I- Nos termos do DL 427/89, de 07/12 e do DL 184/89, de 02/06, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constituir-se por nomeação e contrato de pessoal.
II- O contrato de pessoal só pode revestir duas modalidades: contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo.
III- É inequívoca a proibição de qualquer outra forma contratual, designadamente, o contrato de trabalho sem termo e até o contrato de trabalho a termo incerto.
IV- A conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo representaria a possibilidade de, por via lateral, ínvia e em fraude à lei, obter o efeito proibido.