente para que se entenda pela existência de indícios de que os arguidos se tenham ilegitimamente apropriado de um bem móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade, pelo que não estão verificados os elementos objectivos do aludido crime. Quanto ao crime de falsificação. Efectivamente, a circunstância de os arguidos terem declarado no contrato de arrendamento serem legítimos proprietários do imóvel descrito no mesmo, poderia, em abstracto, consubstanciar a prática de um crime de falsificação. Porém, a ser assim o crime em causa consumou-se no dia 1 de Julho de 2011, data em que se celebrou o contrato. Na verdade, o crime de falsificação de documento ( artigo 256.º do Código Penal ) é um crime de perigo abstrato e de mera atividade, consumando-se no momento em que o documento falso é criado, alterado ou assinado, independentemente de produzir o prejuízo visado. É um crime formal, consumado logo com o ato material de falsificação. Ao contrário do alegado pela assistente, o crime de falsificação não foi praticado sob a forma continuada, pois que a circunstância de nele se ter estabelecido que o mesmo seria automaticamente renovado caso não fosse denunciado por qualquer das partes, não demonstra qualquer nova resolução criminosa aquando de cada uma das suas renovações que, como o próprio nome indica, ocorriam automaticamente. Ora, o crime de falsificação de documentos é punido com pena de prisão até três anos, pelo que o procedimento criminal prescreve volvidos cinco anos desde a sua consumação pelo agente. A assistente apenas apresentou queixa a 21.12.2018, ou seja, em momento em que os factos susceptíveis de configurar o crime em causa se encontravam já prescritos. (…) Deste modo, realizando um juízo de prognose sobre a produção de prova nos presentes autos e respectivo exercício do contraditório, em sede de futura audiência de discussão e julgamento, não se afigura como plausível a possibilidade, razoável, da aplicação de uma pena ou medida de segurança aos arguidos, por não se verificarem os elementos objectivos e subjectivo do crime de abuso de confiança e por se mostrar prescrito o procedimento criminal quanto ao crime de falsificação de documentos. Termos em que terá de ser proferido despacho de não pronúncia. DECISÃO: Por tudo quanto fica exposto, ao abrigo do previsto nos arts. 307.º , n.º 1 e 308.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , decido: Não pronunciar os arguidos AA e BB pelos factos constantes do requerimento de abertura de instrução e que poderiam, em abstrato, consubstanciar a prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.º , n.ºs 1 e 4, alínea b) do Código Penal e de um crime de falsificação de documento (estes, por prescrição), p. e p. pelo art. 256.º , n.º 1, alínea d) do Código Penal , mais determinando o oportuno arquivamento dos autos. (…) Da análise do recurso A- Da existência de indícios pela prática de um crime de abuso de confiança agravado p.p. pelo artº 205º nºs 1 e 4 al. b) do Código Penal . Nos termos do art.º 286º do CPP , a instrução, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Para tal, importa aferir se resultam dos autos indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena, atento o preceituado no artº 308º nº 1 do CPP . O critério da suficiência de indícios dos factos é o mesmo tanto para a acusação pelo Ministério Público como para a pronúncia, como resulta da remissão do artº 308º , nº 2, para o artº 283º , nºs 2, 3 e 4, do CPP . Devendo considerar-se que há indícios suficientes quando, segundo um juízo de probabilidade, e pela apreciação de toda a prova constante dos autos (cfr artºs 291º nº 3 e 298º do CPP), resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança, conforme artºs 308º nº 2 e 283º nº 2 do CPP. De acordo com o disposto no art. 308º nº 1 do CPP , se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Ainda quanto à suficiência dos indícios, entende-se os indícios são suficientes para acusar ou pronunciar alguém sempre que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição (“ teoria da probabilidade dominante ”). Como ensina Figueiredo Dias , os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição . Assim, os indícios consideram-se suficientes sempre que, por via deles, o juiz chegue a um juízo de prognose em que a condenação do arguido é mais provável do que a absolvição. Nessa situação, deve ser proferido despacho de pronúncia. Como resulta quer do requerimento de abertura de instrução (cf. ponto II.2- C), quer das conclusões de recurso, a assistente pugna pela existência de tais indícios, considerando, em síntese, que a celebração de um contrato de arrendamento pela banda dos arguidos, na qualidade de senhorios, sem que fossem proprietários únicos, bem como o recebimento das rendas correspondentes, configura um crime de abuso de confiança. O artº 205º nº 1 tipifica como crime de abuso de confiança a conduta daquele que ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade. Abuso de confiança é, segundo a sua essência típica, apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio. É, vistas as coisas por outro prisma, violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção . O bem jurídico protegido é aqui exclusivamente a propriedade, ao contrário do crime de furto em que além da propriedade se protege simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel. No abuso de confiança exige-se um elemento traduzido na relação de fidúcia que intercede entre o agente e o proprietário ou entre o agente e a própria coisa e que aquele viola com o crime. Neste sentido, pode dizer-se que o abuso de confiança é um delito especial, concretamente na forma de delito de dever, pelo que o autor só pode ser aquele que detém uma qualificação determinada, resultante da relação de confiança que o liga ao proprietário da coisa recebida por título não translativo da propriedade e que fundamenta o especial dever de restituição. Analisando o tipo objectivo de ilícito, temos que o objecto da acção é uma coisa móvel alheia. Coisa para o direito penal patrimonial deve ser entendida no sentido que o comum das pessoas empresta a tal palavra, devendo revestir uma certa corporeidade, uma vez que, por definição é necessário que seja susceptível de apropriação. Essa coisa tem de ser móvel, e móvel é toda e qualquer coisa que seja susceptível de ser deslocada espacialmente. Finalmente, tem de ser uma coisa móvel alheia (apesar de o preceito não referir expressamente o carácter alheio da coisa). E alheia é toda a coisa que esteja ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção. A conduta típica neste crime reside na apropriação ilegítima de coisas que tenham sido entregues ao agente por título não translativo da propriedade. Exigindo-se que a coisa tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade, isso significa que se torna necessário no abuso de confiança que, no momento da apropriação, o agente tivesse já a posse ou a detenção da coisa, mas não a propriedade. A posse ou detenção devem ser aqui entendidos mais latamente do que no direito civil, fazendo-se equivaler ao recebimento de uma coisa móvel constitutivo de uma relação fáctica de domínio sobre ela. Assim, a posse ou detenção tem de anteceder, mesmo que seja apenas pelo mais breve “momento lógico” a apropriação, não bastando que com ela coincida. A entrega não tem de traduzir-se em um acto material, antes pode ser uma entrega que ocorre por força da lei e, neste sentido, uma entrega legal, ponto é, em todo o caso, que à entrega da coisa corresponda o seu recebimento pelo agente. Ou seja, para a verificação deste elemento não é necessário um prévio acto material de entrega do objecto, bastando que o agente se encontre investido num poder sobre o mesmo que lhe dê a possibilidade de o desencaminhar ou dissipar, podendo tratar-se de uma entrega directa ou indirecta . Tem-se discutido se a posse ou detenção que antecede a apropriação tem de ser lícita ou legítima. A doutrina maioritária tem-se pronunciado em sentido afirmativo. Verdadeiramente essencial à estrutura típica da conduta, é que a entrega tenha sido feita por título não translativo da propriedade, pertencendo ao direito privado dizer quais os títulos que integram a tipicidade. Relativamente ao elemento típico apropriação, esta no abuso de confiança não pode ser um puro fenómeno interior, mas exige que o animus que lhe corresponde se exteriorize, através de um comportamento, que o revele e execute acolhe-se, pois, a teoria do acto manifesto de apropriação. A apropriação, segundo o mesmo autor, traduz-se sempre, no contexto do abuso de confiança, precisamente na inversão do título da posse ou detenção, ou seja, “o agente, que recebera a coisa uti alieno , passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais – uti dominus. Sobre que forma se deve concretamente manifestar a apropriação, é necessário apenas que esta se revele por actos concludentes que o agente inverteu o título da posse passando a comportar-se perante a coisa “como proprietário”, ou seja, a inversão do título da posse carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se fosse sua. À integração do tipo objectivo de ilícito do abuso de confiança é finalmente necessário que a apropriação seja ilegítima. No abuso de confiança a ilegitimidade refere-se directamente à apropriação, sendo, portanto, um elemento do tipo objectivo, ao contrário no furto o que tem de ser ilegítima é a intenção de apropriação, pelo que o elemento pertence ao tipo subjectivo de ilícito. Quanto ao tipo subjectivo de ilícito, este é um crime doloso; o dolo é necessário relativamente à totalidade dos elementos do tipo objectivo de ilícito, tratando-se pois de crime de congruência total. Volvendo ao caso dos autos, resulta indiciado, quer documentalmente quer por via dos depoimentos das testemunhas e declarações da assistente e arguida que: - A assistente e a arguida são irmãs e filhas de DD e EE; DD faleceu no dia 16.02.2004; EE faleceu no dia 15.02.2018; Do acervo hereditário de DD fazia parte o prédio urbano sito na Localização 1, freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz sob o artigo nº 15068, actualmente 14580; No dia 01.07.2011, os arguidos arrogando-se proprietários do prédio referido em c), deram de arrendamento à sociedade BoaTurma – Supermercados Lda, com início em 01.07.2011 e termo em 28.02.2017, prorrogável por períodos iguais e sucessivos de 3 anos, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 1.500,00; Tal renda deveria ser paga, mediante transferência bancária, para conta titulada pelo arguido; Nos termos da cláusula terceira do contrato referido em d) o prédio arrendado destinava-se exclusivamente à instalação e exploração de estabelecimento de supermercado, não podendo ser utilizado para outro fim; Entre 2007 e 2011, a arguida explorou o estabelecimento comercial referido em f), utilizando, com autorização da assistente e da mãe de ambas, o imóvel mencionado em c). Iniciando precisamente pela factualidade descrita em g), começaremos por dizer que pelo facto de o imóvel e o estabelecimento comercial serem realidades distintas, a decisão recorrida não encerra a contradição que lhe é assinalada na conclusão 10ª. Com efeito, a propósito dessa distinção, diz-nos o Professor Orlando de Carvalho que embora o prédio com os seus apetrechos tenha um peso absorvente nessa organização mercantil, esta suplanta esse elemento fundiário, abrangendo o complexo da exploração constituída, com os seus elementos corpóreos e incorpóreos, a sua fama, a sua clientela, as relações com os fornecedores e o público etc, elementos que podem faltar eventualmente, em maior ou menos número, numa negociação em concreto, sem que desapareça, por isso a organização a que respeitam. Assim, ainda que a utilização do imóvel tenha sido consentida pela assistente e sua mãe para exploração do estabelecimento, o primeiro não se confunde com o segundo, constituindo apenas um elemento do mesmo, nada impedindo, pois que o estabelecimento fosse apenas propriedade da arguida e o imóvel continuasse a pertencer à herança aberta por óbito de DD, como sucedia. Diz-nos o artº 1024º nº 2 do Código Civil que o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Ainda que esta norma aluda apenas a consortes e comproprietários, constituindo as normas da compropriedade a base de aplicação a todas as situações de indivisão (cf. artº 1404º do Código Civil ), nada impede que tal norma seja extensível a todos os demais contitulares de um direito de propriedade, como sucede com os herdeiros, perante os bens que integram um determinado acervo hereditário. Porém, ainda que assim seja, e que estejamos perante um contrato de arrendamento inválido , porque as demais herdeiras não intervieram na sua celebração ou deram a sua autorização, como impunha o artº 2091º do Código Civil , a celebração de tal contrato, só por si, não contém os elementos típicos do crime de abuso de confiança, por não constituir coisa móvel . E o recebimento das rendas? Constituirá tal factualidade os mencionados elementos típicos, como defende também a recorrente? De acordo com o artº 212º nº 1 do Código Civil , d iz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância, acrescentando o nº 2 que os frutos são naturais e civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica . É indiscutível que o dinheiro constitui coisa móvel, mas no caso em apreço, não podemos igualmente considerar que o facto de os arguidos receberem mensalmente montantes monetários, com origem num contrato de arrendamento inválido, integre os elementos típicos do crime em causa. Na verdade, tais montantes foram-lhes entregues não por qualquer título não translativo da propriedade, como exige o crime de abuso de confiança, mas por um terceiro, alheio à assistente e aos arguidos, como consequência de uma relação contratual que estabeleceu com estes, ainda que tal negócio seja inválido. Perante o exposto, não pondo em causa o direito da assistente a ver-se ressarcida de montantes percebidos pelos arguidos por via de um arrendamento de imóvel que também lhe pertence, tem que os discutir e reclamar em sede civilística, porquanto o foro criminal não é o próprio. Na verdade, esquece a recorrente que nem todas as condutas ilícitas são penalmente relevantes. O direito penal, enquanto ultima ratio da censurabilidade do sistema sancionatório, só elegeu determinadas condutas como criminalmente puníveis, descrevendo os seus elementos típicos, na ausência dos quais, podendo as mesmas ser censuráveis e serem constitutivas de outros direitos, mormente indemnizatórios, não determinam a intervenção do sistema penal e das consequências sancionatórias ao mesmo inerentes. Improcede, assim este segmento do recurso. B- Da prescrição do crime de falsificação de documento No que se refere a este crime, dispõe o artº 256º nº 1 do CP que: Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito. é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. A noção de documento penalmente relevante é diferente daquela que nos é dada pelo direito civil, concretamente no artº 362º do Código Civil , pois enquanto aqui o documento é o objecto que representa a declaração, no direito penal documento é a declaração contida no documento , conceito que resulta do disposto no artº 255º al. a), segundo o qual documento é a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer á generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta. Perante esta noção, fica claro que aquilo que constitui a falsificação de documentos é, não a falsificação do documento enquanto objecto que incorpora uma declaração, mas a falsificação da declaração enquanto documento . O bem jurídico que essencialmente se procura proteger com este tipo de crime é o interesse do estado na confiança pública e na fé pública do documento, enquanto meio de prova e, concomitantemente, o valor da segurança e da credibilidade que a verdade intrínseca do documento encerra enquanto tal. Trata-se de um crime de perigo, uma vez que a realização do respectivo tipo não exige a lesão do bem jurídico, bastando-se com a sua colocação em perigo e de um crime de perigo abstracto porquanto o perigo não é elemento do tipo mas motivo da proibição. Como nos ensina o insigne mestre Figueiredo Dias , nestes crimes são tipificados certos comportamentos em nome da sua perigosidade típica para um bem jurídico, mas sem que ela necessite de ser comprovada no caso concreto: há como que uma presunção inelidível de perigo e, por isso, a conduta do agente é punida independentemente de ter criado ou não um perigo efectivo para o bem jurídico. Assim, para que o agente possa ser punido pelo crime de falsificação basta que o documento seja falsificado, independentemente de o mesmo ser utilizado ou colocado no tráfico jurídico, característica, aliás, sublinhada pela introdução da alínea f), operada pela Lei 59/2007 , ao punir a simples detenção de documento falso. O elemento objectivo do tipo de crime em análise pode ser integrado por vários tipos de conduta, a saber: Que o agente fabrique documento falso: o agente produz, elabora, cria integralmente um documento que não existia (alínea a) do nº 1 do artº 256º); Que o agente falsifique ou altere documento: o agente falsifica um documento já existente, modificando o seu conteúdo (alínea b) do nº 1 do artº 256º); Que o agente abuse da assinatura de terceiro para elaborar documento falso: o agente falsifica o documento falsificando a própria assinatura em documento, utilizando a assinatura mecânica, alheia, abusivamente ou preenchendo, abusivamente documento assinado em branco (alínea c) do nº 1 do artº 256º); Que o agente faça constar falsamente de documento, facto juridicamente relevante: o agente faz constar do documento uma falsa declaração, o documento narra um facto falso, mas este facto tem que ser juridicamente relevante, tem que ser apto a produzir efeitos de direito (alínea d) do nº 1 do artº 256º); Que o agente use documento falso, fabricado ou falsificado, ou por qualquer meio, faculte ou detenha documento falsificado ou contrafeito (alíneas e) e f) do nº 1 do artº 256º). As condutas previstas sob as alíneas a) a c) integram aquilo que se designa por falsidade material, isto é quando o documento é total ou parcialmente forjado, ou quando se alteram elementos constantes de um documento já existente, enquanto a alínea d) integra a noção de falsidade ideológica, isto é quando o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar, quer porque a declaração escrita é diversa daquela que foi prestada, pelo que o documento, apesar de genuíno, não é verídico (falsidade intelectual), quer porque o facto dado como declarado não ocorreu ou não corresponde de todo a qualquer declaração (falsidade em documento). A punição prevista nas alíneas e) e f) pretende evitar a circulação de documentos falsos, sendo que concretamente no que se reporta a esta última alínea há uma clara antecipação da tutela penal, uma vez que a simples detenção de documento falso é objecto de punição. No que respeita ao elemento subjectivo exige-se o dolo genérico traduzido no conhecimento e vontade de realização do facto típico acompanhado do dolo específico consubstanciado na intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo, entendido este como toda a vantagem patrimonial ou não patrimonial que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização ou detenção do documento falsificado. Entendeu a decisão recorrida que, à data em que é feita a participação criminal, 21.12.2018, o crime de falsificação (aqui, face aos contornos do caso, o previsto na alínea d) do nº 1 do artº 256º), atinente à celebração do contrato de arrendamento, já se encontra prescrito. Defende, pelo contrário, a recorrente a existência de um crime continuado, em face das renovações contratuais efectuadas em 2017, 2020 e 2023, de onde decorre a vontade expressa dos agentes renovarem as declarações contratuais em causa e o subsequente recebimento de rendas, pelo que, por via do disposto no artº 119º nº 2 al. b) do CP , o crime ainda não se encontra prescrito. Tal alegação remete-nos para a problemática da unidade e pluralidade de infracções, importando, nesse âmbito e desde logo, salientar que o direito criminal, para além de todo um conjunto de normas que exprimem, num dado momento, os valores e bens jurídicos criminalmente relevantes, pretende ter uma função determinativa do comportamento, no sentido de impor aos seus destinatários que se conformem com essas valorações. Dispõe o artº 30 nº 1 que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Estabelece, por sua vez o nº 2 que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Como escreveu Eduardo Correia 12 , (…) o direito criminal pode ser encarado, antes de tudo, como um complexo de normas de valoração objectiva (…) isto é, de normas do ponto de vista das quais se avalia objectivamente a licitude ou a ilicitude do comportamento humano . Com o olhar este aspecto do direito não se esgota ainda, porém, a sua essência. Ao lado ou, como quer Metzger , em derivação desta, uma outra função não menos significativa é exigida pelo seu conceito: a de determinação. O direito penal não valora negativamente certas condutas apenas por valorar. Valora ‑ as para, emprestando ‑ lhes a força desta sua avaliação, alcançar no processo de motivação dos indivíduos um papel decisivo: valora ‑ as para determinar. Quer dizer: o direito é também um conjunto de normas de determinação subjectiva (…) isto é, um conjunto de imperativos dirigidos aos indivíduos que querem funcionar como motivos que obstem à formação de resoluções tendo por conteúdo a realização de actividades criminosas - que querem, como diz Goldschmidt , “que os indivíduos orientem a sua conduta interior de tal forma que possam corresponder às exigências postas pelas normas jurídicas no respeitante à sua conduta exterior ”. Ora, é precisamente a violação concreta das normas nesta sua função de determinação, é precisamente a falta da sua eficácia querida, devida e, portanto, possível no domínio da representação e do processo de motivação do agente, que faz nascer aquele juízo de censura em que se estrutura a culpa . É este dualismo de funções das normas jurídicas que, conforme é posto em relevo por Metzger, liga estreitamente a distinção entre antijuridicidade objectiva e culpa, acrescenta aquele professor. Ora, e como já referimos, a propósito da análise do crime de abuso de confiança, para que um determinado facto seja criminalmente censurável e punível, não basta que o mesmo seja objectivamente antijurídico, não basta que ele se traduza na negação de qualquer daqueles valores em que se analisa o tipo legal de crime: torna-se ainda necessário que ele seja censurável ao agente a título de dolo ou, nos casos previstos na lei, de negligência (cf. artº 13º). Deste modo, por referência ao que acima se deixou dito acerca da função determinativa do direito criminal, é forçoso concluir que, perante um comportamento concreto, os juízos de censura susceptíveis de serem dirigidos ao agente hão-de ser tantos quantas as vezes em que se mostrou ineficaz aquela função determinativa de condutas e, da mesma sorte que um comportamento concreto pode ocasionar plúrimos juízos concretos de censura, por revelarem que a ineficácia daquela função se verificou por diversas vezes, também uma diversidade de comportamentos, cada um por si objectivamente antijurídico, pode permitir um só juízo concreto de reprovação, quando todos eles se reconduzem a uma só vez em que se mostrou ineficaz a mesma função. Ora, se assim é, não pode deixar de se afirmar o acerto da decisão recorrida, quando apela ao facto de no contrato de arrendamento celebrado em 01.07.2011, se encontrar prevista ab initio a possibilidade da sua renovação automática, não constituindo por isso, quando tal ocorreu, a uma qualquer ulterior resolução criminosa, passível de um novo juízo de censura, pelo que estamos apenas perante um único crime de não perante a figura do crime continuado. Deste modo, sendo o crime em causa punível com pena de prisão até 3 anos, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos, face ao disposto no artº 118º nº 1 al. c) do CP . Iniciando-se o prazo de prescrição no dia da elaboração do contrato e não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional (artºs 121º e 120º do CP), o prazo prescricional teve o seu termo em 01.07.2016, pelo que, à data em que é apresentada a participação criminal (cf. ponto II.2-A), já o mesmo havia decorrido. Pelo exposto, improcede o recurso. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente CC confirmando na íntegra a decisão instrutória de não pronúncia. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, para cada um (artºs 513º nºs 1 a 3 do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo). Comunique de imediato à primeira instância. Notifique. Lisboa, 23 de Setembro de 2026 Lara Martins (Relatora) Sofia Rodrigues (1ª Adjunta) Rosa Vasconcelos (2ª Adjunta) 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Direito Processual Penal, I, 1984, p. 133 4. cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Ed., 1999, p. 94). 5. cfr. M. Maia Gonçalves, Código Penal Português, Almedina, 9ª ed., p. 709). 6. Figueiredo Dias, ob. cit., p. 103), 7. Aspectos de Negociação do Estabelecimento, RLJ, nº 3693, pg.363 e ao longo da sua tese de doutoramento “O Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial” 8. Não cabendo discutir nesta sede a qualificação de tal invalidade rectius ineficácia (Vaz Serra) ou nulidade (Pires de Lima e Antunes Varela) 9. Cf. Helena Moniz, O Crime de Falsificação de Documentos – Da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documento , pg 152 ss 10. Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal , Tomo II, pg 676 11. Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pg 292 Unidade e Pluralidade de Infracções, página 93