I- O primeiro critério determinativo da competência internacional dos tribunais portugueses é o que se baseia na circunstância de a acção dever ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei portuguesa.
II- A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação ou a indemnização pelo não cumprimento será proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida.
III- Estas regras de competência internacional podem ser modificadas pelas partes, mas a validade do pacto modificativo da competência internacional depende não só dos requisitos de forma aplicáveis à modificação da competência territorial mas também dos requisitos, substanciais, de ser aceite pela lei do tribunal designado, de corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas, e de não atingir a área dos direitos indisponíveis nem a esfera de jurisdição exclusiva dos tribunais portuguesas.
IV- A violação do pacto privativo de jurisdição é uma excepção dilatória, embora inominada, sendo-lhe inaplicável a regra do artigo 111, n. 3 do Código de Processo Civil, de remessa do processo para o tribunal competente.