3O DIREITO
Com base nos factos consignados nos nº l a 10 do probatório supra, o MMo. Juiz " a quo", depois de concluir pela competência material do Tribunal Fiscal Aduaneiro para conhecer da impugnação, julgou a mesma improcedente, no entendimento de que o acto de liquidação impugnado não padecia do vícios de errada classificação pautai e de violação do n°2 do art°5° do Reg.(CEE) n°1697/79 do Conselho de 24-07-79, que, a seu ver, seriam os imputados pela impugnante na petição.
Entendeu o Mmo.Juiz, no que respeita à classificação pautai, que o TFA não era competente para a reapreciar, nesta fase, pois a mesma estava definitivamente fixada, por não ter sido contestada pela impugnante no competente processo, junto do Conselho Técnico Aduaneiro, nos termos previstos no artº, 6 e 10 e segs. do D.L.n°281/91 de 09-08.
Quanto à violação do artigo 5°-2 do Reg. (CEE) n°1697/79, que permite a dispensa de cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou de exportação, verificados determinados pressupostos, a saber, (l) erro das autoridades competentes, (2) tal erro não ser detectável razoavelmente pelo devedor, (3) a boa fé do devedor e (4) ter o devedor cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a Alfândega, concluiu o Mmo. Juiz " a quo" não padecer o acto impugnado de tal vício, por não se verificaram o primeiro e o segundo dos referidos pressupostos.
Discorda a recorrente da decisão do Mmo. Juiz, embora nas conclusões das alegações de recurso, limite o objecto da sua discordância à parte relativa à violação do n°2 do art°5° do Reg.(CEE) nº 1697/79, já que nada aí refere quanto à decidida impossibilidade de conhecimento, nesta sede, da correcção da alteração da classificação pautai do bacalhau em causa, antes alheando-se dessa decisão, continua a insistir, na tese expendida na petição inicial, de que se não provou que o referido bacalhau fosse " Gadus Macrocephaius", questão que o Mmo. Juiz " a quo" não conheceu, porque naturalmente prejudicada pela decidida impossibilidade do seu conhecimento, nesta sede.
Ora, o recurso jurisdicional visa demonstrar o desacerto da decisão judicial recorrida.
Assim e porque são as conclusões das alegações de recurso que delimitam e fixam o seu objecto, não tendo nelas a recorrente se insurgido contra a referida parte da decisão, a mesma transitou em julgado, pelo que há que dar por definitivamente assente a classificação pautai atribuída ao bacalhau em causa, e que deu origem à liquidação aqui exequenda.
De qualquer modo, sempre se dirá que, ainda que se considerasse que tal questão podia ser objecto da presente impugnação judicial, sempre a mesma teria de improceder, face à doutrina do acórdão do TJCE de 17-07-97, proferido no Proc. n°C-97/95 daquele Tribunal, ao abrigo do art°177 do TCE, no âmbito do processo n°61.279 do T.T. de 2a Instância e junto aos presentes autos a fls. 140 e seguintes, doutrina que aqui se considera aplicável, com as devidas adaptações, uma vez que o controle " a posteriori" em causa foi efectuado ao abrigo de um acordo para assistência mútua administrativa (Convenção de Nairobi).
Como doutamente esclarece, a este propósito, o acórdão do TJCE, junto aos autos, " o objectivo essencial do processo de controlo " a posteriori é o de verificar a exactidão da origem indicada em tal certificado", baseando-se "numa repartição de/ competências entre as autoridades do Estado de exportação e do Estado de importação, no sentido de que a origem é determinada pelas autoridades do Estado de exportação, eventualmente a pedido do Estado de importação", o que se justifica por serem aquelas autoridades "que estão em melhor situação para verificar directamente os factos que condicionaram a origem ". Mas "o mecanismo previsto só pode funcionar se a administração aduaneira do Estado de importação reconhecer as apreciações feitas legalmente pelas autoridades do Estado de exportação" .
Por outro lado, e segundo o mesmo douto acórdão, o art°25 do Anexo II à Decisão 86/283/CEE do Conselho, " não prevê para as autoridades do Estado da exportação, qualquer obrigação de justificarem perante o importador a conclusão a que chegaram quanto à validade do certificado", sendo que o n°2 do art°8° do referido Anexo n, confere às autoridades do Estado de exportação "um direito, não uma obrigação de efectuar o controlo prévio", que em nada altera o ónus da prova quanto à origem das mercadorias, que "incumbe aos operadores económicos que pretendam beneficiar de um regime preferencial", sendo que, " se essa prova se faz, em princípio, através de um certificado, o devedor não pode assentar a confiança legítima quanto à sua validade, pelo facto da sua aceitação inicial pelas autoridades de um EM, dado que essa 1ª apreciação não obsta ao exercício de fiscalizações posteriores".
Assim, conclui aquele acórdão, para o que aqui agora nos importa, que:
" Uma comunicação enviada às autoridades do Estado de importação pelas autoridades do estado de exportação na sequência de um controlo " a posteriori" de um certificado de circulação de mercadoria EUR1, em que estas últimas se limitam a afirmar que o certificado em causa foi indevidamente emitido e deve, por isso, ser anulado, sem especificar os motivos que justificam essa anulação, deve ser havida como " resultados do controlo" na acepção do art°25-n°3 do Anexo II da Decisão 86/2837CEE do Conselho de 30 de Julho de 1986, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia. As autoridades do Estado de importação podem intentar uma acção para " cobrança dos direitos aduaneiros não cobrados, unicamente com base nessa mesma comunicação, sem procurarem determinar qual a real origem das mercadorias importadas."
O douto entendimento supra referido e melhor esclarecido no citado acórdão, para cuja fundamentação remetemos, dá cabal resposta à questão que a recorrente havia suscitado, na petição inicial, quanto à falta de prova de que o bacalhau por si importado é Macrocephaius e não Gadus Moruha, como declarado, e consequente ilegalidade da liquidação impugnada, por falta de justificação substancial e de processamento adequado, e inexistência dos direitos exigidos (cfr. designadamente o art°28 daquele articulado).
Resta, pois, apreciar a parte da decisão que considerou não haver violação do art°5°-2 do Reg. (CEE) nº 1697/79, contra a qual o recorrente se insurge, pretendendo que estão verificados todos os pressupostos que permitiam, no caso, a dispensa de cobrança " a posteriori".
Diga-se, porém, que a violação, pelo acto de liquidação impugnado, do citado preceito legal, não foi, nem expressa, nem implicitamente, invocada na petição inicial.
De resto, a dispensa de cobrança " a posterior", prevista no art°5-2 do Reg. (CEE) nº 1697/79 não podia sequer, a nosso ver, constituir fundamento de impugnação judicial do acto de liquidação aqui impugnado, pelas razões que a seguir referiremos.
Como decorre do n°2 do art°2° do citado Reg.(CEE) nº 1697/79, a acção para cobrança dos direitos não recebidos, prevista no seu n°l, inicia-se pela notificação ao interessado do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação de que é devedor, o que supõe a prévia liquidação desses direitos.
Logo tal acção, não se confunde com aquela liquidação, antes é sequência da ' mesma, visando a arrecadação ( cobrança) dos direitos já liquidados.
A dispensa de cobrança " a posteriori", com os fundamentos previstos no art°5° do citado Regulamento Comunitário constitui processo com tramitação própria cfr, cit. Reg.(CEE) n°1697/79 e Reg. (CEE) n°1573/80 da Comissão de 20-06-80) e autonomia relativamente às liquidações anteriormente efectuadas, sendo da competência ia Direcção Geral das Alfândegas, nos termos do §2° do art°4880 do Regulamento Ias Alfândegas ( red. do Dec. Reg. n°l/88 de 15/10-Ol^e não da entidade liquidadora, que, por isso, não tem que apreciar tal questão, nem pode, por incompetência), cabendo •ecurso contencioso da decisão do Director Geral, ou de qualquer subalterno com poderes delegados para o efeito
Logo, se a apreciação dos pressupostos do art°5° do Reg. (CEE) n°1697/79 ó pode ser feita no âmbito do referido processo de dispensa de cobrança "a posteriori" e ião no âmbito do processo que culminou com a liquidação " a posteriori" dos direitos encontrados em dívida, nunca esse acto de liquidação poderia ter violado a citada norma ;comunitária.
E, porque assim se entende, embora com diferente fundamentação, confirma-e a decisão recorrida, improcedendo a impugnação.
4- Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento o recurso,confirmando a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5UC.
' Cfr. Acórdão. TRIBUNAL TRIBUTÁRIO de 06-10-92, rec.59.760 e de 15-12-92, rec.59.761 e do STA de 26-10-94, c. 15.890.
Lisboa, 17 de Novembro de 1998
)F. Xavier
)J. Correia
)J. Gameiro
Fui presente: F. Guerra